ESTANTE VIRTUAL

CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

INTRODUÇÃO

1. A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS


A. SEUS FINS

A Organização dos Estados Americanos (OEA) é uma organização internacional criada pelos Estados deste Hemisfério a fim de conseguir uma ordem de paz e de justiça, promover sua solidariedade e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. No âmbito das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.

O ideal de solidariedade americana concebido por Simón Bolívar encontrou sua primeira expressão no tratado assinado no Congresso do Panamá, em 1 826. Mas somente no final do século passado, a Primeira Conferência Internacional Americana, realizada em Washington, D.C., em 1890, pôde concretizar esse ideal, ao criar a União Internacional das Repúblicas Americanas, que promoveu sucessivas reuniões internacionais nas Américas: na Cidade do México, México (1901), no Rio de Janeiro, Brasil (1906), em Buenos Aires, Argentina (1910), em Santiago, Chile (1923), em Havana, Cuba (1928), em Montevidéu, Uruguai (1933) e em Lima, Peru (1938). A Nona Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá no início de 1948, aprovou a Carta da Organização dos Estados Americanos, que foi posteriormente reformada pelo "Protocolo de Buenos Aires" na Terceira Conferência Interamericana Extraordinária, realizada na mencionada cidade em fevereiro de 1967 e, novamente em 1985, mediante o "Protocolo de Cartagena das Índias", assinado durante o Décimo Quarto Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral.

A fim de concretizar os ideais em que se baseia e cumprir com suas obrigações regionais de acordo com a Carta das Nações Unidas, a OEA estabeleceu como propósitos essenciais os seguintes:

a) garantir a paz e a segurança continentais.

b) promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não - intervenção.

c) prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacifica das controvérsias que surjam entre os seus membros.

d) organizar a ação solidária destes em caso de agressão.

e) procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados Membros.

f) promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

g) alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico - social dos Estados Membros.

Os Estados americanos reafirmaram na Carta da OEA os seguintes princípios:

A validade do Direito Internacional como norma de conduta em suas relações recíprocas; a ordem internacional é essencialmente constituída pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel de suas obrigações; a boa - fé deve reger as relações recíprocas entre eles; a solidariedade requer a organização política dos Estados com base no exercício efetivo da democracia representativa; a condenação da guerra de agressão e o reconhecimento de que a vitória não dá direitos; a agressão a um Estado significa a agressão a todos os demais; as controvérsias internacionais deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos; a justiça social é a base de uma paz duradoura; a cooperação econômica é essencial para o bem-estar e a prosperidade dos povos do Continente, os direitos fundamentais da pessoa humana sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo; a unidade espiritual da América se baseia no respeito à personalidade cultural dos países americanos; e a educação deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz. A Carta da Organização também contém normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, para cujo desenvolvimento os Estados americanos convêm em dedicar seu máximo esforço.

B. SEUS ÓRGÃOS

A Organização dos Estados Americanos realiza seus fins por intermédio dos seguintes órgãos:

A Assembléia Geral, órgão supremo que determina a ação e a política gerais da Organização:

A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, que se reúne a pedido de algum Estado Membro para considerar problemas de caráter urgente e de interesse comum, e serve de órgão de consulta para considerar qualquer ameaça à paz e à segurança do Continente, em conformidade com o disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, assinado no Rio de Janeiro, em 1947.

Os Conselhos:

a) O Conselho Permanente, que toma conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos Tratados e Acordos Interamericanos, de qualquer assunto de que seja incumbido pela Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores. Pode também atuar provisoriamente como órgão de consulta.

b) O Conselho Interamericano Econômico e Social, que tem por finalidade promover a cooperação entre os países americanos, com o objetivo de conseguir seu desenvolvimento econômico e social acelerado.

c) O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, que tem por finalidade promover relações amistosas e entendimento mútuo entre os povos da América, mediante a cooperação e o intercâmbio educacional, científico e cultural entre os Estados Membros.

A Comissão Jurídica Interamericana, que serve de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos e promove o desenvolvimento progressivo e a codificação do Direito Internacional.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que tem por função principal promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

A Secretaria - Geral, que é o órgão central e permanente da Organização, com sede em Washington, D.C.

As Conferências Especializadas Interamericanas, que se ocupam de assuntos técnicos especiais e de desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana.

Os Organismos Especializados Interamericanos, que são entidades com funções específicas em matérias técnicas de interesse comum para os Estados americanos. Há seis organismos especializados:

- O Instituto Interamericano da Criança.

- A Comissão Interamericana de Mulheres.

- O Instituto Indigenista Interamericano.

- O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura.

- A Organização Pan-Americana da Saúde.

- O Instituto Pan-Americano de Geografia e História.


II. O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


A. A NONA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA E OS DIREITOS HUMANOS

Os Estados americanos, no livre exercício de suas próprias soberanias, mediante um processo evolutivo que resultou na adoção de diferentes instrumentos internacionais, estruturaram um sistema regional de promoção e proteção dos direitos humanos, no qual se reconhecem e definem com precisão a existência desses direitos; se estabelecem normas de conduta obrigatórias destinadas a sua promoção e proteção, e se criam os órgãos destinados a velar pela fiel observância desses direitos. Esse sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos fundamentais do homem teve seu início formal com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela Nona Conferência Internacional Americana (Bogotá, Colômbia, 1948), durante a qual também foi criada a Organização dos Estados Americanos, cuja Carta proclama os "Direitos Fundamentais da Pessoa Humana" como um dos princípios em que se fundamenta a Organização e onde, além disso, foram aprovadas algumas resoluções que se enquadram no campo dos direitos humanos, tais como as convenções sobre concessão dos direitos civis e políticos à mulher, a resolução sobre a "Condição Econômica da Mulher Trabalhadora" e a "Carta Internacional Americana de Garantias Sociais", na qual os Governos da América estabelecem "os princípios fundamentais que devem proteger os trabalhadores de toda classe" e que "estabelece os direitos mínimos de que devem eles gozar nos Estados americanos, sem prejuízo da possibilidade de que as leis de cada um possam ampliar esses direitos ou reconhecer outros mais favoráveis", pois reconhecem que "as finalidades do Estado não se cumprem apenas com o reconhecimento dos direitos do cidadão mas também "com a preocupação pelo destino dos homens e das mulheres, considerados não como cidadãos mas como pessoas" e, conseqüentemente, deve-se garantir "simultaneamente tanto o respeito às liberdades políticas e do espírito, como a realização dos postulados da justiça social".

B. ANTECEDENTES DA DECLARAÇÃO AMERICANA

Tanto a Declaração Americana como as disposições da Carta da OEA - referentes aos direitos humanos e às resoluções mencionadas - encerram importantes antecedentes que foram consagrados em anteriores reuniões e conferências interamericanas.

Os primeiros desses antecedentes constam em algumas resoluções aprovadas pela Oitava Conferência Internacional Americana (Lima, Peru, 1938), tais como a resolução sobre "Livre associação e liberdade de expressão dos a "Declaração de Lima em favor dos Direitos da Mulher", a resolução XXXVI, em que as Repúblicas americanas declaram que "toda perseguição por motivos raciais ou religiosos ... contraria seus regimes políticos e jurídicos"- e especialmente a "Declaração em defesa dos direitos humanos", na qual se assinala a preocupação dos Governos da América pelos acontecimentos e possíveis conseqüências do conflito armado que se aproximava, afirmando que, quando se recorresse à guerra "em qualquer outra parte do mundo, se respeitem os direitos humanos não necessariamente comprometidos na luta, os sentimentos humanitários e o patrimônio espiritual e material da civilização ".

Em 1 945, quando a Segunda Guerra Mundial ainda afligia a humanidade, os Estados americanos - que de uma ou outra forma sofriam as conseqüências da guerra - dedicaram-se a analisar os problemas da guerra a preparar-se para a paz. Em fevereiro e março de 1 945, realizou-se na Cidade do México a Conferência Interamericana sobre os Problemas da Guerra e da Paz, que aprovou, entre outras resoluções de capital importância, duas que exerceram influência sobre o desenvolvimento do sistema interamericano de promoção dos direitos humanos:

A resolução XXVII, "Liberdade de informação" e a resolução XL, "Proteção internacional aos direitos essenciais do homem". Não obstante a importância da primeira, em que os Estados americanos manifestavam sua "firme aspiração (de assegurar uma paz que defenda e proteja os direitos fundamentais do homem", foi a segunda que se tornou predecessor da Declaração Americana, uma vez que proclamou "a adesão das Repúblicas americanas aos princípios consagrados no direito internacional para a manutenção dos direitos essenciais do homem" e pronunciou-se a favor de um sistema de proteção internacional dos mesmos, assinalando em seu Preâmbulo que, para que essa proteção seja posta em prática, requer precisar tais direitos - "bem como os deveres correlativos - em uma Declaração adotada sob a forma de Convenção pelos Estados". Em conseqüência, a Conferência incumbiu a Comissão Jurídica Interamericana de redigir um projeto de declaração, que seria submetido aos Governos, e "encarregou o então Conselho Diretor da União Pan-Americana de convocar a Conferência Internacional de Jurisconsultos Americanos ... a fim de que a declaração seja adotada sob a forma de convenção pelos Estados do Continente.

O último, mas por isso não menos importante antecedente, encontra-se no preâmbulo do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) (Rio de Janeiro, Brasil, 1 947), em que um dos considerandos expressa o seguinte: "a paz se funda da justiça e na ordem moral e, portanto, no reconhecimento e na proteção internacionais dos direitos e liberdades da pessoa humana''.

O projeto da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, preparado pela Comissão Jurídica Interamericana, foi submetido à Nona Conferência e, se bem que tenha a virtude de haver sido o primeiro instrumento internacional de seu gênero aprovado nesse nível, não foi aprovado sob a forma de convenção, como se esperava. No entanto, cabe assinalar o parágrafo final dos considerandos da Declaração Americana:

Que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propicias.

Cumpre observar também que a Declaração, que se compõe, além de um preâmbulo, de 38 artigos em que se definem os direitos protegidos e os deveres correlativos, estabelece, em outro considerando, que: "os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana". Portanto, os Estados americanos reconhecem que o Estado, ao legislar nesse campo, não cria ou concede direitos, e sim, reconhece a existência de direitos que são anteriores à formação do Estado, e que têm sua origem na própria natureza da pessoa humana.

Depois da adoção da Declaração Americana e antes da criação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), encontram-se na Décima Conferência Internacional Americana (Caracas, Venezuela, 1 954) contribuições substanciais para a estruturação do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos. Cabe mencionar, entre outros, a "Declaração de Caracas", na qual a Conferência voltou a expressar "a convicção dos Estados americanos de que um dos meios mais eficazes de fortalecer suas instituições democráticas consiste em intensificar o respeito aos direitos individuais e sociais do homem, sem discriminação alguma, e em manter e estimular uma política efetiva de bem-estar econômico e de justiça social destinada a elevar o nível de vida de seus povos ; e a resolução sobre o "Fortalecimento do sistema de proteção dos direitos humanos", cuja importância baseia-se no fato de haver sido o primeiro programa de ação para promover os Direitos Humanos.


C. A CRIAÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, O ESTATUTO ORIGINAL E A AMPLIAÇÃO DAS FACULDADES DA COMISSÃO

A Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores (Santiago, Chile, 1 965) aprovou importantes resoluções sobre o desenvolvimento e fortalecimento do sistema, tais como a Declaração de Santiago, na qual os Ministros das Relações Exteriores dos países americanos proclamaram que: "a harmonia entre as Repúblicas americanas só pode existir enquanto o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e o exercício da democracia representativa forem realidade, no âmbito interno de cada uma delas" e declararam que "os governos dos Estados americanos devem manter um regime de liberdade individual e de justiça social fundado no respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana".

Por outro lado, a resolução III da reunião encarregou o Conselho Interamericano de Jurisconsultos do "estudo da possível relação jurídica entre o respeito aos direitos humanos e o exercício efetivo da democracia representativa".

Mas, nesta esfera, a resolução mais importante da Quinta Reunião de Consulta, foi a referente aos "Direitos Humanos". Nela, declarou-se que o progresso alcançado em matéria de Direitos Humanos, onze anos depois de proclamada a Declaração Americana, e os avanços registrados paralelamente no âmbito das Nações Unidas e do Conselho da Europa quanto à regulamentação e ordenação da matéria haviam criado um "clima, no Hemisfério, para se celebrar uma Convenção", e considerou-se também "indispensável que esses direitos sejam protegidos por um regime jurídico a fim de que o homem não se veja obrigado ao recurso supremo da rebelião contra a tirania e a opressão". Com tal propósito, na Parte 1 da resolução encarregou-se o Conselho Interamericano de Jurisconsultos de elaborar "um projeto de convenção sobre direitos humanos" e de elaborar "o projeto ou projetos de convenção sobre a criação de uma Corte Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos e de outros organismos adequados para a tutela e a observância dos mesmos".

Na Parte II da resolução mencionada, a Quinta Reunião de Consulta criou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, iniciativa que, em parte, resolveu o problema que enfrentavam naquela época os Estados americanos, devido à falta de órgãos especificamente encarregados de velar pela observância desses direitos. Essa parte diz textualmente:

Criar uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos, composta de sete membros, eleitos em caráter pessoal pelo Conselho da Organização dos Estados Americanos, de listas tríplices apresentadas pelos governos, e incumbida de promover o respeito de tais direitos. Dita Comissão será organizada pelo citado Conselho e terá as atribuições específicas que este lhe conferir.

O Conselho da Organização aprovou o Estatuto da Comissão em 25 de maio de 1960 e elegeu os seus primeiros membros em 29 de junho do mesmo ano.

A Oitava Reunião de Consulta (Punta dei Este, Uruguai, 1 962) havia considerado que a "insuficiência de suas faculdades e atribuições, consignadas em seu Estatuto", tinha dificultado "a missão que lhe foi confiada", pelo qual recomendou ao Conselho da Organização a reforma do Estatuto a fim de "ampliar e fortalecer as suas atribuições e faculdades no grau que lhe permita levar a efeito, eficazmente, a promoção do respeito a esses direitos nos países continentais".

Não obstante, a Comissão regeu-se por esse Estatuto até 1965, ano em que a Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, realizada no Rio de Janeiro, Brasil, em novembro, resolveu modificá-lo e ampliar as funções e faculdades da Comissão nos seguintes termos:

Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que continue a velar pela observância dos direitos humanos fundamentais em cada Estado Membro da Organização.

Solicitar à Comissão que dispense especial atenção à aludida tarefa no que tange à observância dos direitos humanos mencionados nos Artigos I, II, III, IV, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Autorizar a Comissão a examinar os relatórios que lhe foram apresentados e quaisquer outros dados disponíveis, a fim de encaminhar ao Governo de qualquer dos Estados americanos os pedidos de informação julgados pertinentes pela Comissão, bem como a formular as recomendações que se fizerem necessárias com vistas a promover uma observância mais efetiva aos Direitos Humanos fundamentais.

Solicitar à Comissão que apresente anualmente um relatório à Conferência Interamericana ou à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, que inclua no aludido relatório uma exposição sobre o progresso alcançado na concretização das metas discriminadas na Declaração Americana. Esse relatório deverá conter uma relação das áreas que exijam providências no sentido de tornar efetivos os direitos humanos consignados na aludida Declaração, e formular as observações que a Comissão julgar apropriadas sobre as comunicações que tiver recebido e sobre qualquer outra informação que estiver ao seu alcance.

No exercício das atribuições prescritas nos § 3 e § 4 desta resolução, a Comissão deverá verificar, como liminar, se os processos e recursos internos de cada Estado Membro foram devidamente aplicados e esgotados.

A Comissão, em seu período de sessões de abril de 1 966, modificou seu Estatuto em função do que foi resolvido na Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, ampliando-se assim as funções e faculdades que já possuía em conformidade com o Estatuto original.

D. O NOVO STATUS DA COMISSÃO EM FUNÇÃO DA REFORMA DA CARTA DA OEA ADOTADA MEDIANTE O PROTOCOLO DE BUENOS AIRES

Ao ser introduzida uma reforma (no artigo 51) da Carta da Organização (Protocolo de Buenos Aires, 1967), a CIDH passou a ser um dos órgãos principais da OEA.

A Carta reformada, que entrou em vigor em 1 970, refere-se à Comissão em seus artigos 11 2 e 1 50. No primeiro, faz-se referência a uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos à qual se atribui como principal função "promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria" e se expressa que "uma convenção interamericana sobre direitos humanos" deveria determinar "a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria".

Por sua vez, o artigo 1 50 da nova versão da Carta atribuiu à Comissão a função de velar pela observância de tais direitos, enquanto não entrasse em vigor a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

E. A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

A estrutura institucional do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, que até aquele momento se fundamentava em instrumentos de natureza declaratória, sofreu uma mudança substancial ao se adotar uma convenção. A antiga aspiração, expressa no México em 1945 de "precisar tais direitos - assim como os deveres correlativos ... em uma declaração adotada sob a forma de convenção pelos Estados", passou a ser realidade em San José, Costa Rica, em 1969.

O projeto de Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1 969 (Pacto de San José), que entrou em vigor em 18 de julho de 1978, não somente fortaleceu o sistema, ao dar mais efetividade à Comissão e de modo geral aos mecanismos interamericanos de promoção e proteção desses direitos, mas também marcou a culminação da evolução do sistema ao se modificar a natureza jurídica dos instrumentos em que se baseia a sua estrutura institucional.

A Convenção, nos termos do primeiro parágrafo do preâmbulo, tem como propósito "consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem". Em sua primeira parte, estabelece a obrigação dos Estados de respeitar os direitos e as liberdades reconhecidos e o dever desses mesmos Estados de adotar as medidas de direito interno que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos.

Em sua segunda parte, a Convenção estabelece os meios de proteção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que declara serem órgãos competentes "para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Membros nesta Convenção".

As funções e faculdades da Comissão enunciam-se nos artigos 41 a 43 da Convenção. Nos artigos 44 a 51, prevê-se o procedimento referente ao regime de comunicações individuais.

Em seguida, define os direitos e as liberdades protegidas, limitando-se principalmente aos direitos civis e políticos, pois no que diz respeito aos econômicos, sociais e culturais, os Estados só se comprometeram a "adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos ..., na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados".

A Assembléia Geral, durante o seu Décimo Oitavo Período Ordinário de Sessões (1988), com base nos documentos de trabalho preparados pela Comissão, abriu à assinatura o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em cujo preâmbulo os Estados Membros da Convenção Americana reconhecem a estreita relação que existe entre os dois grupos de direitos "porquanto as diferentes categorias de direitos constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção permanente...". Os Estados Partes recordam igualmente que "só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, tanto como de seus direitos civis e políticos".

Ao ratificar o Protocolo, os Estados Membros "se comprometem a adotar as medidas necessárias... até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta o seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente, e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo", que se refere ao direito e às condições de trabalho, ao direito à previdência social, à saúde, a um meio ambiente sadio, à alimentação, à educação, aos benefícios da cultura, ao direito à família e aos direitos das crianças e dos idosos e deficientes.


F. O NOVO ESTATUTO E NOVO REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A Assembléia Geral, em seu Nono Período Ordinário de Sessões (La Paz, Bolívia, outubro 1 979), aprovou o novo Estatuto da Comissão. Seu artigo 1, em concordância com o artigo 11 2, da Carta da OEA, define a Comissão como "um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria".

Em geral, pode-se dizer que as importantes inovações que a Convenção introduziu no que diz respeito à Comissão estão refletidas no novo Estatuto. Assim, é a Comissão e não os seus membros, como se estabelecia anteriormente, que representa todos os Estados Membros da OEA. A hierarquia institucional de seus membros cabe agora à hierarquia a que foi elevada a própria Comissão (artigo 51 da Carta reformada), dispondo-se que os sete membros que a compõem serão eleitos por um período de quatro anos pela Assembléia Geral (artigo 3) e não pelo Conselho da Organização conforme previsto no antigo Estatuto, se bem que a função de preencher as vagas que se verificarem caiba, de acordo com o artigo 11, ao Conselho Permanente da OEA. No que se refere à organização interna da Comissão, o novo Estatuto prevê os cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente, que exercerão seus mandatos por um ano, podendo ser reeleitos uma só vez em cada período de quatro anos.

O novo Estatuto distingue claramente as atribuições da Comissão referentes aos Estados Membros na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, das referentes aos Estados Membros da Organização que não são Partes do mencionado instrumento. Com respeito a estes últimos a competência decorre das disposições da Carta da OEA e da praxe anterior seguida pela Comissão. A competência dos Estados Membros na Convenção Americana emana desse instrumento. As atribuições conferidas pelo Estatuto à Comissão com relação aos Estados Membros da Organização que não são Partes da Convenção Americana são as mesmas que possuía de acordo com o Estatuto anterior. As disposições sobre funções e atribuições da Comissão constam nos artigos 1 8, 1 9 e 20 do Estatuto.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu quadragésimo nono período de sessões (abril, 1 980), aprovou seu novo Regulamento, reformado durante o seu 64º período de sessões, realizado em março de 1 965, e durante o seu 70º período de sessões, realizado em junho-julho de 1987.

O Título 1 do Regulamento, com cinco capítulos, dispõe sobre a natureza e composição da Comissão; os membros; a Diretoria; a Secretaria e o funcionamento da Comissão.

O Título II estabelece os diferentes procedimentos que, em conformidade com o Estatuto, a Comissão deverá aplicar a Estados Membros e a Estados que não sejam Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Além disso, o mencionado título ocupa-se das observações in loca que a Comissão efetua; dos relatórios gerais e especiais que emite; e das audiências que são realizadas perante a Comissão.

Em seu Título III, o Regulamento refere-se às relações da Comissão com a Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Capítulo II deste Título, regula-se o procedimento a seguir quando a Comissão, em conformidade com o artigo 61 da Convenção, decide submeter um caso à Corte.

Por fim, no Título IV estão previstas as disposições finais, que regulam a interpretação do Regulamento e suas possíveis reformas.

G. A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A idéia de criar uma Corte para proteger os direitos humanos nas Américas surgiu há muito tempo. A Nona Conferência Internacional Americana (Bogotá, Colômbia, 1948) aprovou a Resolução XXXI denominada "Corte Interamericana para proteger os direitos do homem", na qual se considerou que a proteção desses direitos "deve ser garantida por um órgão jurídico, visto como não há direito devidamente garantido sem o amparo de um tribunal competente" e que "em se tratando de direitos internacionalmente reconhecidos, a proteção jurídica, para ser eficaz, deve emanar de um órgão internacional". Conseqüentemente, encarregou a Comissão Jurídica Interamericana de elaborar um projeto de Estatuto para a criação de uma Corte Interamericana destinada a garantir os direitos do homem. A Comissão Jurídica Interamericana, em seu relatório ao Conselho Interamericano de Jurisconsultos, de 26 de setembro de 1949, considerou que "a falta de direito positivo substantivo sobre a matéria" constituía "um grande obstáculo na elaboração do Estatuto da Corte" e que seria conveniente que uma Convenção que contivesse normas dessa natureza precedesse o Estatuto, por considerar que o Conselho de Jurisconsultos deveria propor tal solução à X Conferência Interamericana.

A Décima Conferência (Caracas, Venezuela, 1 954), em sua resolução XXIX, "Corte Interamericana para proteger os direitos humanos", remeteu o assunto à consideração da XI Conferência, para que esta tomasse uma decisão com base nos estudos que o Conselho da Organização houvesse realizado a respeito, e encarregou o Conselho de continuar essa tarefa com base nos projetos já existentes e à luz das próprias experiências. Como se sabe, a XI Conferência não chegou a se realizar.

Posteriormente, a Quinta Reunião de Consulta (1959), na primeira parte da resolução sobre "Direitos Humanos", encarregou o Conselho Interamericano de Jurisconsultos de elaborar dois projetos de Convenção: um, sobre "direitos humanos" e, outro, sobre a criação de uma "Corte Interamericana de Direitos Humanos" e outros organismos adequados para a tutela e observância de tais direitos.

O Conselho de Jurisconsultos cumpriu seu mandato e, em sua Quarta Reunião (Santiago, Chile, 1959) elaborou um projeto de Convenção sobre Direitos Humanos que continha, além da parte substantiva em matéria de direitos humanos, a parte institucional e processual referente a tais direitos, inclusive a criação e o funcionamento de uma Corte e de uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

A seguir, este projeto foi submetido ao conhecimento da Segunda Conferência Interamericana Extraordinária que, por sua vez, decidiu enviá-lo ao Conselho da Organização com o encargo de que o atualizasse e completasse, ouvidos a Comissão de Direitos Humanos e os outros órgãos e entidades que, considerasse conveniente e, depois disso, convocasse uma Conferência Especializada Interamericana.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou seu parecer ao Conselho em 10 de abril de 1967. Em 22 de novembro de 1969, em San José, Costa Rica, foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante a qual foi criada a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Parte II, Capítulo VII).

A Assembléia Geral realizada em La Paz, Bolívia, em 1979, aprovou o Estatuto da Corte (resolução AGIRES. 448). O artigo 1 do Estatuto define-a como "uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos".

A Corte tem função jurisdicional e consultiva. No que se refere à função jurisdicional, somente a Comissão e os Estados Membros que houverem declarado reconhecer a competência da Corte estão autorizados a submeter à sua decisão um caso relativo à interpretação ou aplicação da Convenção, desde que tenham sido esgotados os procedimentos previstos nos seus artigos 48 a 50, isto é, tudo o que diz respeito à tramitação das petições e comunicações perante a Comissão.

Além disso, para que possa ser submetido à Corte um caso baseado em denuncia interposta contra um Estado Membro, este deve reconhecer a competência da Corte. A declaração de reconhecimento de competência da Corte pode ser incondicionalmente aplicável a todos os casos ou, então, em condições de reciprocidade, por determinado tempo ou para um caso específico.

No tocante à função consultiva da Corte, a Convenção prevê no artigo 64 que qualquer Estado Membro da Organização poderá consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Esse direito de consulta estende-se, no que compete a cada um, aos órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da OEA. A Corte também poderá, por solicitação de qualquer Estado Membro da Organização, emitir opinião sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os instrumentos internacionais acima mencionados.

Os Estados Membros da Convenção, durante o Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA (maio de 1979), elegeram os sete primeiros juizes que a compõem, e a Corte instalou-se oficialmente em San José, Costa Rica, onde tem sua sede, em 3 de setembro de 1 979.

Durante o seu Terceiro Período de Sessões, realizado de 30 de julho a 9 de agosto de 1 980, a Corte adotou o seu Regulamento e completou os trabalhos referentes ao Acordo de Sede negociado com a Costa Rica, no qual se estipulam as imunidades e os privilégios da Corte, dos seus juizes e dos seus funcionários, bem como das pessoas que comparecem perante a mesma. Esse acordo foi ratificado pelo Governo da Costa Rica.

Posteriormente, o Regulamento da Corte foi reformado e aprovado em seu Vigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, realizado de 9 a 18 de janeiro de 1991.

OEA- Documentos Básicos em Matéria de Direitos Humanos no Sistema Interamericano. Washington, 1997.


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