ESTANTE VIRTUAL

Convenção sobre a Política de Emprego
nº 122 de 09 de julho de 1964

A Convenção entrou em vigor no âmbito internacional em 17/07/66. No Brasil, aprovada pelo Decreto Legislativo 61, de 30/11/66, foi ratificada em 24/03/69 (Decreto Legislativo 66.499, 27/04/70)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido ali a 17 de junho de 1964, em sua 48a sessão:

Considerando que a Declaração da Filadélfia reconhece a obrigação solene da Organização Internacional do Trabalho de incentivar entre as nações do mundo programas que procurem alcançar o pleno emprego e a elevação dos níveis de vida e que o Preâmbulo da Organização prevê a luta contra o desemprego e a garantia de um salário que assegure as condições de vida adequada:

Considerando outrossim que nos termos da Declaração da Filadélfia caba à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das políticas econômicas e financeiras sobra política de emprego à luz do objetivo fundamental, segundo o qual "todos os seres humanos, qualquer que seja sua raça, credo ou sexo, tem o direito de assegurar o seu bem-estar material e o seu desenvolvimentos espiritual dentro da liberdade e da dignidade da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades".

Considerando que a Declaração Universal Dos Direitos do homem prevê que toda pessoa tem direito a trabalhar, à livre escolha de emprego, e condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Tendo em conta os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes que estão diretamente relacionadas com a política do emprego e em particular a convenção e a recomendação sobre o serviço do emprego em 1949, a recomendação sobre a formação profissional em 1962, assim como a convenção e a recomendação concernente à discriminação (emprego e profissão), em 1958.

Considerando que estes instrumentos deveriam estar localizados dentro de um contexto mais largo de um programa internacional visando assegurar a expansão econômica fundada sobre o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.

Depois de haver decidido que estas proposições à política do emprego que são as compreendidas no oitavo item da agenda da sessão.

Depois de haver decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional.

Adota neste dia 9 de julho de 1964,a convenção seguinte, que será denominada "


CONVENÇÃO SOBRE A POLÍTICA DO EMPREGO


Artigo 1º

§1. Com o objetivo de estimular o crescimento e o desenvolvimento econômico, de elevar os níveis de vida, de atender às necessidades de mão-de-obra e de resolver o problema do desemprego e do subemprego, todo membro formulará e aplicará, como um objetivo essencial, uma política ativa visando promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.

§2. Essa política deverá procurar garantir:

a) Que haja trabalho para todas as pessoas disponíveis em busca de trabalho;

b) Que este trabalho seja o mais produtivo possível.

c) Que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que convier e de utilizar, neste emprego, suas qualificações, assim como seus dons, qualquer que seja sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

§3. Essa política deverá levar em conta o estado e o nível de desenvolvimento econômico assim como a relação entre os objetivos de emprego, e os outros objetivos econômicos e sociais, e será aplicada através de métodos adaptados às condições e usos nacionais.

Artigo 2º

Todo membro deverá, através de métodos adaptados às condições do país e na medida em que estas o permitirem:


a) Determinar e rever regularmente, nos moldes de uma política econômica e social coordenada, as medidas a adotar com o fim de alcançar os objetivos enunciados no "art. 1º".

b) Tomar as disposições que possam ser necessárias à aplicação destas medidas, inclusive quando for o caso, a elaboração de programas.

Artigo 3º

Na aplicação da presente convenção, os representantes dos centros interessados nas medidas a tomar, e em particular os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, deverão ser consultados a respeito das políticas de emprego com o objetivo d elevar em conta plenamente sua experiência e opinião, e assegurar sua total cooperação para formular e obter apoio para tal política.


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