Estatutos
Estatutos da OEI
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINS
Artigo 1
A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura ou Organización de Estados Ibero-americanos para la Educación, la Ciencia y la Cultura, anteriormente denominada "Escritório de Educação Ibero-americana" é um Organismo Internacional de caráter governamental para a cooperação entre os países ibero-americanos nos campos da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura no contexto do desenvolvimento integral. Suas siglas são "OEI" e seus idiomas oficiais, o espanhol e o português.
Artigo 2
Os fins gerais e específicos da OEI são os seguintes:
1. Fins gerais
a) Contribuir a fortalecer o
conhecimento, a compreensão mútua,
a integração, a solidariedade e
a paz entre os povos ibero-americanos através
da educação, da ciência, da
tecnologia e da cultura.
b) Colaborar com os Estados Membros na ação
tendente a que os sistemas educativos cumpram
com o triplo acometimento: humanista, desenvolvendo
a formação ética, integral
e harmônica das novas gerações;
social e de democratização, assegurando
a igualdade de oportunidades educativas; e produtivo,
preparando para a vida do trabalho.
c) Promover e cooperar com os Estados Membros
nas atividades orientadas à elevação
dos níveis educativo, científico,
tecnológico e cultural.
d) Fomentar a educação como alternativa
válida e viável para a construção
da paz, mediante a preparação do
ser humano para o exercício responsável
da liberdade, da solidariedade, da defesa dos
direitos humanos e das mudanças que possibilitem
uma sociedade mais justa para a Ibero-América.
e) Estimular e sugerir medidas encaminhadas à
obtenção da aspiração
dos povos ibero-americanos para sua integração
educativa, cultural, científica e tecnológica.
f) Promover o vínculo dos planos da educação,
da ciência, da tecnologia e da cultura com
os demais planos de desenvolvimento, entendido
este como a serviço do homem e procurando
a distribuição eqüitativa de
seus produtos.
g) Promover e realizar programas de cooperação
horizontal entre os Estados Membros e destes com
os Estados e instituições de outras
regiões.
h) Cooperar com os Estados Membros para assegurar
a inserção do processo educativo
no contexto histórico-cultural dos povos
ibero-americanos, respeitando a identidade comum
e a pluralidade cultural da Comunidade Ibero-americana,
de grande variedade e riqueza.
i) Contribuir à difusão das línguas
espanhola e portuguesa e ao aperfeiçoamento
dos métodos e técnicas de seu ensino,
assim como a sua conservação e preservação
nas minorias culturais residentes em outros países.
Promover, ao mesmo tempo, a educação
bilíngüe para preservar a identidade
cultural dos povos da Ibero-América, expressa
no plurilingüismo de sua cultura.
j) Colaborar estreita e coordenadamente com os
organismos governamentais que se ocupam da educação,
da ciência, da tecnologia e da cultura,
e promover a cooperação horizontal
dos países ibero-americanos nesses mesmos
campos.
2. Fins específicos
a) Fomentar o intercâmbio
educativo, científico, tecnológico
e cultural, e difundir em todos os países
ibero-americanos, as experiências e resultados
alcançados em cada um deles.
b) Fortalecer os serviços de informação
e de documentação sobre o desenvolvimento
da educação, da ciência, da
tecnologia e da cultura nos países ibero-americanos.
c) Orientar e assessorar as pessoas e os organismos
interessados nas questões culturais, educativas,
científicas e tecnológicas.
d) Difundir os princípios e recomendações
aprovados pelas Assembléias Gerais da OEI
e promover a sua realização efetiva.
e) Convocar e organizar congressos, conferências,
seminários e demais reuniões, sobre
temas educativos, científicos, tecnológicos
e culturais, e participar naquelas as que for
convidada, procurando seu planejamento harmonizado
com outros eventos de igual natureza.
f) Colaborar na preparação de textos
e de material de ensino e na formação
de critérios didáticos ajustados
ao espírito e à realidade dos povos
ibero-americanos.
g) Cooperar com os Ministérios de Educação
dos países ibero-americanos na realização
dos seus planos educativos, científicos,
tecnológicos e culturais, e colaborar especialmente
no aperfeiçoamento e na coordenação
de seus serviços técnicos.
h) Promover a coordenação dos países
ibero-americanos no seio das Organizações
Internacionais de caráter educativo, científico,
tecnológico e cultural, a fim de que sua
cooperação nelas seja eficaz e útil,
tanto no âmbito nacional como no plano internacional.
i) Promover a criação e a coordenação
de organizações, associações,
uniões e demais tipos de entidades nacionais,
regionais ou internacionais, relacionadas com
os diferentes graus de ensino e com os diversos
aspectos da vida educativa, científica
ou cultural dos países ibero-americanos,
que poderão constituir-se como entidades
independentes ou associadas.
j) Conceder o caráter de Entidade Associada
à OEI a instituições educativas,
científicas, tecnológicas e culturais.
k) Criar centros especializados, fundar institutos,
estabelecimentos e demais entidades e organismos
de investigação, de documentação,
de intercâmbio, de informação
e de difusão em matéria educativa,
científica, tecnológica e cultural,
e os serviços descentralizados que exijam
o cumprimento de seus fins ou a execução
de seu programa de atividades.
l) Fomentar o intercâmbio de pessoas no
campo educativo, científico, tecnológico
e cultural, assim como estabelecer mecanismos
de apoio adequados par tal fim.
m) Estimular e apoiar a investigação
científica e tecnológica, especialmente
quando se relaciona com as prioridades nacionais
de desenvolvimento integral.
n) Estimular a criação intelectual
e artística, o intercâmbio de bens
culturais e as relações recíprocas
entre as diferentes regiões culturais ibero-
americanas.
o) Fomentar a educação para a paz
e a compreensão internacional e difundir
as raízes históricas e culturais
da Comunidade Ibero-americana, tanto dentro como
fora dela.
p) Cooperar com outros Organismos Internacionais
para alcançar uma maior eficácia
no desenho e na realização dos programas
educativos, científicos, tecnológicos
e culturais, em função das necessidades
dos Estados Membros.
q) Promover o fortalecimento de uma consciência
econômica e produtiva em nossos povos, através
de uma formação adequada em todos
os níveis e em modalidades do sistema educativo.
Artigo 3
Para o cumprimento de seus fins, a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá celebrar acordos e subscrever convênios e demais instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, com outros governos, com Organizações Internacionais e com instituições, centros e demais entidades educativas, científicas e culturais.
CAPÍTULO II
INCORPORAÇÃO E ASSOCIAÇÃO
Artigo 4
São membros da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura todos os Estados ibero-americanos cujos Governos solicitem e aceitem integrar-se à OEI e subscrevam a Ata de Protocolização dos Estatutos da Organização.
Artigo 5
Poderão associar-se à Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura as entidades oficiais ou privadas de caráter educativo, científico ou cultural, nacionais, regionais ou internacionais, prévia aprovação do Conselho Diretivo
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
Artigo 6
A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura se rege por seu órgão legislativo, que é a Assembléia Geral da OEI, e por seus órgãos delegados que são o Conselho Diretor e a Secretaria Geral. Por sua vez, tem como órgão de consulta as Conferências Ibero-americanas.
CAPÍTULO IV
A ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 7
A Assembléia Geral é a suprema autoridade da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e estará integrada por Delegações Oficiais dos Estados Membros, podendo reunir-se com caráter ordinário ou extraordinário:
As reuniões ordinárias
celebrar-se-ão cada quatro anos no país
em que a Assembléia Geral anterior haja
estabelecido para sua sede em cada caso.
A convocatória de cada Assembléia
Geral realizar-se-á na forma que convier
ao país anfitrião e à Secretaria
Geral da OEI.
Nenhum dos Estados participantes poderá
ter mais de cinco representantes e cada Delegação
terá direito a um voto.
Os Governos, as entidades associadas, os Organismos
Internacionais e demais instituições
convidadas a título de Observadores poderão
estar representados por até dois delegados,
que terão voz, mas não voto.
Também poderão convocar-se Assembléias
Gerais Extraordinárias para tratar temas
específicos de interesse para a Organização.
Artigo 8
A Assembléia Geral poderá
reformar, com uma maioria de dois terços,
os Estatutos da Organização dos
Estados Ibero-americanos para a Educação,
a Ciência e a Cultura e decidir sobre a
sede de seus diferentes órgãos.
Poderá adotar declarações,
acordos e resoluções.
A Assembléia Geral, por maioria simple,
deverá resolver sobre o programa de atividades
e orçamento da Organização
dos Estados Ibero-americanos para a Educação,
a Ciência e a Cultura e decidir sobre a
admissão das entidades associadas.
CAPÍTULO V
O CONSELHO DIRETIVO
Artigo 9
O Conselho Diretivo é o Órgão de governo e de administração da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e estará integrado pelos Ministros do ramo da Educação dos Estados Membros ou por seus Representantes.
Artigo 10
O Conselho Diretivo da Organização
dos Estados Ibero-americanos para a Educação,
a Ciência e a Cultura estará presidido
pelo Ministro de Educação do país
em que haja de celebrar-se a próxima Assembléia
Geral Ordinária, que poderá designar
a pessoa que lhe represente.
O Conselho Diretivo nomeará entre seus
membros um Vice-presidente, e terá como
secretário ex ofício do mesmo o
Secretário Geral da Organização
dos Estados Ibero-americanos para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
Artigo 11
A Assembléia Geral e o Conselho Diretivo estão facultados a convocar Conferências Ibero-americanas da OEI, nas áreas relacionadas com os fins da Organização, as quais poderão ser igualmente convocadas pela iniciativa de um ou mais Estados Membros, de acordo com a Secretaria Geral e prévia consulta e aceitação da maioria deles.
CAPÍTULO VI
A SECRETARIA GERAL
Artigo 12
A Secretaria Geral da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura terá a direção executiva da Organização e ostentará sua representação nas relações com os Governos ibero-americanos, com outros Governos, com as Organizações Internacionais e as entidades associadas.
Artigo 13
O titular da Secretaria Geral
será eleito pela Assembléia Geral
por maioria absoluta e durará em suas funções
até a celebração da próxima
Assembléia Geral Ordinária, podendo
ser reeleito por uma só vez.
O Conselho Diretivo, por proposta do Secretário
Geral, poderá designar um Secretário
Geral Adjunto.
O Secretário Geral e o Secretário
Geral Adjunto deverão ser nativos de Estados
Membros diferentes.
Artigo 14
O Secretário Geral poderá estar assistido em matéria técnica por comissões assessoras integradas por expertos dos Estados Membros designados pelo Secretário Geral.
CAPÍTULO VII
SEDE DOS ÓRGÃOS
Artigo 15
A Sede Central da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura tem sua sede em Madri, Espanha.
Artigo 16
Os diferentes órgãos da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura poderão ser instalados em qualquer dos países ibero-americanos que possam garantir-lhes a liberdade de ação para o cumprimento dos seus fins, a salvaguarda de seu status internacional e o apoio oficial ou privado necessário para a sua sustentação.
Artigo 17
A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura estabelecerá, em cada caso, com as autoridades do país em que tenha sua sede algum de seus órgãos, as condições em que deverão instalar-se e funcionar os mesmos
CAPÍTULO VIII
PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 18
O patrimônio da Organização estará constituído principalmente por:
Os bens móveis e imóveis
e o material inventariável.
O fundo bibliográfico documentário
e os direitos de autor.
Os fundos de reserva e inversões e demais
ativos financeiros.
Outros bens.
Deste modo, a receita da Organização
estará constituída fundamentalmente
por:
As cotas anuais obrigatórias
dos Estados Membros e as subvenções
e contribuições voluntárias
dos mesmos e das entidades oficiais ou privadas
que colaborem para a sua sustentação.
As cessões e doações particulares.
O produto da venda de suas publicações
e as remunerações que perceba pela
prestação de seus serviços
técnicos ou o de seus centros.
Outras entradas.
Artigo 19
A administração da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura dependerá do Secretário Geral, que poderá estar assistido por um Administrador e por um Tesoureiro. O Secretário Geral deverá render contas de cada exercício ao Conselho Diretivo.
Artigo 20
Dois meses antes da celebração de cada Assembléia Geral Ordinária, a Secretaria Geral distribuirá entre os Estados Membros da Organização dos Esta-dos Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura um relatório das atividades, as previsões orçamentárias para o próximo quadriênio, o relatório da auditoria externa e o estado de contas
CAPÍTULO IX
APLICAÇÃO DOS ESTATUTOS E SUA REGULAMENTAÇÃO
Artigo 21
O desenvolvimento dos Estatutos efetuar-se-á através de um Regulamento Orgânico aprovado pela Assembléia Geral, com uma maioria de dois terços.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22
O Instituto de Cooperação Ibero-americano poderá estar representado nas reuniões do Conselho Diretivo, com voz, mas sem voto, em sua condição de organismo fundador.
Artigo 23
Os presentes Estatutos entram em vigência a partir do dia dois de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco.
O texto dos presentes Estatutos, que se ajusta e substitui o texto estatutário da OEI de 1957, é cópia fiel do original subscrito pelos plenipotenciários dos Estados Membros na cidade do Panamá no dia 2 de dezembro de 1985.
(f) José Torreblanca Prieto
Secretário Geral