ESTANTE VIRTUAL

Convenção sobre a Discriminação em
Emprego e Profissão, 1958 - nº 111 *

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a de Emprego e Profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão.

Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional.

Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais.

Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a Convenção abaixo transcrita, que será denominada "Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958.


Artigo 1º

§1. Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" compreende:


a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.

b) Qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.


§2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.

§3. Para os fins da presente Convenção as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.

Artigo 2º

Qualquer Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.

Artigo 3º

Qualquer Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:

a) Esforçar-se para obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e desta política.

b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação.

c) Revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam compatíveis com a referida política.

d) Seguir a referida política no que diz respeito a empregos dependentes de controle direto de uma autoridade nacional.

e) Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do controle de uma autoridade nacional.

f) Indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da Convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados obtidos.


Artigo 4º

Não são consideradas como discriminação quaisquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou seja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional.


Artigo 5º

§1. As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação.

§2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja, de urna maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.


Artigo 6º

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não - metropolitanos, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 7º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicados ao Diretor - Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.


Artigo 8º

§1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional de Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor – Geral.

§2. A Convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor - Geral as ratificações de dois dos Membros.

§3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, dose meses após a data do registro da respectiva ratificação.

Artigo 9º

§1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um ato comunicado ao Diretor - Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.A denúncia sé produzirá efeito uni ano após ter sido registrada.

§2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, e que não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo.

Artigo 10º

§1. O Diretor - Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

§2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor - Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 11º

O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário – Geral das Nações Unidas, informações completas, de acordo com o "artigo 102" da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado, nos termos dos artigos precedentes.

Artigo 12º

Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

* Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 42.ª sessão, em 25º de junho de 1958. Tradução não-oficial.


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