ESTANTE VIRTUAL

Estatutos


Estatutos da OEI
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINS

Artigo 1

A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura ou Organización de Estados Ibero-americanos para la Educación, la Ciencia y la Cultura, anteriormente denominada "Escritório de Educação Ibero-americana" é um Organismo Internacional de caráter governamental para a cooperação entre os países ibero-americanos nos campos da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura no contexto do desenvolvimento integral. Suas siglas são "OEI" e seus idiomas oficiais, o espanhol e o português.

Artigo 2

Os fins gerais e específicos da OEI são os seguintes:

1. Fins gerais

a) Contribuir a fortalecer o conhecimento, a compreensão mútua, a integração, a solidariedade e a paz entre os povos ibero-americanos através da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura.
b) Colaborar com os Estados Membros na ação tendente a que os sistemas educativos cumpram com o triplo acometimento: humanista, desenvolvendo a formação ética, integral e harmônica das novas gerações; social e de democratização, assegurando a igualdade de oportunidades educativas; e produtivo, preparando para a vida do trabalho.
c) Promover e cooperar com os Estados Membros nas atividades orientadas à elevação dos níveis educativo, científico, tecnológico e cultural.
d) Fomentar a educação como alternativa válida e viável para a construção da paz, mediante a preparação do ser humano para o exercício responsável da liberdade, da solidariedade, da defesa dos direitos humanos e das mudanças que possibilitem uma sociedade mais justa para a Ibero-América.
e) Estimular e sugerir medidas encaminhadas à obtenção da aspiração dos povos ibero-americanos para sua integração educativa, cultural, científica e tecnológica.
f) Promover o vínculo dos planos da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura com os demais planos de desenvolvimento, entendido este como a serviço do homem e procurando a distribuição eqüitativa de seus produtos.
g) Promover e realizar programas de cooperação horizontal entre os Estados Membros e destes com os Estados e instituições de outras regiões.
h) Cooperar com os Estados Membros para assegurar a inserção do processo educativo no contexto histórico-cultural dos povos ibero-americanos, respeitando a identidade comum e a pluralidade cultural da Comunidade Ibero-americana, de grande variedade e riqueza.
i) Contribuir à difusão das línguas espanhola e portuguesa e ao aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de seu ensino, assim como a sua conservação e preservação nas minorias culturais residentes em outros países. Promover, ao mesmo tempo, a educação bilíngüe para preservar a identidade cultural dos povos da Ibero-América, expressa no plurilingüismo de sua cultura.
j) Colaborar estreita e coordenadamente com os organismos governamentais que se ocupam da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura, e promover a cooperação horizontal dos países ibero-americanos nesses mesmos campos.

2. Fins específicos

a) Fomentar o intercâmbio educativo, científico, tecnológico e cultural, e difundir em todos os países ibero-americanos, as experiências e resultados alcançados em cada um deles.
b) Fortalecer os serviços de informação e de documentação sobre o desenvolvimento da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura nos países ibero-americanos.
c) Orientar e assessorar as pessoas e os organismos interessados nas questões culturais, educativas, científicas e tecnológicas.
d) Difundir os princípios e recomendações aprovados pelas Assembléias Gerais da OEI e promover a sua realização efetiva.
e) Convocar e organizar congressos, conferências, seminários e demais reuniões, sobre temas educativos, científicos, tecnológicos e culturais, e participar naquelas as que for convidada, procurando seu planejamento harmonizado com outros eventos de igual natureza.
f) Colaborar na preparação de textos e de material de ensino e na formação de critérios didáticos ajustados ao espírito e à realidade dos povos ibero-americanos.
g) Cooperar com os Ministérios de Educação dos países ibero-americanos na realização dos seus planos educativos, científicos, tecnológicos e culturais, e colaborar especialmente no aperfeiçoamento e na coordenação de seus serviços técnicos.
h) Promover a coordenação dos países ibero-americanos no seio das Organizações Internacionais de caráter educativo, científico, tecnológico e cultural, a fim de que sua cooperação nelas seja eficaz e útil, tanto no âmbito nacional como no plano internacional.
i) Promover a criação e a coordenação de organizações, associações, uniões e demais tipos de entidades nacionais, regionais ou internacionais, relacionadas com os diferentes graus de ensino e com os diversos aspectos da vida educativa, científica ou cultural dos países ibero-americanos, que poderão constituir-se como entidades independentes ou associadas.
j) Conceder o caráter de Entidade Associada à OEI a instituições educativas, científicas, tecnológicas e culturais.
k) Criar centros especializados, fundar institutos, estabelecimentos e demais entidades e organismos de investigação, de documentação, de intercâmbio, de informação e de difusão em matéria educativa, científica, tecnológica e cultural, e os serviços descentralizados que exijam o cumprimento de seus fins ou a execução de seu programa de atividades.
l) Fomentar o intercâmbio de pessoas no campo educativo, científico, tecnológico e cultural, assim como estabelecer mecanismos de apoio adequados par tal fim.
m) Estimular e apoiar a investigação científica e tecnológica, especialmente quando se relaciona com as prioridades nacionais de desenvolvimento integral.
n) Estimular a criação intelectual e artística, o intercâmbio de bens culturais e as relações recíprocas entre as diferentes regiões culturais ibero- americanas.
o) Fomentar a educação para a paz e a compreensão internacional e difundir as raízes históricas e culturais da Comunidade Ibero-americana, tanto dentro como fora dela.
p) Cooperar com outros Organismos Internacionais para alcançar uma maior eficácia no desenho e na realização dos programas educativos, científicos, tecnológicos e culturais, em função das necessidades dos Estados Membros.
q) Promover o fortalecimento de uma consciência econômica e produtiva em nossos povos, através de uma formação adequada em todos os níveis e em modalidades do sistema educativo.

Artigo 3

Para o cumprimento de seus fins, a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá celebrar acordos e subscrever convênios e demais instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, com outros governos, com Organizações Internacionais e com instituições, centros e demais entidades educativas, científicas e culturais.

CAPÍTULO II
INCORPORAÇÃO E ASSOCIAÇÃO

Artigo 4

São membros da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura todos os Estados ibero-americanos cujos Governos solicitem e aceitem integrar-se à OEI e subscrevam a Ata de Protocolização dos Estatutos da Organização.

Artigo 5

Poderão associar-se à Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura as entidades oficiais ou privadas de caráter educativo, científico ou cultural, nacionais, regionais ou internacionais, prévia aprovação do Conselho Diretivo

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS

Artigo 6

A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura se rege por seu órgão legislativo, que é a Assembléia Geral da OEI, e por seus órgãos delegados que são o Conselho Diretor e a Secretaria Geral. Por sua vez, tem como órgão de consulta as Conferências Ibero-americanas.

CAPÍTULO IV
A ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 7

A Assembléia Geral é a suprema autoridade da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e estará integrada por Delegações Oficiais dos Estados Membros, podendo reunir-se com caráter ordinário ou extraordinário:

As reuniões ordinárias celebrar-se-ão cada quatro anos no país em que a Assembléia Geral anterior haja estabelecido para sua sede em cada caso.
A convocatória de cada Assembléia Geral realizar-se-á na forma que convier ao país anfitrião e à Secretaria Geral da OEI.
Nenhum dos Estados participantes poderá ter mais de cinco representantes e cada Delegação terá direito a um voto.
Os Governos, as entidades associadas, os Organismos Internacionais e demais instituições convidadas a título de Observadores poderão estar representados por até dois delegados, que terão voz, mas não voto.
Também poderão convocar-se Assembléias Gerais Extraordinárias para tratar temas específicos de interesse para a Organização.

Artigo 8

A Assembléia Geral poderá reformar, com uma maioria de dois terços, os Estatutos da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e decidir sobre a sede de seus diferentes órgãos. Poderá adotar declarações, acordos e resoluções.
A Assembléia Geral, por maioria simple, deverá resolver sobre o programa de atividades e orçamento da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e decidir sobre a admissão das entidades associadas.

CAPÍTULO V
O CONSELHO DIRETIVO

Artigo 9

O Conselho Diretivo é o Órgão de governo e de administração da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e estará integrado pelos Ministros do ramo da Educação dos Estados Membros ou por seus Representantes.

Artigo 10

O Conselho Diretivo da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura estará presidido pelo Ministro de Educação do país em que haja de celebrar-se a próxima Assembléia Geral Ordinária, que poderá designar a pessoa que lhe represente.
O Conselho Diretivo nomeará entre seus membros um Vice-presidente, e terá como secretário ex ofício do mesmo o Secretário Geral da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 11

A Assembléia Geral e o Conselho Diretivo estão facultados a convocar Conferências Ibero-americanas da OEI, nas áreas relacionadas com os fins da Organização, as quais poderão ser igualmente convocadas pela iniciativa de um ou mais Estados Membros, de acordo com a Secretaria Geral e prévia consulta e aceitação da maioria deles.

CAPÍTULO VI
A SECRETARIA GERAL

Artigo 12

A Secretaria Geral da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura terá a direção executiva da Organização e ostentará sua representação nas relações com os Governos ibero-americanos, com outros Governos, com as Organizações Internacionais e as entidades associadas.

Artigo 13

O titular da Secretaria Geral será eleito pela Assembléia Geral por maioria absoluta e durará em suas funções até a celebração da próxima Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleito por uma só vez.
O Conselho Diretivo, por proposta do Secretário Geral, poderá designar um Secretário Geral Adjunto.
O Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto deverão ser nativos de Estados Membros diferentes.

Artigo 14

O Secretário Geral poderá estar assistido em matéria técnica por comissões assessoras integradas por expertos dos Estados Membros designados pelo Secretário Geral.

CAPÍTULO VII
SEDE DOS ÓRGÃOS

Artigo 15

A Sede Central da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura tem sua sede em Madri, Espanha.

Artigo 16

Os diferentes órgãos da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura poderão ser instalados em qualquer dos países ibero-americanos que possam garantir-lhes a liberdade de ação para o cumprimento dos seus fins, a salvaguarda de seu status internacional e o apoio oficial ou privado necessário para a sua sustentação.

Artigo 17

A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura estabelecerá, em cada caso, com as autoridades do país em que tenha sua sede algum de seus órgãos, as condições em que deverão instalar-se e funcionar os mesmos

CAPÍTULO VIII
PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 18

O patrimônio da Organização estará constituído principalmente por:

Os bens móveis e imóveis e o material inventariável.
O fundo bibliográfico documentário e os direitos de autor.
Os fundos de reserva e inversões e demais ativos financeiros.
Outros bens.
Deste modo, a receita da Organização estará constituída fundamentalmente por:

As cotas anuais obrigatórias dos Estados Membros e as subvenções e contribuições voluntárias dos mesmos e das entidades oficiais ou privadas que colaborem para a sua sustentação.
As cessões e doações particulares.
O produto da venda de suas publicações e as remunerações que perceba pela prestação de seus serviços técnicos ou o de seus centros.
Outras entradas.

Artigo 19

A administração da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura dependerá do Secretário Geral, que poderá estar assistido por um Administrador e por um Tesoureiro. O Secretário Geral deverá render contas de cada exercício ao Conselho Diretivo.

Artigo 20

Dois meses antes da celebração de cada Assembléia Geral Ordinária, a Secretaria Geral distribuirá entre os Estados Membros da Organização dos Esta-dos Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura um relatório das atividades, as previsões orçamentárias para o próximo quadriênio, o relatório da auditoria externa e o estado de contas

CAPÍTULO IX
APLICAÇÃO DOS ESTATUTOS E SUA REGULAMENTAÇÃO

Artigo 21

O desenvolvimento dos Estatutos efetuar-se-á através de um Regulamento Orgânico aprovado pela Assembléia Geral, com uma maioria de dois terços.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22

O Instituto de Cooperação Ibero-americano poderá estar representado nas reuniões do Conselho Diretivo, com voz, mas sem voto, em sua condição de organismo fundador.

Artigo 23

Os presentes Estatutos entram em vigência a partir do dia dois de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco.

O texto dos presentes Estatutos, que se ajusta e substitui o texto estatutário da OEI de 1957, é cópia fiel do original subscrito pelos plenipotenciários dos Estados Membros na cidade do Panamá no dia 2 de dezembro de 1985.

(f) José Torreblanca Prieto
Secretário Geral


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