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Convenção sobre Representantes dos Trabalhadores (1971)

Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 56a sessão, em 23/06/71

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

convocada em Genebra pelo Conselho de Administração de Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido, naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua qüinquagésima sexta sessão;

Registrando as disposições da Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949, que protege os trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a tingir a liberdade sindical em matéria de emprego;

Considerando que é desejável que sejam adotadas disposições complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores;

Após ter resolvido adotar diversas propostas relativas à proteção dos representantes dos trabalhadores na empresa e às facilidades a lhe serem concedidas, questão essa que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão:

Após haver resolvido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional,

Adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre Representantes dos Trabalhadores, 1971:

Artigo 1º

Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive a demissão, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis ou convenções coletivas ou outros arranjos convencionais existentes.

Artigo 2º

§1. Facilidade devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar-lhes o cumprimento rápido e eficiente de suas funções.

§2. Em relação a esse ponto, devem ser levadas em consideração às características do sistema de relações profissionais que prevalecem no país, bem como das necessidades, importância e possibilidades da empresa interessada.

§3. A concessão dessas facilidades não deve entravar o funcionamento eficiente da empresa interessada.

Artigo 3º

Para os fins da presente Convenção os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou prática nacionais, quer sejam:

a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros de sindicatos; ou

b) representantes eleitos, a saber, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não incluam atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

Artigo 4º

A legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou as decisões judiciárias poderão determinar o tipo ou os tipos de representantes dos trabalhadores que devam ter direito à proteção ou às facilidades visadas pela presente Convenção.

Artigo 5º

Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representantes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os representantes, por outra parte.

Artigo 6º

A aplicação das disposições da Convenção poderá ser assegurada mediante a legislação nacional, convenções coletivas e todo outro modo que seria conforme à prática.

Artigo 7º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por esse registradas.

Artigo 8º

§1. Serão vinculados por esta Convenção apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

§2. Ela vigorará doze meses após os registros, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois membros.

§3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro, doe meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.

Artigo 9º

§1. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção pode renunciá-la no término de um período de dez anos da data da entrada em vigor da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia tomará efeito somente um ano após ter sido registrada.

§2. Todo membro que tenha ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará vinculado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 10º

§1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe serão comunicadas pelos membros da Organização.

§2. A o notificar aos membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 11

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 103 da Carta das Nações Unidas, informações completas relativas a todas a s ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 12

Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é caso para que se inclua, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 13

§1. Caso a Conferência adote a nova Convenção sobre a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:

a) a ratificação por um membro da nove Convenção sobre a revisão acarretaria, de pleno direito, não obstante o artigo 9º acima, denúncia imediata da presente convenção, ressalvando que a nova Convenção sobre a revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção sobre a revisão, a presente Convenção deixará de ser aberta à ratificação dos membros.

§2. A presente Convenção permaneceria, em todo caso, em vigor em sua forma e teor para os membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a Convenção sobre a revisão.

Artigo 14

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.


Fonte: TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. "A Proteção Internacional dos Direitos Humanos", p.304/308.


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