Resolução 1803 (XVII) de Assembléia Geral, de 14 de dezembro de 1962, com o título de "Soberania permanente sobre os recursos naturais" * *
A Assembléia Geral,
Recordando suas resoluções 523 (VI) de 12 de janeiro de 1952 e 626 (VII) de 21 de dezembro de 1952,
Tendo presente o disposto em sua resolução 1314 (XIII) de 12 de dezembro de 1958, pela qual criou a Comissão de Soberania Permanente Sobre os Recursos Naturais para que esta realizasse um estudo completo da situação da soberania permanente sobre recursos e riquezas naturais como elemento básico do direito da livre determinação, reformulando recomendações se for o caso, também resolveu estudar profundamente a questão sobre a soberania permanente dos povos e das nações sobre suas riquezas e recursos naturais, levando-se em conta os direitos e deveres dos Estados em virtude do direito internacional e a importância de fomentar a cooperação internacional no desenvolvimento econômico dos países em vias de desenvolvimento,
Tendo presente o disposto na resolução 1515 (XV) de 15 de dezembro de 1960, na qual se recomendou que seja respeitado o direito soberano de todo Estado a dispor de sua riqueza e de seus recursos naturais,
Considerando que qualquer medida a este respeito
deve basear-se no reconhecimento do direito inalienável
de todo Estado dispor livremente de suas riquezas
conforme seus interesses nacionais, e o respeito
à independência econômica dos
Estados,
Considerando que não existe nada no parágrafo
4 que de alguma maneira afete a posição
de um Estado Membro sobre nenhum aspecto da questão
dos direitos e obrigações dos Estados
e dos governos sucessores a respeito de bens adquiridos
antes de que se alcançasse a completa soberania
os países que tenham estado sob o domínio
colonial,
Advertindo que a questão da sucessão
dos Estados e dos governos está sendo examinada
com prioridade na Comissão de Direito Internacional,
Considerando que é conveniente fomentar a cooperação internacional de desenvolvimento econômico dos países em vias de desenvolvimento, e que os acordos econômicos e financeiros entre os países desenvolvidos e os países em vias de desenvolvimento devem se basear nos princípios de igualdade e de direito dos povos e nações a sua livre determinação,
Considerando que a prestação de assistência econômica e técnica, os serviços e o aumento dos investimentos estrangeiros devem ser realizados sem sujeição a condições que entrem em conflito com os interesses dos Estados que os recebem,
Considerando a utilidade que surge do troca de
informações técnicas e científicas
que favoreçam a exploração
e o benefício da tais riquezas e recursos
e o importante papel que corresponde às
Nações Unidas desempenhar a este
respeito assim como a outras organizações
internacionais,
Indicando especial importância sobre a questão
de promover o desenvolvimento econômico
dos países em vias de desenvolvimento e
de afirmar a sua independência econômica,
Tomando nota de que o exercício e o aprimoramento
da soberania permanente dos Estados sobre suas
riquezas e os recursos naturais fortalecem a sua
independência econômica,
Desejando que as Nações Unidas examinem
mais profundamente o problema da soberania permanente
sobre os recursos naturais com ânimo de
cooperação internacional na esfera
do desenvolvimento econômico, sobre tudo
dos países em vias de desenvolvimento.
I
Declara o seguinte:
1. O direito dos povos e das nações a soberania permanente sobre suas riquezas e recursos naturais deve ser exercido com interesse do desenvolvimento nacional e bem-estar do povo do respectivo Estado.
2. A exploração, o desenvolvimento e a disposição de tais recursos, assim como a importação de capital estrangeiro para efetivá-los, deverão estar em conformidade com as regras e condições que estes povos e nações livremente considerem necessários ou desejáveis para autorizar, limitar ou proibir tais atividades.
3. Nos casos em que se outorgue a autorização, o capital introduzido e seus incrementos serão regidos por ela, pela lei nacional vigente e pelo direito internacional. As utilidades obtidas deverão ser compartilhadas, na proporção que convenha livremente em cada caso, entre os investidores e o Estado que recebe o investimento, cuidando para não restringir por nenhum motivo a soberania de tal Estado sobre suas riquezas e recursos naturais.
4. A nacionalização, a expropriação ou a requisição deverão estar fundamentadas em razões ou motivos de utilidade pública, de segurança ou de interesse nacional, nos quais se reconhece como superiores ao mero interesse particular ou privado, tanto nacional como estrangeiro. Nestes casos será pago ao dono a indenização correspondente, conforme as normas em vigor no Estado que adote estas medidas em exercício de sua soberania e em conformidade com o direito internacional. Em qualquer caso em que a questão da indenização dê origem a um litígio, deve-se esgotar a jurisdição nacional do estado que adote estas medidas. Não obstante, por acordo entre Estados soberanos e outras partes interessadas, o litígio poderá ser julgado por arbitragem ou tribunal judicial internacional
5. O exercício livre e proveitoso da soberania dos povos e das nações sobre seus recursos naturais deve ser fomentado de acordo com o mútuo respeito entre os estados baseados em sua igualdade soberana.
6. A cooperação internacional no desenvolvimento econômico dos países em vias de desenvolvimento, se consistir em investimentos de capitais, públicos ou privados, troca de bens e serviços, assistência técnica ou troca de informações científicas, será de tal natureza que favoreça os interesses de desenvolvimento nacional independente desses países e estará baseada no respeito à soberania sobre suas riquezas e recursos naturais.
7. A violação dos direitos soberanos dos povos e nações sobre suas riquezas e recursos naturais é contrária ao espírito e aos princípios da Carta das Nações Unidas e dificulta o desenvolvimento da cooperação internacional e da preservação da paz.
8. Os acordos sobre os investimentos estrangeiros livremente acertados por Estados soberanos ou entre eles deverão ser cumpridos de boa fé; os Estados e as organizações internacionais deverão respeitar estrita e escrupulosamente a soberania dos povos nacionais sobre suas riquezas e recursos naturais em conformidade à Carta e aos princípios nela contidos.
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