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Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório


Convenção n. 29, adotada em 28 de junho de 1930, pela Conferência Geral, da Organização Internacional do Trabalho, na sua 14º reunião. Entrada em vigor em 1º de maio de 1932, em conformidade com o artigo 28.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade, em 10 de junho de 1930, em sua décima quarta reunião;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, questão que incluída no primeiro ponto da ordem do dia da reunião,

Depois de haver decidido que tais proposições tomam a forma de uma convenção internacional.

Adota, na data de vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, a seguinte Convenção, que poderá ser citado como Convenção sobre o trabalho forçado-1930, e que será submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1º

§1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção, se obriga a suprimir, o mais rápido possível, o emprego do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas;

§2. Com vistas a esta supressão total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá empregar-se, durante o período transitório, unicamente para fins públicos e a título excepcional, nas condições e com as garantias estipuladas nos artigos seguintes;

§3. Expirado o prazo de cinco anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, e enquanto o Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho prepara o informe a que se refere o artigo 31, esse Conselho examinará a possibilidade de suprimir sem novo adiamento o trabalho forçado ou obrigatório em todas suas formas e decidirá sobre a conveniência de inscrever esta questão na ordem do dia da Conferência.

Artigo 2º

§1. Em conseqüência da presente Convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” designa todo trabalho ou serviço exigido a um indivíduo, sob a ameaça de uma pena qualquer, e para o qual esse indivíduo não se oferece voluntariamente;

§2. No entanto, em conseqüência da presente Convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” não compreende:

a) Todo trabalho ou serviço que se exija em virtude das leis sobre o serviço militar obrigatório e que tenha um caráter puramente militar;

b) Todo trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país que se governe plenamente por si mesmo;

c) Todo trabalho ou serviço que se exija de um indivíduo em virtude de uma condenação pronunciada por sentença judicial, na condição de que este trabalho ou serviço se realize sob a vigilância e controle das autoridades públicas e que o dito indivíduo não seja cedido ou posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

d) Todo trabalho ou serviço que se exija em casos de força maior, como guerra, sinistros ou ameaça de sinistros, tais como incêndios, inundações, fome, tremores de terra, epidemias violentas, invasões de animais, de insetos ou de pragas vegetais, e em geral, em todas as circunstâncias que ponham em perigo ou ameacem pôr em perigo a vida ou as condições normais da existência de toda ou parte da população;

e) Os pequenos trabalhos comunais, ou seja, os trabalhos realizados pelos membros de uma comunidade em benefício direto da mesma, trabalhos que, conseqüentemente, podem considerar-se como obrigações cívicas normais dos membros da comunidade, com a condição de que a mesma população ou seus representantes diretos tenham o direito de pronunciar-se sobre a necessidade destes trabalhos.

Artigo 3º

Como conseqüência da presente Convenção, a expressão “autoridades competentes” designa as autoridades metropolitanas, ou as autoridades centrais superiores do território interessado.

Artigo 4º

§1. As autoridades competentes não deverão se impor ou deixar que se imponha o trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias ou de pessoas jurídicas de caráter privado.

§2. Se existir tal forma de trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias ou de pessoas jurídicas de caráter privado, na data em que o Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho haja registrado a ratificação deste Convênio por um Estado-Membro, este deverá suprimir completamente tal trabalho forçado ou obrigatório, a partir da data em que para ele entrar em vigor a presente Convenção.

Artigo 5º

§1. Nenhuma concessão a particulares, companhias ou pessoas jurídicas privadas deverá implicar a imposição de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório cujo objeto seja a produção ou coleta de produtos que utilizem esses particulares, companhias ou pessoas jurídicas privadas, ou com os quais comercializem.

§2. Se as concessões existentes contêm disposições que impliquem a imposição de semelhante trabalho forçado ou obrigatório, essas disposições deverão permanecer sem efeito, o mais rapidamente possível, a fim de satisfazer as prescrições do artigo 1 da presente Convenção.

Artigo 6º

Os funcionários públicos, inclusive quando devem estimular as populações sob seu cargo, que se dediquem a uma forma qualquer de trabalho, não deverão exercer sobre elas pressão coletiva ou individual, com o fim de fazê-las trabalhar para particulares, companhias ou pessoas jurídicas privadas.

Artigo 7º

§1. Os chefes que não exerçam funções administrativas não poderão recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório.

§2. Os chefes que exerçam funções administrativas poderão recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório, com a expressa autorização das autoridades competentes, nas condições previstas pelo artigo 10, da presente Convenção.

§3. Os chefes legalmente reconhecidos que não recebam uma remuneração adequada de qualquer forma, poderão desfrutar de serviços pessoais devidamente regulamentados, sempre que se tomem todas as medidas necessárias para evitar abusos.

Artigo 8º

§1. A responsabilidade por toda decisão de recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório será das autoridades civis superiores do território interessado.

§2. No entanto, estas autoridades poderão delegar às autoridades locais superiores, a faculdade de impor trabalho forçado ou obrigatório, quando este trabalho não implique no afastamento dos trabalhadores de sua residência habitual. Tais autoridades poderão igualmente delegar às autoridades locais superiores, nos períodos e nas condições que se estipulem na regulamentação prevista no artigo 23 da presente Convenção, a faculdade de impor um trabalho forçado ou obrigatório para cuja execução os trabalhadores devam afastar-se de sua residência habitual, quando se trata de facilitar a transferência de funcionários da administração em exercício de suas funções e o transporte de material da administração.

Artigo 9º

Salvo as disposições contrárias estipuladas no artigo 10, da presente Convenção, toda a autoridade facultada para impor um trabalho forçado ou obrigatório não deverá permitir que se recorra a esta forma de trabalho sem constatar-se previamente que:

a) O serviço ou trabalho a realizar-se apresenta um grande interesse direto para a comunidade chamada a realizá-lo;

b) O serviço ou trabalho é eminentemente necessário;

c) Seria impossível conseguir mão de obra voluntária para execução desse serviço ou trabalho, apesar da oferta de salários e condições de trabalho iguais, pelo menos, as que prevalecem no território interessado, para trabalhos ou serviços análogos;

d) Tal trabalho ou serviço não imporá uma carga demasiado pesada à população, tendo em conta a mão de obra disponível e sua aptidão para empreender o trabalho em questão.

Artigo 10º

§1. O trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de imposto, e o trabalho forçado ou obrigatório a que recorrem os chefes que exercem funções administrativas para a realização de trabalhos de utilidade pública, deverão ser suprimidos progressivamente.

§2. Na espera desta abolição, em caso de trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de imposto, ou de trabalho forçado e obrigatório imposto por chefes que exerçam funções administrativas para a execução de trabalhos de utilidade pública, as autoridades interessadas deverão certificar-se previamente de que:

a) O serviço ou trabalho a realizar-se apresenta um grande interesse direto para a comunidade convocada a realiza-lo;

b) O serviço ou trabalho é eminentemente necessário;

c) Tal trabalho ou serviço não imporá uma carga demasiado pesada à população, tendo em conta a mão de obra disponível e sua aptidão para realizar o trabalho em questão;

d) A execução deste trabalho ou serviço não obrigará os trabalhadores a afastar-se do lugar de sua residência habitual;

e) A execução deste trabalho ou serviço estará dirigida de acordo com as exigências da religião, da vida social e da agricultura.

Artigo 11

§1. Só poderão estar sujeitos ao trabalho forçado ou obrigatório os adultos aptos do sexo masculino, cuja idade não seja inferior a dezoito anos, nem superior a quarenta e cinco. Salvo para as categorias de trabalho presentes no artigo 10 da presente Convenção, deverão observar as limitações e condições seguintes:

a) Reconhecimento prévio, sempre que seja possível, por um médico designado pela administração, para comprovar a ausência de toda a enfermidade contagiosa e a aptidão física dos interessados para suportar o trabalho imposto e as condições em que haverá de realizar-se;

b) Isenção de pessoal escolar, alunos e professores, assim como o pessoal administrativo em geral;

c) Manutenção, em cada comunidade, do número de homens adultos e aptos indispensáveis para a vida familiar e social;

d) Respeito aos vínculos conjugais e familiares.

§2. Em conseqüência do item e do § 1º, deste artigo, a regulamentação prevista no artigo 23 da presente Convenção fixará a proporção de indivíduos da população permanente masculina e apta que poderá ser objeto de um recrutamento determinado, sem que esta proporção possa, em nenhum caso, exceder a 25 por cento dessa população. Ao fixar esta proporção, as autoridades competentes deverão ter em conta a densidade da população, o desenvolvimento social e físico da mesma; a época do ano e o estado dos trabalhos que vão efetuar os interessados em sua localidade por sua própria conta. De maneira geral, as autoridades deverão respeitar as necessidades econômicas e sociais da vida normal da comunidade interessada.

Artigo 12

§1. O período máximo durante o qual um indivíduo qualquer poderá estar sujeito ao trabalho forçado ou obrigatório, em suas diversas formas, não deverá exceder de sessenta dias em cada período de doze meses, devendo incluir-se nestes sessenta dias as viagens necessárias para ir e ao lugar do trabalho e para regressar.

§2. Todo trabalhador sujeito ao trabalho forçado ou obrigatório deverá possuir um certificado que indique os períodos de trabalho forçado ou obrigatório que tenha efetuado.

Artigo 13

§1. As horas normais de trabalho de toda pessoa sujeita ao trabalho forçado ou obrigatório deverão ser as mesmas que as que prevalecem no trabalho livre, e as horas de trabalho que excedem da jornada normal deverão ser remuneradas com acerto das mesmas taxas aplicadas às horas extras dos trabalhadores livres.

§2. Deverá ser concedido um dia de repouso semanal a todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório, devendo coincidir este dia, sempre que possível , com o dia consagrado pela tradição ou os costumes do país ou da região.

Artigo 14

§1. Com exceção do trabalho previsto no artigo 10, da presente Convenção, o trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, deverá ser remunerado em moeda, e com os mesmos níveis de remuneração que, para o mesmo gênero de trabalho, são vigentes na região de onde foram recrutados.

§2. Quando se trata de um trabalho imposto por chefes, em exercício de suas funções administrativas, deverá introduzir-se, o quanto antes, o pagamento dos salários de acordo com as taxas indicadas no parágrafo anterior.

§3. Os salários deverão ser pagos aos próprios trabalhadores e não ao seu chefe de tribo ou outra autoridade.

§4. Os dias de viagem para ir ao lugar de trabalho e regressar, deverão contar-se como dias de trabalho para o pagamento dos salários.

§5. O presente artigo não impedirá que se proporcione aos trabalhadores, como parte do salário, as rações de alimentos acostumadas, e estas rações deverão ser pelo menos, de um valor equivalente à soma de dinheiro que podem representar; não se fará nenhum desconto de salário para o pagamento de impostos, nem por alimentos, roupas e alojamentos especiais proporcionados aos trabalhadores para mantê-los em condições para continuar seu trabalho, tendo em conta as condições especiais de emprego, ou pelo fornecimento de ferramentas.

Artigo 15

§1. Toda legislação referente à indenização dos acidentes de trabalho e toda legislação que preveja uma indenização para as pessoas a cargo de trabalhadores falecidos ou inválidos, que esteja ou vá entrar em vigor no território interessado, deverão aplicar-se às pessoas sujeitas ao trabalho forçado ou obrigatório nas mesmas condições que aos trabalhadores livres.

§2. Em todo caso, qualquer autoridade competente que recorra ao trabalho forçado ou obrigatório deverá estar obrigada a assegurar a subsistência de tais trabalhadores, quando, em conseqüência de um acidente ou de uma enfermidade que resulte de seu trabalho, se encontre total ou parcialmente incapacitado para suprir as suas necessidades. Esta autoridade também deverá estar obrigada a tomar as medidas necessárias para assegurar a subsistência de qualquer pessoa a cargo do trabalhador, em caso de incapacidade ou de falecimento resultante do trabalho.

Artigo 16

§1. As pessoas sujeitas ao trabalho forçado ou obrigatório não deverão ser transferidas, salvo em caso de necessidade excepcional, para regiões onde as condições climáticas e alimentícias sejam tão diferentes daquelas a que se estão acostumados que constitua um perigo para sua saúde.

§2. Em nenhum caso, se autorizará essa transferência de trabalhadores, sem que se tenham aplicado todas as medidas de higiene e de alojamento necessárias para sua instalação e para proteger sua saúde.

§3. Quando não se possa evitar tal transferência, se tomarão medidas para garantir a adaptação progressiva dos trabalhadores às novas condições climáticas e alimentícias, com o prévio informe do serviço médico competente.

§4. Quando estes trabalhadores devam executar um trabalho regular que não estão acostumados, deverão ser tomadas medidas necessárias para conseguir sua adaptação a este gênero de trabalho, especialmente no que se refere ao treinamento progressivo, às horas de trabalho, aos intervalos de descanso e ao melhoramento ou aumento das rações alimentícias que possam ser necessárias.

Artigo 17

Antes de autorizar o recurso ao trabalho forçado ou obrigatório em trabalhos de construção ou de conservação que obriguem aos trabalhadores a viver nos lugares de trabalho durante um período prolongado, as autoridades competentes deverão certificar-se de que:

§1. Tenha-se tomado todas as medidas necessárias para assegurar a higiene dos trabalhadores e garantir-lhes assistência médica indispensável, e, em particular:

a) que tais trabalhadores serão submetidos a um exame médico antes de começar os trabalhos, e a novos exames, a intervalos determinados, enquanto dure seu emprego;

b) que se disponha de pessoal médico suficiente e dos ambulatórios, enfermarias, ambulâncias e hospitais necessários para fazer frente a todas as necessidades,

c) que as condições sanitárias dos lugares de trabalho, o fornecimento de água potável, de víveres, de combustível e de utensílios de cozinha e, quando necessário, das condições de moradia e vestimentas são satisfatórias;

§2. Tenha-se tomado as medidas necessárias para garantir a subsistência da família do trabalhador, especialmente facilitando o envio à mesma de uma parte do salário por meio de procedimento seguro e com o conhecimento ou a vontade do trabalhador;

§3. As viagens de ida dos trabalhadores ao lugar de trabalho e as de regresso estarão garantidas pela administração, sob sua responsabilidade e a suas despesas e que a administração facilitará estas viagens utilizando ao máximo todos os meios de transporte disponíveis;

§4. Em caso de enfermidade ou de acidente que cause uma capacidade de trabalho de certa duração, a repatriação dos trabalhadores estará a cargo da administração;

§5. Todo trabalhador que deseje permanecer como trabalhador livre quando da expiração de seu período de trabalho forçado ou obrigatório terá a autorização de fazê-lo, sem perder seus direitos à repatriação gratuita, durante um período de dois anos.

Artigo 18

§1. O trabalho forçado ou obrigatório para o transporte de pessoas ou de mercadorias, por exemplo, o dos carregadores e o dos barqueiros, deverá ser suprimido o quanto antes, e até que se suprima, as autoridades competentes deverão ditar regulamentos que determinem especialmente: a) a obrigação de não utilizar este trabalho senão para facilitar o transporte de funcionários da administração em exercício de suas funções, o transporte de material da administração ou, em caso de absoluta necessidade, para o transporte de outras pessoas que não sejam funcionários; b) a obrigação de empregar em tais transportes apenas os homens reconhecidos fisicamente aptos para este trabalho, depois de passar por um exame médico, sempre que tal exame seja possível, e em caso de que não seja, a pessoa que contrate esta mão-de-obra deverá garantir, sob sua própria responsabilidade, que os trabalhadores empregados tenham a aptidão física requerida e que não padeçam de nenhuma moléstia contagiosa; c) a carga máxima que os trabalhadores poderão levar; d) a distância máxima do lugar onde trabalham, ao local de sua residência; e) o número máximo de dias ao mês, ou em qualquer outro período, em que poderá exigir-se dos trabalhadores esse trabalho, compreendendo neste número os dias de viagem de volta; f) as pessoas que estarão autorizadas a exigir esta forma de trabalho forçado ou obrigatório, e até que ponto estarão autorizadas a exigi-lo.

§2. Ao fixar ao máximo a que se referem os incisos c, d e e do parágrafo precedente, as autoridades competentes deverão ter em conta todos os elementos pertinentes, especialmente o da aptidão física da população que será recrutada, a natureza do itinerário que tem que percorrer e as condições climáticas.

§3. As autoridades competentes também deverão tomar disposições para que o trajeto diário normal dos carregadores não exceda uma distância que corresponda à duração média de uma jornada de trabalho de oito horas, entendendo-se que, para determina-la, deverá ter-se em conta, não somente a carga que tem que levar e a percorrer, senão também o estado do caminho, a época do ano e todos os demais fatores de importância; se for necessário impor aos carregadores algumas horas-extras de caminhada, deverão ser remuneradas com acerto a taxas mais elevadas que as normais.

Artigo 19

§1. As autoridades competentes deverão somente autorizar o recurso a cultivos obrigatórios como um método para prevenir a fome ou a falta de produtos alimentícios, e sempre com a condição de que, os alimentos ou os produtos assim obtidos, se convertam em propriedade dos indivíduos ou da coletividade que os tenha produzido.

§2. O presente artigo não deverá ter por efeito a supressão da obrigação dos membros da comunidade de executar o trabalho imposto pela lei ou o costume, quando a produção se encontra organizada, segundo a lei e o costume, sobre uma base comunal, e quando os produtos ou os benefícios resultantes da venda destes produtos sejam propriedade da coletividade.

Artigo 20

As legislações que prevejam uma repressão coletiva aplicável a toda uma comunidade por delitos cometidos por qualquer de seus membros não deverão estabelecer, como método repressivo, o trabalho forçado ou obrigatório para uma comunidade.

Artigo 21

Não se recorrerá ao trabalho forçado ou obrigatório para os trabalhos subterrâneos, que se realizam nas minas.

Artigo 22

As atas anuais que os Estados-membros que ratifiquem a presente Convenção haverão de apresentar ao Escritório Internacional do Trabalho, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, sobre as medidas que tenham tomado para dar efeito às disposições da presente Convenção, conterão uma informação mais completa possível, sobre cada território interessado, referente à amplitude com a qual se tenha utilizado o trabalho forçado ou obrigatório neste território, e aos pontos seguintes: fins para os que efetuaram este trabalho; porcentagem de doenças e mortalidade; horas de trabalho; métodos para o pagamento de salários, taxas dos salários, e qualquer outro dado de interesse.

Artigo 23

§1. As autoridades competentes deverão ditar uma regulamentação completa e precisa sobre o emprego do trabalho forçado ou obrigatório para fazer efetivas as disposições da presente Convenção.

§2. Esta regulamentação deverá conter, especialmente, regras que permitam a cada pessoa sujeita ao trabalho forçado ou obrigatório apresentar às autoridades, todas as reclamações relativas às condições de trabalho e que garantam que estas reclamações serão examinadas e levadas em consideração.

Artigo 24

Deverão ser tomadas medidas adequadas em todos os casos, para garantir a estrita aplicação dos regulamentos relativos ao emprego do trabalho forçado ou obrigatório, seja mediante a extensão ao trabalho forçado ou obrigatório das funções de qualquer organismo de inspeção criado para a vigilância do trabalho livre, seja mediante qualquer outro sistema conveniente. Também deverão ser tomadas medidas para que as pessoas sujeitas ao trabalho forçado conheçam o conteúdo dos regulamentos.

Artigo 25

O fato de exigir ilegalmente trabalho forçado ou obrigatório será objeto de sanções penais, e todo Estado-Membro que ratifique o presente Convênio terá a obrigação de certificar-se de que as sanções impostas pela lei são realmente eficazes e se aplicam rigorosamente.

Artigo 26

§1. Todo Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção se obriga a aplica-lo nos territórios sujeitos a sua soberania, jurisdição, proteção, tutela ou autoridade sempre que tenha direito a aceitar obrigações que se referem a questões de jurisdição interior. No entanto, se este Estado-Membro quer acolher às disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá acompanhar sua ratificação de uma declaração na qual indique:

a) Os territórios a respeito dos quais se pretende aplicar as disposições da presente Convenção sem modificações;

b) Os territórios a respeito dos quais se pretende aplicar as disposições da presente Convenção, com modificações, junto aos detalhes de tais modificações.

c) Os territórios a respeito dos quais se reserva sua decisão.

§2. A declaração antes mencionada se considerará como parte integrante da ratificação e produzirá os mesmos efeitos. Todo Estado-Membro que formule uma declaração similar poderá renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma nova declaração, às reservas formuladas em virtude dos tópicos b e c do §1 deste artigo.

Artigo 27

As ratificações formais do presente Convênio de acordo com as condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral no Escritório Internacional do Trabalho.

Artigo 28

§1. Este Convênio obrigará inicialmente àqueles Estados-Membros cujas ratificações tenham sido registradas no Escritório Internacional do Trabalho.

§2. Entrará em vigor doze meses depois da data nas quais as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

§3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor para cada Membro, doze meses depois da data que tenha sido registrada sua ratificação.

Artigo 29

Tão logo se tenha registrado no Escritório Internacional do Trabalho as ratificações de dois Estados-Membros, da Organização Internacional do Trabalho, o Diretor Geral do Escritório notificará o feito a todos os demais Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igualmente, lhes notificará o registro das ratificações que os demais Estados-Membros da organização lhe comuniquem posteriormente.

Artigo 30

§1. Todo Estado-Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la, dentro de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral, do Escritório Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado no Escritório Internacional do Trabalho.

§2. Todo Estado-Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado por mais um novo período de cinco anos. Assim, sucessivamente, poderá denunciar esta Convenção no final de cada período de cinco anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 31

No final de cada período de cinco anos, a partir da data em que esta Convenção entrar em vigor, o Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho deverá apresentar à Assembléia Geral um estudo sobre a aplicação desta Convenção e deverá considerar a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial do mesmo.

Artigo 32

§1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique numa revisão total ou parcial da presente, a ratificação por um Estado-Membro da nova convenção revisada implicará, ipso jure, na denúncia desta Convenção, sem nenhuma demora, não obstante as disposições contidas no artigo 30, sempre que a nova convenção revisada tenha entrado em vigor.

§2. A partir da data em que entre em vigor, a nova convenção revisada, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos membros.

§3. No entanto, esta Convenção continuará em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para os Estados-Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a convenção revisada.


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