Carta Geral das Nações Unidas
Carta das Nações Unidas
A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de Outubro daquele mesmo ano. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta.
A 17 de dezembro de 1963, a Assembléia Geral aprovou as emendas aos Artigos 23, 27 e 61 da Carta, as quais entraram em vigor a 31 de agosto de 1965. Uma posterior emenda ao Artigo 61 foi aprovada pela Assembléia Geral a 20 de dezembro de 1971 e entrou em vigor a 24 de setembro de 1973. A emenda do Artigo 109, aprovada pela Assembléia Geral a 20 de dezembro de 1965, entrou em vigor a 12 de junho de 1968.
A emenda ao Artigo 23 eleva o número de membros do Conselho de Segurança de onze para quinze.
O Artigo 27 emendado estipula que as decisões do Conselho de Segurança sobre questões de procedimento sejam efetuadas pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete) e, sobre todas as demais questões, pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete), incluindo-se entre eles os votos dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança.
A emenda ao Artigo 61, que entrou em vigor a 31 de agosto de 1965, eleva o número de membros do Conselho Econômico e Social de dezoito para vinte e sete. A emenda subseqüente a este Artigo, que entrou em vigor a 24 de setembro de 1973, elevou posteriormente o número de membros do Conselho para cinqüenta e quatro.
A emenda ao artigo 109, relacionada com o primeiro parágrafo do referido artigo, estipula que uma Conferência Geral de Estados Membros, convocada com a finalidade de rever a Carta, poderá efetuar-se em lugar e data a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia Geral e pelo voto de nove membros quaisquer (anteriormente sete) do Conselho de Segurança.
O parágrafo 3 do artigo 109, sobre uma possível revisão da Carta durante o X período ordinário de sessões da Assembléia Geral, mantém-se em sua forma original, quando se refere a um “voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança”, havendo o referido parágrafo sido aplicado em 1955 pela Assembléia Geral durante sua décima reunião ordinária e pelo Conselho de Segurança.
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Preâmbulo
NÓS, OS POVOS DAS
NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS
a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.
E PARA TAIS FINS,
praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.
RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS
ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO
DESSES OBJETIVOS.
Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.
CAPÍTULO I
PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS
Artigo 1
Os propósitos das Nações unidas são:
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.
Artigo 2
A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.
2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Artigo 3
Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização.Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem, de acordo com o Artigo 110.
Artigo 4
1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações. 2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5
O Membro das Nações Unidas, contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de Membro pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho de Segurança.
Artigo 6
O Membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os Princípios contidos na presente Carta, poderá ser expulso da Organização pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
Artigo 7
1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado. 2. Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados de necessidade.
Artigo 8
As Nações Unidas não farão restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar em qualquer caráter e em condições de igualdade em seus órgãos principais e subsidiários.
CAPÍTULO IV
ASSEMBLÉIA GERAL
Composição
Artigo 9
1. A Assembléia Geral será constituída por todos os Membros das Nações Unidas.
2. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na Assembléia Geral.
Funções e Atribuições
Artigo 10
A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos.
Artigo 11
1. A Assembléia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.
2. A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja Membro das Nações unidas, de acordo com o Artigo 35, parágrafo 2, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança ou a ambos. Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma ação, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembléia Geral, antes ou depois da discussão.
3. A Assembléia Geral poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.
4. As atribuições da Assembléia Geral enumeradas neste Artigo não limitarão a finalidade geral do Artigo 10.
Artigo 12
1. Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembléia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a solicite.
2. O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à Assembléia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembléia Geral, ou aos Membros das Nações Unidas se a Assembléia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.
Artigo 13
1. A Assembléia Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados a: a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação; b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
2. As demais responsabilidades, funções e atribuições da Assembléia Geral, em relação aos assuntos mencionados no parágrafo 1” (b) acima, estão enumeradas nos Capítulos IX e X.
Artigo 14
A Assembléia Geral, sujeita aos dispositivos do Artigo 12, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja sua origem, que lhe pareça prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre as nações, inclusive em situações que resultem da violação dos dispositivos da presente Carta que estabelecem os Propósitos e Princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.
2. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.
Artigo 16
A Assembléia Geral desempenhará, com relação ao sistema internacional de tutela, as funções a ela atribuídas nos Capítulos XII e XIII, inclusive a aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégias.
Artigo 17
1. A Assembléia Geral considerará e aprovará o orçamento da organização.
2. As despesas da Organização serão custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembléia Geral.
3. A Assembléia Geral considerará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentários com as entidades especializadas, a que se refere o Artigo 57 e examinará os orçamentos administrativos de tais instituições especializadas com o fim de lhes fazer recomendações.
Votação
Artigo 18
1. Cada Membro da Assembléia Geral terá um voto.
2. As decisões da Assembléia Geral, em questões importantes, serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais; à eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança; à eleição dos Membros do Conselho Econômico e Social; à eleição dos Membros dos Conselho de Tutela, de acordo como parágrafo 1 (c) do Artigo 86; à admissão de novos Membros das Nações Unidas; à suspensão dos direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos Membros; questões referentes o funcionamento do sistema de tutela e questões orçamentárias.
3. As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categoria adicionais de assuntos a serem debatidos por uma maioria dos membros presentes e que votem.
Artigo 19
O Membro das Nações Unidas que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira à Organização não terá voto na Assembléia Geral, se o total de suas contribuições atrasadas igualarem ou excederem a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembléia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a condições independentes de sua vontade.
Processo
Artigo 20
A Assembléia Geral reunir-se-á em sessões anuais regulares e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos Membros das Nações Unidas.
Artigo 21
A Assembléia Geral adotará suas regras de processo e elegerá seu presidente para cada sessão.
Artigo 22
A Assembléia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho de suas funções.
CAPITULO V
CONSELHO DE SEGURANÇA
Composição
Artigo 23
1. O Conselho de Segurança será composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da Organização e também a distribuição geográfica eqüitativa.
2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o número de membros do Conselho de Segurança, dois dos quatro membros novos serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.
3. Cada Membro do Conselho de Segurança terá um representante.
Funções Atribuições
Artigo 24
1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles.
2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. As atribuições específicas do Conselho de Segurança para o cumprimento desses deveres estão enumeradas nos Capítulos VI, VII, VIII e XII.
3. O Conselho de Segurança submeterá relatórios anuais e, quando necessário, especiais à Assembléia Geral para sua consideração.
Artigos 25
Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
Artigos 26
A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos armamentos.
Votação
Artigos 27
1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
2. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros.
3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar.
Processo
Artigo 28
1. O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Segurança será, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organização.
2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um de seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.
3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares, fora da sede da Organização, e que, a seu juízo, possam facilitar o seu trabalho.
Artigo 29
O Conselho de Segurança poderá estabelecer órgãos subsidiários que julgar necessários para o desempenho de suas funções.
Artigo 30
O Conselho de Segurança adotará seu próprio regulamento interno, que incluirá o método de escolha de seu Presidente.
Artigo 31
Qualquer membro das Nações Unidas, que não for membro do Conselho de Segurança, poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido Membro estão especialmente em jogo.
Artigo 32
Qualquer Membro das Nações Unidas que não for Membro do Conselho de Segurança, ou qualquer Estado que não for Membro das Nações Unidas será convidado,desde que seja parte em uma controvérsia submetida ao Conselho de Segurança,a participar, sem voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não for Membro das Nações Unidas.
CAPÍTULO VI
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 33
1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.
Artigo 34
O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação suscetível de provocar atritos entre as Nações ou dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 35
1. Qualquer Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia, ou qualquer situação, da natureza das que se acham previstas no Artigo 34.
2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta.
3. Os atos da Assembléia Geral, a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este Artigo, serão sujeitos aos dispositivos dos Artigos 11 e 12.
Artigo 36
1. O Conselho Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou métodos de solução apropriados.
2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adotados pelas partes.
3. Ao fazer recomendações, de acordo com este Artigo, o Conselho de Segurança deverá tomar em consideração que as controvérsias de caráter jurídico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes à Corte Internacional de Justiça, de acordo com os dispositivos do Estatuto da Corte.
Artigo 37
1. No caso em que as partes em controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33 não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança.
2. O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação dessa controvérsia poderá realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá sobre a conveniência de agir de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as condições que lhe parecerem apropriadas à sua solução.
Artigo 38
Sem prejuízo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.
CAPÍTULO VII
AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO
Artigo 39
O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
Artigo 40
A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a aceitarem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões, nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.
Artigo 41
O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.
Artigo 42
No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.
Artigo 43
1. Todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.
2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipo das forças, seu grau de preparação e sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
3. O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e Membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de Membros e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, de conformidade com seus respectivos processos constitucionais.
Artigo 44
Quando o Conselho de Segurança decidir o emprego de força, deverá, antes de solicitar a um Membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações assumidas em virtude do Artigo 43, convidar o referido Membro, se este assim o desejar, a participar das decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito Membro.
Artigo 45
A fim de habilitar as Nações Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das Nações Unidas deverão manter imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma ação coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses contingentes, como os planos de ação combinada, serão determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o Artigo 43.
Artigo 46
O Conselho de Segurança, com a assistência da Comissão de Estado-maior, fará planos para a aplicação das forças armadas.
Artigo 47
Será estabelecida uma
Comissão de Estado-Maior destinada a orientar
e assistir o Conselho de Segurança, em
todas as questões relativas às exigências
militares do mesmo Conselho, para manutenção
da paz e da segurança internacionais, utilização
e comando das forças colocadas à
sua disposição, regulamentação
de armamentos e possível desarmamento.
A Comissão de Estado-Maior será
composta dos Chefes de Estado-Maior dos Membros
Permanentes do Conselho de Segurança ou
de seus representantes. Todo Membro das Nações
Unidas que não estiver permanentemente
representado na Comissão será por
esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos,
sempre que a sua participação for
necessária ao eficiente cumprimento das
responsabilidades da Comissão.
A Comissão de Estado-Maior será
responsável, sob a autoridade do Conselho
de Segurança, pela direção
estratégica de todas as forças armadas
postas à disposição do dito
Conselho. As questões relativas ao comando
dessas forças serão resolvidas ulteriormente.
A Comissão de Estado-Maior, com autorização
do Conselho de Segurança e depois de consultar
os organismos adequados, poderá estabelecer
subcomissões regionais.
Artigo 48
1. A ação necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os Membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Segurança.
2. Essas decisões serão executas pelos Membros das Nações Unidas diretamente e, por seu intermédio, nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.
Artigo 49
Os Membros das Nações Unidas prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança.
Artigo 50
No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações unidas, que se sinta em presença de problemas especiais de natureza econômica, resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito de consultar o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais problemas.
Artigo 51
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
CAPÍTULO VIII
ACORDOS REGIONAIS
Artigo 52
1. Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de entidades regionais, destinadas a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compatíveis com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas.
2. Os Membros das Nações Unidas, que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais entidades, empregarão todos os esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais por meio desses acordos e entidades regionais, antes de submetê-las ao Conselho de Segurança.
3. O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais mediante os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instância do próprio Conselho de Segurança.
4. Este Artigo não prejudica, de modo algum, a aplicação dos Artigos 34 e 35.
Artigo 53
1. O conselho de Segurança utilizará, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais para uma ação coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma ação coercitiva será, no entanto, levada a efeito de conformidade com acordos ou entidades regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com exceção das medidas contra um Estado inimigo como está definido no parágrafo 2 deste Artigo, que forem determinadas em conseqüência do Artigo 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até o momento em que a Organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir toda nova agressão por parte de tal Estado.
2. O termo Estado inimigo, usado no parágrafo 1 deste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a Segunda Guerra Mundial, foi inimigo de qualquer signatário da presente Carta.
Artigo 54
O Conselho de Segurança será sempre informado de toda ação empreendida ou projetada de conformidade com os acordos ou entidades regionais para manutenção da paz e da segurança internacionais.
CAPÍTULO IX
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ECONÔMICA E SOCIAL
Artigo 55
Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:
a. níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;
b. a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e
c. o respeito universal e efetivo raça, sexo, língua ou religião.
Artigo 56
Para a realização dos propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.
Artigo 57
1. As várias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, de conformidade com as disposições do Artigo 63.
2. Tais entidades assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui por diante, como entidades especializadas.
Artigo 58
A Organização fará recomendação para coordenação dos programas e atividades das entidades especializadas.
Artigo 59
A Organização, quando julgar conveniente, iniciará negociações entre os Estados interessados para a criação de novas entidades especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos propósitos enumerados no Artigo 55.
Artigo 60
A Assembléia Geral e, sob sua autoridade, o Conselho Econômico e Social, que dispões, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no Capítulo X, são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente Capítulo.
CAPÍTULO X
CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL
Composição
Artigo 61
1. O Conselho Econômico e Social será composto de cinqüenta e quatro Membros das Nações Unidas eleitos pela Assembléia Geral.
2. De acordo com os dispositivos do parágrafo 3, dezoito Membros do Conselho Econômico e Social serão eleitos cada ano para um período de três anos, podendo, ao terminar esse prazo, ser reeleitos para o período seguinte.
3. Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado de vinte e sete para cinqüenta e quatro o número de Membros do Conselho Econômico e Social, além dos Membros que forem eleitos para substituir os nove Membros, cujo mandato expira no fim desse ano, serão eleitos outros vinte e sete Membros. O mandato de nove destes vinte e sete Membros suplementares assim eleitos expirará no fim de um ano e o de nove outros no fim de dois anos, de acordo com o que for determinado pela Assembléia Geral.
4. Cada Membro do Conselho Econômico e social terá nele um representante.
Funções e Atribuições
Artigo 62
1. O Conselho Econômico e Social fará ou iniciará estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas.
2. Poderá, igualmente, fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos.
3. Poderá preparar projetos de convenções a serem submetidos à Assembléia Geral, sobre assuntos de sua competência.
4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.
Artigo 63
O conselho Econômico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se refere o Artigo 57, a fim de determinar as condições em que a entidade interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral. 2. Poderá coordenar as atividades das entidades especializadas, por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembléia Geral e aos Membros das Nações Unidas.
Artigo 64
O Conselho Econômico e
Social poderá tomar as medidas adequadas
a fim de obter relatórios regulares das
entidades especializadas. Poderá entrar
em entendimentos com os Membros das Nações
Unidas e com as entidades especializadas, a fim
de obter relatórios sobre as medidas tomadas
para cumprimento de suas próprias recomendações
e das que forem feitas pelas Assembléia
Geral sobre assuntos da competência do Conselho.
Poderá comunicar à Assembléia
Geral suas observações a respeito
desses relatórios.
Artigo 65
O Conselho Econômico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido deste, prestar-lhe assistência.
Artigo 66
O Conselho Econômico e
Social desempenhará as funções
que forem de sua competência em relação
ao cumprimento das recomendações
da Assembléia Geral.
Poderá mediante aprovação
da Assembléia Geral, prestar os serviços
que lhe forem solicitados pelos Membros das Nações
unidas e pelas entidades especializadas.
Desempenhará as demais funções
específicas em outras partes da presente
Carta ou as que forem atribuídas pela Assembléia
Geral.
Votações
Artigo 67
Cada Membro do Conselho Econômico
e Social terá um voto.
As decisões do Conselho Econômico
e Social serão tomadas por maioria dos
membros presentes e votantes.
Processo
Artigo 68
O Conselho Econômico e Social criará comissões para os assuntos econômicos e sociais e a proteção dos direitos humanos assim como outras comissões que forem necessárias para o desempenho de suas funções.
Artigo 69
O Conselho Econômico e Social poderá convidar qualquer Membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse Membro.
Artigo 70
O Conselho Econômico e Social poderá entrar em entendimentos para que representantes das entidades especializadas tomem parte, sem voto, em suas deliberações e nas das comissões por ele criadas, e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das entidades especializadas.
Artigo 71
O Conselho Econômico e Social poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais, encarregadas de questões que estiverem dentro da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efetuadas consultas com o Membro das Nações Unidas no caso.
Artigo 72
O Conselho Econômico e
Social adotará seu próprio regulamento,
que incluirá o método de escolha
de seu Presidente.
O Conselho Econômico e Social reunir-se-á
quando for necessário, de acordo com o
seu regulamento, o qual deverá incluir
disposições referentes à
convocação de reuniões a
pedido da maioria dos Membros.
CAPÍTULO XI
DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS SEM GOVERNO PRÓPRIO
Artigo 73
Os Membros das Nações Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos não tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o princípio de que os interesses dos habitantes desses territórios são da mais alta importância, e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios e, para tal fim, se obrigam a:
assegurar, com o devido respeito
à cultura dos povos interessados, o seu
progresso político, econômico, social
e educacional, o seu tratamento eqüitativo
e a sua proteção contra todo abuso;
desenvolver sua capacidade de governo próprio,
tomar devida nota das aspirações
políticas dos povos e auxiliá-los
no desenvolvimento progressivo de suas instituições
políticas livres, de acordo com as circunstâncias
peculiares a cada território e seus habitantes
e os diferentes graus de seu adiantamento;
consolidar a paz e a segurança internacionais;
promover medidas construtivas de desenvolvimento,
estimular pesquisas, cooperar uns com os outros
e, quando for o caso, com entidades internacionais
especializadas, com vistas à realização
prática dos propósitos de ordem
social, econômica ou científica enumerados
neste Artigo; e
transmitir regularmente ao Secretário-Geral,
para fins de informação, sujeitas
às reservas impostas por considerações
de segurança e de ordem constitucional,
informações estatísticas
ou de outro caráter técnico, relativas
às condições econômicas,
sociais e educacionais dos territórios
pelos quais são respectivamente responsáveis
e que não estejam compreendidos entre aqueles
a que se referem os Capítulos XII e XIII
da Carta.
Artigo 74
Os Membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política com relação aos territórios a que se aplica o presente Capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, econômicas e comerciais.
CAPÍTULO XII
SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA
Artigo 75
As Nações Unidas estabelecerão sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob tal sistema em conseqüência de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, mencionados como territórios tutelados.
Artigo 76
Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas enumerados no Artigo 1 da presente Carta serão:
favorecer a paz e a segurança
internacionais;
fomentar o progresso político, econômico,
social e educacional dos habitantes dos territórios
tutelados e o seu desenvolvimento progressivo
para alcançar governo próprio ou
independência, como mais convenha às
circunstâncias particulares de cada território
e de seus habitantes e aos desejos livremente
expressos dos povos interessados e como for previsto
nos termos de cada acordo de tutela;
estimular o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais para todos, sem distinção
de raça, sexo língua ou religião
e favorecer o reconhecimento da interdependência
de todos os povos; e
assegurar igualdade de tratamento nos domínios
social, econômico e comercial para todos
os Membros das nações Unidas e seus
nacionais e, para estes últimos, igual
tratamento na administração da justiça,
sem prejuízo dos objetivos acima expostos
e sob reserva das disposições do
Artigo 80.
Artigo 77
O sistema de tutela será
aplicado aos territórios das categorias
seguintes, que venham a ser colocados sob tal
sistema por meio de acordos de tutela:
territórios atualmente sob mandato;
territórios que possam ser separados de
Estados inimigos em conseqüência da
Segunda Guerra Mundial; e
territórios voluntariamente colocados sob
tal sistema por Estados responsáveis pela
sua administração.
Será objeto de acordo ulterior a determinação
dos territórios das categorias acima mencionadas
a serem colocados sob o sistema de tutela e das
condições em que o serão.
Artigo 78
O sistema de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado Membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito ao princípio da igualdade soberana.
Artigo 79
As condições de tutela em que cada território será colocado sob este sistema, bem como qualquer alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados diretamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de território sob mandato de um Membro das Nações Unidas e serão aprovadas de conformidade com as disposições dos Artigos 83 e 85.
Artigo 80
Salvo o que for estabelecido
em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade
com os Artigos 77, 79 e 81, pelos quais se coloque
cada território sob este sistema e até
que tais acordos tenham sido concluídos,
nada neste Capítulo será interpretado
como alteração de qualquer espécie
nos direitos de qualquer Estado ou povo ou dos
termos dos atos internacionais vigentes em que
os Membros das Nações Unidas forem
partes.
O parágrafo 1 deste Artigo não será
interpretado como motivo para demora ou adiamento
da negociação e conclusão
de acordos destinados a colocar territórios
dentro do sistema de tutela, conforme as disposições
do Artigo 77.
Artigo 81
O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território tutelado será administrado e designar a autoridade que exercerá essa administração. Tal autoridade, daqui por diante chamada a autoridade administradora, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.
Artigo 82
Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas, que compreendam parte ou a totalidade do território tutelado a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos de conformidade com o Artigo 43.
Artigo 83
Todas as funções
atribuídas às Nações
Unidas relativamente às zonas estratégicas,
inclusive a aprovação das condições
dos acordos de tutela, assim como de sua alteração
ou emendas, serão exercidas pelo Conselho
de Segurança.
Os objetivos básicos enumerados no Artigo
76 serão aplicáveis aos habitantes
de cada zona estratégica.
O Conselho de Segurança, ressalvadas as
disposições dos acordos de tutela
e sem prejuízo das exigências de
segurança, poderá valer-se da assistência
do Conselho de Tutela para desempenhar as funções
que cabem às Nações Unidas
pelo sistema de tutela, relativamente a matérias
políticas, econômicas, sociais ou
educacionais dentro das zonas estratégicas.
Artigo84
A autoridade administradora terá o dever de assegurar que o território tutelado preste sua colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. para tal fim, a autoridade administradora poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades e da ajuda do território tutelado para o desempenho das obrigações por ele assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território tutelado.
Artigo 85
As funções das
Nações Unidas relativas a acordos
de tutela para todas as zonas não designadas
como estratégias, inclusive a aprovação
das condições dos acordos de tutela
e de sua alteração ou emenda , serão
exercidas pela Assembléia Geral.
O Conselho de Tutela, que funcionará sob
a autoridade da Assembléia Geral, auxiliará
esta no desempenho dessas atribuições.
CAPÍTULO XIII
CONSELHO DE TUTELA
Composição
Artigo 86
O Conselho de Tutela será
composto dos seguintes Membros das Nações
Unidas:
os Membros que administrem territórios
tutelados;
aqueles dentre os Membros mencionados nominalmente
no Artigo 23, que não estiverem administrando
territórios tutelados; e c. quantos outros
Membros eleitos por um período de três
anos, pela Assembléia Geral, sejam necessários
para assegurar que o número total de Membros
do Conselho de Tutela fique igualmente dividido
entre os Membros das Nações Unidas
que administrem territórios tutelados e
aqueles que o não fazem.
Cada Membro do Conselho de Tutela designará
uma pessoa especialmente qualificada para representá-lo
perante o Conselho.
Funções e Atribuições
Artigo 87
A Assembléia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas funções, poderão:
a. examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administradora;
b. Aceitar petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administradora;
c. providenciar sobrevisitas periódicas aos territórios tutelados em épocas ficadas de acordo com a autoridade administradora; e
d. tomar estas e outras medidas de conformidade com os termos dos acordos de tutela.
Artigo 88
O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o adiantamento político, econômico, social e educacional dos habitantes de cada território tutelado e a autoridade administradora de cada um destes territórios, dentro da competência da Assembléia Geral, fará um relatório anual à Assembléia, baseado no referido questionário.
Votação
Artigo 89
Cada Membro do Conselho de Tutela
terá um voto.
As decisões do Conselho de Tutela serão
tomadas poruma maioria dos membros presentes e
votantes.
Processo
Artigo 90
O Conselho de Tutela adotará
seu próprio regulamento que incluirá
o método de escolha de seu Presidente.
O Conselho de Tutela reunir-se-á quando
for necessário, de acordo com o seu regulamento,
que incluirá uma disposição
referente à convocação de
reuniões a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 91
O Conselho de Tutela valer-se-á, quando for necessário,da colaboração do Conselho Econômico e Social e das entidades especializadas, a respeito das matérias em que estas e aquele sejam respectivamente interessados.
CAPÍTULO XIV
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Artigo 92
A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da presente Carta.
Artigo 93
Todos os Membros das Nações
Unidas são ipso facto partes do Estatuto
da Corte Internacional de Justiça.
Um Estado que não for Membro das Nações
Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto
da Corte Internacional de Justiça, em condições
que serão determinadas, em cada caso, pela
Assembléia Geral, mediante recomendação
do Conselho de Segurança.
Artigo 94
Cada Membro das Nações
Unidas se compromete a conformar-se com a decisão
da Corte Internacional de Justiça em qualquer
caso em que for parte.
Se uma das partes num caso deixar de cumprir as
obrigações que lhe incumbem em virtude
de sentença proferida pela Corte, a outra
terá direito de recorrer ao Conselho de
Segurança que poderá, se julgar
necessário, fazer recomendações
ou decidir sobre medidas a serem tomadas para
o cumprimento da sentença.
Artigo 95
Nada na presente Carta impedirá os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.
Artigo 96
A Assembléia Geral ou
o Conselho de Segurança poderá solicitar
parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça,
sobre qualquer questão de ordem jurídica.
Outros órgãos das Nações
Unidas e entidades especializadas, que forem em
qualquer época devidamente autorizados
pela Assembléia Geral, poderão também
solicitar pareceres consultivos da Corte sobre
questões jurídicas surgidas dentro
da esfera de suas atividades.
CAPÍTULO XV
O SECRETARIADO
Artigo 97
O Secretariado será composto de um Secretário-Geral e do pessoal exigido pela Organização. O Secretário-Geral será indicado pela Assembléia Geral mediante a recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.
Artigo 98
O Secretário-Geral atuará neste caráter em todas as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembléia Geral sobre os trabalhos da Organização.
Artigo 99
O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo100
No desempenho de seus deveres,
o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado
não solicitarão nem receberão
instruções de qualquer governo ou
de qualquer autoridade estranha à organização.
Abster-se-ão de qualquer ação
que seja incompatível com a sua posição
de funcionários internacionais responsáveis
somente perante a Organização.
Cada Membro das Nações Unidas se
compromete a respeitar o caráter exclusivamente
internacional das atribuições do
Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado
e não procurará exercer qualquer
influência sobre eles, no desempenho de
suas funções.
Artigo 101
O pessoal do Secretariado será
nomeado pelo Secretário Geral, de acordo
com regras estabelecidas pela Assembléia
Geral.
Será também nomeado, em caráter
permanente, o pessoal adequado para o Conselho
Econômico e Social, o conselho de Tutela
e, quando for necessário, para outros órgãos
das Nações Unidas. Esses funcionários
farão parte do Secretariado.
A consideração principal que prevalecerá
na escolha do pessoal e na determinação
das condições de serviço
será a da necessidade de assegurar o mais
alto grau de eficiência, competência
e integridade. Deverá ser levada na devida
conta a importância de ser a escolha do
pessoal feita dentro do mais amplo critério
geográfico possível.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 102
Todo tratado e todo acordo internacional,
concluídos por qualquer Membro das Nações
Unidas depois da entrada em vigor da presente
Carta, deverão, dentro do mais breve prazo
possível, ser registrados e publicados
pelo Secretariado.
Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional
que não tenha sido registrado de conformidade
com as disposições do parágrafo
1º deste Artigo poderá invocar tal
tratado ou acordo perante qualquer órgão
das Nações Unidas.
Artigo 103
No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.
Artigo 104
Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus propósitos.
Artigo 105
A Organização gozará,
no território de cada um de seus Membros,
dos privilégios e imunidades necessários
à realização de seus propósitos.
Os representantes dos Membros das Nações
Unidas e os funcionários da Organização
gozarão, igualmente, dos privilégios
e imunidades necessários ao exercício
independente de sus funções relacionadas
com a Organização.
A Assembléia Geral poderá fazer
recomendações com o fim de determinar
os pormenores da aplicação dos parágrafos
1 e 2 deste Artigo ou poderá propor aos
Membros das Nações Unidas convenções
nesse sentido.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA
Artigo 106
Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o Artigo 43, que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício de suas funções previstas no Artigo 42, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinada em Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a França, deverão, de acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, consultar-se entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros Membros das Nações Unidas a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização, qualquer ação conjunta que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 107
Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer ação que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita guerra, pelos governos responsáveis por tal ação.
CAPÍTULO XVIII
EMENDAS
Artigo 108
As emendas à presente Carta entrarão em vigor para todos os Membros das Nações Unidas, quando forem adotadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembléia Geral e ratificada de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais por dois terços dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
Artigo 109
Uma Conferência Geral dos
Membros das Nações Unidas, destinada
a rever a presente Carta, poderá reunir-se
em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois
terços dos membros da Assembléia
Geral e de nove membros quaisquer do Conselho
de Segurança. Cada Membro das Nações
Unidas terá voto nessa Conferência.
Qualquer modificação à presente
Carta, que for recomendada por dois terços
dos votos da Conferência, terá efeito
depois de ratificada, de acordo com os respectivos
métodos constitucionais, por dois terços
dos Membros das Nações Unidas, inclusive
todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
Se essa Conferência não for celebrada
antes da décima sessão anual da
Assembléia Geral que se seguir à
entrada em vigor da presente Carta, a proposta
de sua convocação deverá
figurar na agenda da referida sessão da
Assembléia Geral, e a Conferência
será realizada, se assim for decidido por
maioria de votos dos membros da Assembléia
Geral, e pelo voto de sete membros quaisquer do
Conselho de Segurança.
CAPÍTULO XIX
RATIFICAÇÃO E ASSINATURA
Artigo 110
A presente Carta deverá
ser ratificada pelos Estados signatários,
de acordo com os respectivos métodos constitucionais.
As ratificações serão depositadas
junto ao Governo dos Estados Unidos da América,
que notificará de cada depósito
todos os Estados signatários, assim como
o Secretário-Geral da Organização
depois que este for escolhido.
A presente Carta entrará em vigor depois
do depósito de ratificações
pela República da China, França,
união das Repúblicas Socialistas
Soviéticas, Reino Unido da Grã Bretanha
e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América
e ela maioria dos outros Estados signatários.
O Governo dos Estados Unidos da América
organizará, em seguida, um protocolo das
ratificações depositadas, o qual
será comunicado, por meio de cópias,
aos Estados signatários.
Os Estados signatários da presente Carta,
que a ratificarem depois de sua entrada em vigor
tornar-se-ão membros fundadores das Nações
Unidas, na data do depósito de suas respectivas
ratificações.
Artigo 111
A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês, e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos dos outros Estados signatários.
EM FÉ DO QUE, os representantes dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.
FEITA na cidade de São Francisco, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e cinco.
...............................................................................................................................
Assinaram:
Brasil - Argentina - Austrália - Bielo-Rússia - Bolívia - Canadá - Chile - Colômbia - Commonwealth das Filipinas - Costa Rica - Cuba - Dinamarca - Egito - Equador - Estados Unidos da América - Etiópia - França - Grécia - Guatemala - Haiti - Honduras - Índia - Iraque - Irã - Iugoslávia - Líbano - Libéria - Luxemburgo - México - Nicarágua - Noruega - Nova Zelândia - Panamá - Paraguai - Países Baixos - Peru - Polônia - República Dominicana - Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte - Salvador - Saudi-Arábia - Síria - Tchecoslováquia - Turquia - U.R.S.S. - União Sul Africana - Uruguai - Venezuela.
Aprovada pelo decreto-lei no. 7935, de 4 de setembro de 1945.
Ratificada pelo Brasil a 12 de setembro de 1945.
Depósito de ratificação brasileira, nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, a 21 de setembro de 1945.
Promulgada pelo decreto no. 19841 de 22 de outubro de 1945.
Todos os países signatários ratificaram a Carta das Nações Unidas. Posteriormente, foram admitidos nas Nações Unidas os seguintes países:
Afganistão, Islândia, Suécia, Sião, Paquistão, Iêmen, União de Burna, Israel.