Convenção sobre Igualdade de Remuneração (1951)
Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), em sua 34a sessão,
em 29 de junho de 1951.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao princípio de igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por trabalho de igual valor, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional.
Adota, neste vigésimo nono dia de junho
de mil novecentos e cinqüenta e um, a presente
Convenção, que será denominada
"Convenção sobre Igualdade
de Remuneração, de 1951."
ARTIGO 1º
Para os fins da presente convenção:
a) O termo "remuneração" compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou no mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego deste último;
b) A expressão "igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor" se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo.
ARTIGO 2º
§1. Cada membro deverá, por meios adotados aos métodos em vigor para a fixação das taxas de remuneração, incentivar e, na medida em que isto é compatível com os ditos métodos, assegurar a aplicação a todos os trabalhadores do princípio de igualdade de remuneração para a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor.
§2. Este princípio poderá ser aplicado por meio:
a) Seja da legislação nacional.
b) Seja de qualquer sistema de fixação de remuneração estabelecido ou reconhecido pela legislação.
c) Seja de convenções coletivas firmadas entre empregadores e empregados.
d) Seja de uma combinação desses diversos meios.
ARTIGO 3º
§1. Quando tal providência facilitar a aplicação da presente convenção, tomar-se-ão medidas para desenvolver a avaliação objetiva dos empregos sobre a base dos trabalhos que eles comportam.
§2. Os métodos a seguir para esta avaliação poderão ser objeto de decisões, seja da parte das autoridades competentes, no que concerne à fixação das taxas de remuneração, seja, se as taxas de remuneração forem fixadas em virtude de convenções coletivas, pelas partes nestas convenções.
§3. As diferenças entre as taxas de remuneração que correspondem, sem consideração de sexo, a diferenças resultantes de tal avaliação objetiva nos trabalhos a efetuar, não deverão ser consideradas como contrárias aos princípios de igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor.
ARTIGO 4º
Cada membro colaborará, da maneira que convier, com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, a fim de efetivar disposições da presente Convenção.
ARTIGO 5º
As ratificações formais da presente convenção serão comunicados ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
ARTIGO 6º
§1. A presente convenção não obrigará senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
§2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
§3. Depois disso, esta Convenção, entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
ARTIGO 7º
§1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com o "§2. do art. 35" da constituição da Organização do Trabalho, deverão esclarecer:
a) Os territórios nos quais o membro interessado se compromete a aplicar, sem a modificação, as disposições da Convenção.
b) Os Territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem as ditas modificações.
c) Os territórios aos quais ele reserva sua decisão, esperando um exame mais aprofundado da respectiva situação.
§2. As obrigações mencionadas nas "alíneas a e b" do "§1 da presente
ARTIGO
" serão reputadas parte integrante da ratificação e produzirão idênticos efeitos.§3. Qualquer membro poderá renunciar, por meio de nova declaração, a todas ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das "alíneas b, c e d" do " §1 do presente
ARTIGO
".§4. Qualquer membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do "art.9º", comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.
ARTIGO 8º
§1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os "§ 4 e §5 do artigo 35" da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indica que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.
§2. O membro ou membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
§3. O membro ou membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 9º, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração anterior e dando a conhecer a situação no que concerne à aplicação desta Convenção.
ARTIGO 9º
§1. Um membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la à expiração de um período de dez anos após a data em que foi posta em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
§2. Todo o membro que, tendo ratificado a presente Convenção, dentro de um prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará obrigado por um novo período de dez anos, e depois disso, poderá denunciar a presente Convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas pelo presente artigo.
ARTIGO 10º
§1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que forem comunicadas pelos membros da Organização.
§2. Notificando aos membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data na qual a presente convenção entrar em vigor.
ARTIGO 11º
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o "artigo 102" da Carta das Nações Unidas, as informações completas a respeito de todas as retificações; de todas as declarações e de todos os atos de denúncia que tiver registrado de conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 12º
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever, na ordem do dia da Conferência , a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 13º
§1. No caso em que a Conferência adote uma nova Convenção revendo, total ou parcialmente, a presente Convenção, a menos que a nova Convenção disponha em contrário:
a) A ratificação por um membro da nova convenção de revisão implicará, de pleno direito, não obstante o "artigo 9º" acima, denúncia imediata da presente Convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos membros.
§2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os membros que tiverem ratificado e que não tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a Convenção de revisão.
ARTIGO 14º
A versão francesa e a inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
Apud: TRINDADE, Antonio Augusto Cançado.
"A proteção internacional dos
direitos humanos" p. 292/296