Convenção relativa à luta contra as discriminações na esfera do ensino
Recordando que a Declaração Universal
de Direitos Humanos afirma o princípio
de que não devem ser estabelecidas discriminações
e proclama o direito de todos à educação,
Considerando que as discriminações na esfera do ensino constituem uma violação de direitos enunciados na Declaração Universal de Direitos Humanos,
Considerando que, em consequência, cabe à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, com o devido respeito à diversidade dos sistemas educativos nacionais, não somente determinar todas as discriminações na esfera do ensino, se não também procurar a igualdade de possibilidades e de trato para todas as pessoas nessa esfera,
Tendo recebido proposta sobre os diferentes aspectos das discriminações no ensino, questão que constitui o ponto 17.1.4 da ordem do dia da reunião, Depois de ter decidido, em sua décima reunião, que cada questão seria objeto de uma convenção internacional e de recomendações aos Estados Membros, Aprova hoje, 14 de dezembro de 1960, a presente Convenção:
Artigo 1º
§1. Aos efeitos da presente
Convenção, se entende por discriminação
toda distinção, exclusão,
limitação ou preferência fundada
na raça, na cor, no sexo, no idioma, na
religião, nas opiniões políticas
ou de qualquer outra índole, na origem
nacional ou social, na posição econômica
ou o nascimento, que tenha por finalidade ou por
efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento
na esfera do ensino, e, em especial:
a) Excluir uma pessoa ou um grupo de acesso aos
diversos graus e tipos de ensino;
b) Limitar a um nível inferior a educação
de uma pessoa ou de um grupo;
c) A reserva do previsto no artículo no
artigo 2 da presente Convenção,
instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos
de ensino separados para pessoas ou grupos;
d) Colocar uma pessoa ou um grupo em uma situação
incompatível com a dignidade humana.
§2. Aos efeitos da presente Convenção, a palavra " ensino" se refere em seus diversos tipos e graus, e compreende o acesso ao ensino, ao nível e à qualidade desta e as condições em que se dá.
Artigo 2º
No caso de que o Estado admita
as seguintes situações não
serão consideradas como constitutivas de
discriminação no sentido do artigo
1 da presente Convenção:
a) A criação ou a manutenção
de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados
para os alunos do sexo masculino e para os do
sexo feminino, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos
ofereçam facilidades equivalentes de acesso
ao ensino, disponham de um pessoal docente igualmente
qualificado, assim como de locais escolares e
de um equipamento de igual qualidade e permitam
seguir os mesmos programas de estudo ou programas
equivalentes;
b) A criação ou manutenção,
por motivos de ordem religioso ou linguístico
, de sistemas ou estabelecimentos separados que
proporcionem um ensino conforme os desejos dos
pais ou tutores legais dos alunos, se a participação
nesses sistemas ou a assistência a estes
estabelecimentos é facultativa e se o ensino
neles proporcionado se ajusta às normas
que as autoridades competentes, possam ter fixado
ou aprovado, particularmente para o ensino do
mesmo grau;
c) A criação ou a manutenção
de estabelecimentos de ensino particulares, sempre
que a finalidade desses estabelecimentos não
seja a de favorecer a exclusão de qualquer
grupo, senão a de somar novas possibilidades
de ensino às que proporciona o poder público,
e sempre que funcionem em conformidade com essa
finalidade, e que o ensino dado corresponda às
normas que tenham permitido prescrever ou aprovar
as autoridades competentes, particularmente para
o ensino do mesmo grau.
Artigo 3º
A fim de eliminar ou prevenir qualquer discriminação no sentido que se da a esta palavra na presente Convenção, os Estados Partes se comprometem a:
a) Derogar todas as disposições
legislativas e administrativas e abandonar todas
as práticas administrativas que sejam discriminatórias
na esfera do ensino;
b) Adotar as medidas necessárias, inclusive
disposições legislativas, para que
não se faça discriminação
nenhuma na admissão dos alunos nos estabelecimentos
de ensino;
c) Não admitir, no que concerne aos gastos
de matrícula, a junção de
bolsas de estudo ou qualquer outra forma de ajuda
aos alunos, ou na concessão de autorizações
e facilidades que possam ser necessárias
para a continuação dos estudo no
estrangeiro, nenhuma diferença no trato
entre nacionais por parte dos poderes públicos,
salvo aquelas fundadas no mérito ou nas
necessidades;
d) Não admitir, na ajuda, qualquer que
seja a forma que os poderes públicos possam
prestar aos estabelecimentos de ensino, nenhuma
preferência ou restrição fundadas
unicamente no feito de que os alunos pertençam
a um determinado grupo.
e) Conceder, aos súditos estrangeiros residentes
em seu território, o acesso ao ensino nas
mesmas condições que seus próprios
nacionais. Artigo 14 Os Estados Partes na presente
Convenção se comprometem, além
disso, a formular, a desenvolver e aplicar uma
política nacional direcionada a promover,
por métodos adequados às circunstâncias
e às práticas nacionais, à
igualdade de possibilidades e ao trato na esfera
do ensino e, em especial, a :
a) Fazer obrigatório e gratuito o ensino
primário, generalizar e fazer acessível
a todas, em condições de igualdade
total e segundo a capacidade de cada um, o ensino
superior; velar pelo cumprimento por todos da
obrigação escolar prescrita pela
lei;
b) Manter em todos os estabelecimentos públicos
do mesmo grau um ensino do mesmo nível
e condições equivalentes ao que
se refere a qualidade de ensino proporcionada;
c) Promover e intensificar, por métodos
adequados, a educação das pessoas
que não tenham recebido instrução
primária ou que não a tenham recebido
em sua totalidade, e lhes permitir que continuem
seus estudos em função de suas aptidões;
d) Velar para que, na preparação
para a profissão docente, não existam
discriminações.
Artigo 5º
§1. Os estados Partes na presente Convenção concordam:
a) Em que a educação deve atender
ao pleno desenvolvimento da personalidade humana
e reforçar o respeito aos direitos humanos
e das liberdades fundamentais, e que deve aumentar
a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e todos os
grupos raciais ou religiosos, e o desenvolvimento
das atividades das nações Unidas
para a manutenção da paz;
b) Em que deve ser respeitada a liberdade dos
pais ou, no caso, dos tutores legais, 1.º
de escolher para seus filhos estabelecimentos
de ensino que não sejam mantidos pelos
poderes públicos, mas que respeitem as
normas mínimas que possam fixar ou aprovar
as autoridades competentes, e 2.º de dar
a seus filhos, segundo as modalidades de aplicação
que determine a legislação de cada
Estado, a educação religiosa e moral
conforme suas próprias convicções;
em que, além disso, não se deve
obrigar a nenhum indivíduo ou grupo a receber
uma instrução religiosa incompatível
com suas convicções;
c) Em que deve ser reconhecido aos membros das
minorias nacionais o direito ao exercício
das atividades docentes, emprego e ensino do próprio
idioma, sempre e quando:
i) esse direito não seja exercido de modo
que impeça aos membros das minorias compreender
a cultura e o idioma do conjunto da coletividade
e fazer parte em suas atividades, nem que comprometa
a soberania nacional;
ii) o nível de ensino nestas escolas não
deve ser inferior ao nível geral prescrito
ou aprovado pelas autoridades competentes;
iii) a assistência a estas escolas é
facultativa.
§2. Os Estados Partes na presente Convenção
se comprometem a tomar todas disposições
necessárias para garantir a aplicação
dos princípios enunciados no parágrafo
1 deste artigo.
Artigo 6º
Os Estados Partes na presente Convenção se comprometem a prestar, em aplicação da mesma, a maior atenção às recomendações que possa aprovar a Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura com o fim de definir as medidas que tenham que ser adotadas para lutar contra os diversos aspectos das discriminações na esfera do ensino e conseguir a igualdade de possibilidades e de trato nesta esfera.
Artigo 7º
Os Estados Partes da presente Convenção deveriam indicar, em informes periódicos que submeterão à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura, em datas e na forma que esta determine, as disposições legislativas ou de regulamentação, e além destas as medidas adotadas para a aplicação da presente Convenção, inclusive as que tiverem adotado para formular e desenvolver a política nacional definida no artigo 4, os resultados obtidos e os obstáculos que tenham encontrado em sua aplicação.
Artigo 8º
Qualquer controvérsia entre dois ou vários Estados Partes na presente Convenção a respeito de sua interpretação ou aplicação não tenha sido resolvida mediantes negociações, será submetida, a petição das partes na controvérsia.
Artigo 9º
Não se admitirá reserva à presente Convenção.
Artigo 10º
A presente Convenção não terá por efeito desprezar os direitos que desfrutem os indivíduos ou os grupos em virtude de acordos acertados entre dois ou mais Estados, sempre que esse direitos não sejam contrários à letra e ao espírito da presente Convenção.
Artigo 11
A presente Convenção foi redigida em espanhol, francês, inglês e russo; os quatro textos são igualmente autênticos.
Artigo 12
§1. A presente Convenção será submetida aos Estados Membros da organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura para sua ratificação ou aceitação em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.
§2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados em poder ao Diretor Geral das Organizações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Artigo 13
§1. a presente Convenção
estará aberta à adesão de
qualquer Estado que não seja membro da
Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura e que não seja convidado a
aderir a ela pelo Conselho Executivo da Organização.
§2. A adesão será realizada
mediante o depósito de um instrumento de
adesão em poder do Diretor Geral da Organização
das Nações Unidas para a educação,
a Ciência e a Cultura.
Artigo 14
A presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data em que se deposite o terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente a respeito dos Estados que tiverem depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão nessa data ou anteriormente.
Assim mesmo, entrará em vigor a respeito de cada um dos demais Estados três meses depois do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
Artigo 15
Os Estados partes na presente convenção reconhecem que esta é aplicável não somente em seu território metropolitano, se não também, em todos aqueles territórios não autônomos, em fideicomiso, coloniais ou quaisquer outras relações internacionais tenham a seu encargo.
Os Estados Partes se comprometem a consultar, se fôr necessário, ao governo ou demais autoridades competentes desses territórios, antes ou no momento da ratificação, aceitação ou adesão, para obter a aplicação da Convenção a esses territórios, e a notificar ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura a qual território será aplicada à Convenção, notificação que surtirá efeito três meses depois de recebida.
Artigo 16
§1. Todo Estado Parte na presente convenção terá a faculdade de denunciá-la em seu próprio nome ou em de qualquer território cujas relações internacionais tenha a seu encargo.
§2. A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado em poder do diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. 3. A denúncia terá efeito doze meses depois da data do recebimento do correspondente instrumento de denúncia.
Artigo 17
O diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará aos Estados Membros da Organização, aos Estados não membros a que se refere o artigo 13 e as Nações Unidas, o depósito de qualquer dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão a que se referem os artigos 12 e 13, assim como das notificações e denúncias previstas nos artigos 15 e 16 respectivamente.
Artigo 18
§1. A presente convenção poderá ser revisada pela conferência Geral da organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Não obstante, a revisão não obrigará senão aos estados que cheguem a ser Partes na Convenção revisada.
§2. No caso de que a Conferência Geral aprove uma nova convenção que constitua uma revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha outra coisa, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação ou a adesão desde a data que entre em vigor a nova convenção revisada.
Artigo 19
Conforme os artigos 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada na secretaria das Nações Unidas a petição do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura.
Realizado em Paris, a 15 de dezembro de 1960, em dois exemplares autênticos, assinados pelo Presidente da décima primeira reunião da Conferência Geral, e pelo Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, exemplares que ficarão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e dos que enviem cópias autenticadas conformes todos os Estados a que faz referência nos artigos 12 e 13, assim como às Nações Unidas.
O anterior é o texto autêntico
da Convenção aprovada em boa e devida
forma pela Conferência Geral das Organizações
Unidas para a educação, a Ciência
e a Cultura, em sua décima primeira reunião,
celebrada em Paris e terminada a 15 de dezembro
de 1960.
Em fé do qual assinam, neste dia 15 de
dezembro de 1960.