Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Aprovado pela resolução AG/RES. 448 (IX-O/79), adotada pela Assembléia Geral da OEA, em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz, Bolívia, outubro de 1979.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Natureza e regime jurídico
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.
Artigo 2º
Competência e funções
A Corte exerce função jurisdicional e consultiva.
§1. Sua função jurisdicional se rege pelas disposições dos "artigos 61, 62 e 63" da Convenção.
§2. Sua função consultiva se rege pelas disposições do "artigo 64" da Convenção.
Artigo 3º
Sede
§1. A Corte terá sua sede em San José, Costa Rica; poderá, entretanto, realizar reuniões em qualquer Estado Membro da Organização dos Estados Americanos - OEA, quando a maioria dos seus membros considerar conveniente, e mediante aquiescência prévia do Estado respectivo.
§2. A sede da corte pode ser mudada pelo voto de dois terços dos Estados Membros da Convenção na Assembléia Geral da OEA.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DA CORTE
Artigo 4º
Composição
§1. A Corte é composta de sete juizes, nacionais dos Estados Membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
§2. Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.
Artigo 5º
Mandato dos juizes
§1. Os juizes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato deste.
§2. Os mandatos dos juizes serão contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição e estender-se-ão até 31 de dezembro do ano de sua conclusão.
§3. Os juizes permanecerão em exercício até a conclusão de seu mandato. Não obstante, continuarão conhecendo dos casos a que se tiverem dedicado e que se encontrarem em fase de sentença, para cujo efeito não serão substituídos pelos novos juizes eleitos.
Artigo 6º
Data de eleição dos juizes
§1. A eleição dos juizes far-se-á, se possível, no decorrer do período de sessões da Assembléia Geral da OEA, imediatamente anterior à expiração do mandato dos juizes cessantes.
§2. As vagas da Corte decorrentes de morte, incapacidade permanente, renúncia ou remoção dos juizes serão preenchidas, se possível, no próximo período de sessões da Assembléia Geral da OEA. Entretanto, a eleição não será necessária quando a vaga ocorrer nos últimos seis meses do mandato do juiz que lhe der origem.
§3. Se for necessário, para preservar o quorum da Corte, os Estados Membros da Convenção, em sessão do Conselho Permanente da OEA, por solicitação do Presidente da Corte, nomearão um ou mais juizes interinos, que servirão até que sejam substituídos pelos juizes eleitos.
Artigo 7º
Candidatos
§1. Os juizes são eleitos pelos Estados Membros da Convenção, na Assembléia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
§2. Cada Estado Membro pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado Membro da OEA.
§3. Quando for proposta uma lista tríplice, pelo menos um dos candidatos deve ser nacional de um Estado diferente do proponente.
Artigo 8º
Eleição: Procedimento prévio
§1. Seis meses antes da realização do período ordinário de sessões da Assembléia Geral da OEA, antes da expiração do mandato para o qual houverem sido eleitos os juizes da Corte, o Secretário Geral da OEA solicitará, por escrito, a cada Estado Membro da Convenção, que apresente seus candidatos dentro do prazo de noventa dias.
§2. O Secretário Geral da OEA preparará uma lista em ordem alfabética dos candidatos apresentados e a levará ao conhecimento dos Estados Membros, se for possível, pelo menos trinta dias antes do próximo período de sessões da Assembléia Geral da OEA.
§3. Quando se tratar de vagas da Corte, bem como nos casos de morte ou de incapacidade permanente de um candidato, os prazos anteriores serão reduzidos de maneira razoável a juízo do Secretário Geral da OEA.
Artigo 9º
Votação
§1. A eleição dos juizes é feita por votação secreta e pela maioria absoluta dos Estados Membros da Convenção, dentre os candidatos a que se refere o "artigo 7" deste Estatuto.
§2. Entre os candidatos que obtiverem a citada maioria absoluta, serão considerados eleitos os que receberem o maior número de votos. Se forem necessárias várias votações, serão eliminados sucessivamente os candidatos que receberem menor número de votos, segundo o determinem os Estados Membros.
Artigo 10º
Juizes ad hoc
§1.O juiz que for nacional de um dos Estados Membros num caso submetido à Corte, conservará seu direito de conhecer do caso.
§2. Se um dos juizes chamados a conhecer de um caso for da nacionalidade de um dos Estados Membros no caso, outro Estado Membro no mesmo caso poderá designar uma pessoa para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.
§3. Se dentre os juizes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados Membros no mesmo, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc. Se vários Estados tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma única parte para os fins das disposições precedentes.Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
§4. Se o Estado com direito a designar um juiz ad hoc não o fizer dentro dos trinta dias seguintes ao convite escrito do Presidente da Corte, considerar-se-á que tal Estado renuncia ao exercício desse direito.
§5. As disposições dos "artigos 4, 11, 1 5, 1 6, 1 8, 1 9 e 20" deste Estatuto serão aplicáveis aos juizes ad hoc.
Artigo 11
Juramento
§1. Ao tomar posse de seus cargos, os juizes prestarão o seguinte juramento ou declaração solene: "Juro" - ou - "declaro solenemente que exercerei minhas funções de juiz com honradez, independência e imparcialidade, e que guardarei segredo de todas as deliberações".
§2. O juramento será feito perante o Presidente da Corte, se possível na presença de outros juizes.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DA CORTE
Artigo 12
Presidência
§1. A Corte elege, dentre seus membros, o Presidente e Vice-Presidente, por dois anos, os quais poderão ser reeleitos.
§2. O Presidente dirige o trabalho da Corte, a representa, ordena a tramitação dos assuntos que forem submetidos à Corte e preside suas sessões.
§3. O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências temporárias e ocupa seu lugar em caso de vaga. Nesse último caso, a Corte elegerá um Vice-Presidente para substituir o anterior pelo resto do seu mandato.
§4. No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, suas funções serão desempenhadas por outros juizes, na ordem de precedência estabelecida no "artigo 13" deste Estatuto.
Artigo 13
Precedência
§1. Os juizes titulares terão precedência, depois do Presidente e do Vice - Presidente, de acordo com sua Antigüidade no cargo.
§2. Quando houver dois ou mais juizes com a mesma Antigüidade, a precedência será determinada pela maior idade.
§3. Os juizes ad hoc e interinos terão precedência depois dos titulares, por ordem de idade. Entretanto, se um juiz ad hoc ou interino houver servido previamente como juiz titular, terá precedência sobre os outros juizes ad hoc ou interinos.
Artigo 14
Secretaria
§1. A Secretaria da Corte funcionará sob a imediata autoridade do Secretário, de acordo com as normas administrativas da Secretaria Geral da OEA no que não for incompatível com a independência da Corte.
§2. O Secretário será nomeado pela Corte. Será funcionário de confiança da Corte, com dedicação exclusiva, terá seu escritório na sede e deverá assistir às reuniões que a Corte realizar fora dela.
§3. Haverá um Secretário Adjunto que auxiliará o Secretário em seus trabalhos e o substituirá em suas ausências temporárias.
§4. O pessoal da Secretaria será nomeado pelo Secretário Geral da OEA em consulta com o Secretário da Corte.
CAPÍTULO IV
DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Artigo 15
Imunidades e privilégios
§1. Os juizes gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto durarem os seus mandatos, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo direito internacional. No exercício de suas funções gozam também dos privilégios diplomáticos necessários ao desempenho de seus cargos.
§2. Não se poderá exigir aos juizes responsabilidades em tempo algum por votos e opiniões emitidos ou por atos desempenhados no exercício de suas funções.
§3. A Corte em si e seu pessoal gozam das imunidades e privilégios previstos no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, de 15 de maio de 1949, com as equivalências respectivas, tendo em conta a importância e independência da Corte.
§4. As disposições dos "§1,§2 e§3 deste artigo" serão aplicadas aos Estados Membros da Convenção. Serão também aplicadas aos outros Estados Membros da OEA que as aceitarem expressamente, em geral ou para cada caso.
§5. O regime de imunidades e privilégios dos juizes da Corte e do seu pessoal poderá ser regulamentado ou complementado mediante convênios multilaterais ou bilaterais entre a Corte, a OEA e seus Estados Membros.
Artigo 16
Disponibilidade
§1. Os juizes estarão à disposição da Corte e deverão trasladar-se à sede desta ou ao lugar em que realizar suas sessões, quantas vezes e pelo tempo que for necessário, conforme o Regulamento.
§2. O Presidente deverá prestar permanentemente seus serviços.
Artigo 17
Honorários
§1. Os honorários do Presidente e dos juizes da Corte serão fixados de acordo com as obrigações e incompatibilidades que lhes impõem os "artigos 16 e 18", respectivamente e levando em conta a importância e independência de suas funções.
§2. Os juizes ad hoc receberão os honorários que forem estabelecidos regularmente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Corte.
§3. Os juizes perceberão, além disso, diárias e despesas de viagem, quando for cabível.
Artigo 18.
lncompatibilidades
§1. O exercício do cargo de Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício dos seguintes cargos e atividades:
a) Membros ou altos funcionários do Poder Executivo, com exceção dos cargos que não impliquem subordinação hierárquica ordinária, bem como agentes diplomáticos que não sejam Chefes de Missão junto à OEA ou junto a qualquer dos seus Estados Membros.
b) Funcionários de organismos internacionais.
c) Quaisquer outros cargos ou atividades que impeçam os juizes de cumprir suas obrigações ou que afetem sua independência ou imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo.
§2. A Corte decidirá os casos de dúvida sobre incompatibilidade. Se a incompatibilidade não for eliminada serão aplicáveis as disposições do "artigo 73" da Convenção e 20.2 deste Estatuto.
§3. As incompatibilidades unicamente causarão a cessação do cargo e das responsabilidades correspondentes, mas não invalidarão os atos e as resoluções em que o juiz em questão houver interferido.
Artigo 19
Impedimentos, escusas e inabilitação
§1. Os juizes estarão impedidos de participar em assuntos nos quais eles ou seus parentes tiverem interesse direto ou em que houverem intervindo anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão investigadora, ou em qualquer outra qualidade, a juízo da Corte.
§2. Se algum dos juizes estiver impedido de conhecer, ou por qualquer outro motivo justificado, considerar que não deve participar em determinado assunto, apresentará sua escusa ao Presidente. Se este não a acolher, a Corte decidirá.
§3. Se o Presidente considerar que qualquer dos juizes tem motivo de impedimento ou por algum outro motivo justificado não deva participar em determinado assunto, assim o fará saber. Se o juiz em questão estiver em desacordo, a Corte decidirá.
§4. Quando um ou mais juizes estiverem inabilitados, em conformidade com este artigo, o Presidente poderá solicitar aos Estados Membros da Convenção que em sessão do Conselho Permanente da OEA designem juizes interinos para substitui-los.
Artigo 20
Responsabilidades e competência disciplinar
§1. Os juizes e o pessoal da Corte deverão manter, no exercício de suas funções e fora delas, uma conduta acorde com a investidura dos que participam da função jurisdicional internacional da Corte. Responderão perante a Corte por essa conduta, bem como por qualquer falta de cumprimento, negligência ou omissão no exercício de suas funções.
§2. A competência disciplinar com respeito aos juizes caberá à Assembléia Geral da OEA, somente por solicitação justificada da Corte, constituída para esse efeito pelos demais juizes.
§3. A competência disciplinar com respeito ao Secretário cabe à Corte, e com respeito ao resto do pessoal, ao Secretário, com a aprovação do Presidente.
§4. O regime disciplinar será regulamentado pela Corte, sem prejuízo das normas administrativas da Secretaria Geral da OEA, na medida em que forem aplicáveis à Corte em conformidade com o "artigo 59" da Convenção.
Artigo 21
Renúncia e incapacidade
§1. A renúncia de um juiz deverá ser apresentada por escrito ao Presidente da Corte. A renúncia não se tornará efetiva senão após sua aceitação pela Corte.
§2. A incapacidade de um juiz de exercer suas funções será determinada pela Corte.
§3. O Presidente da Corte notificará a aceitação da renúncia ou a declaração de incapacidade ao Secretário Geral da OEA, para os devidos efeitos.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DA CORTE
Artigo 22
Sessões
§1. A Corte realizará sessões ordinárias e extraordinárias.
§2. Os períodos ordinários de sessões serão determinados regularmentalmente pela Corte.
§3. Os períodos extraordinários de sessões serão convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos juizes.
Artigo 23
Quorum
§1. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juizes.
§2. As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juizes presentes.
§3. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
Artigo 24
Audiências. deliberações e decisões
§1. As audiências serão públicas, a menos que a Corte, em casos excepcionais, decidir de outra forma.
§2. A Corte deliberará em privado. Suas deliberações permanecerão secretas, a menos que a Corte decida de outra forma.
§3. As decisões, juízos e opiniões da Corte serão comunicados em sessões públicas e serão notificados por escrito às partes. Além disso, serão publicados, juntamente com os votos e opiniões separados dos juizes e com quaisquer outros dados ou antecedentes que a Corte considerar conveniente.
Artigo 25
Regulamentos e normas de procedimento
§1. A Corte elaborará suas normas de procedimento.
§2. As normas de procedimento poderão delegar ao Presidente ou a comissões da própria Corte determinadas partes da tramitação processual, com exceção das sentenças definitivas e dos pareceres consultivos. Os despachos ou resoluções que não forem de simples tramitação, exarados pelo Presidente ou por comissões da Corte, poderão sempre ser apelados ao plenário da Corte.
§3. A Corte elaborará também seu Regulamento.
Artigo 26
Orçamento e regime financeiro
§1. A Corte elaborará seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral da OEA, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não lhe poderá introduzir modificações.
§2. A Corte administrará seu orçamento.
CAPÍTULO VI
RELAÇÕES COM ESTADOS E ORGANISMOS
Artigo 27
Relações com o país sede, Estados e Organismos
§1. As relações da Corte com o país sede serão regulamentadas mediante um convênio de sede. A sede da Corte terá caráter Internacional.
§2. As relações da Corte com os Estados, com a OEA e seus organismos, e com outros organismos internacionais de caráter governamental relacionados com a promoção e defesa dos Direitos Humanos serão regulamentadas mediante convênios especiais.
Artigo 28
Relações com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos comparecerá e será tida como parte perante a Corte, em todos os casos relativos à função jurisdicional desta, em conformidade com o "§1,artigo 2", deste Estatuto.
Artigo 29
Convênios de cooperação
§1. A Corte poderá celebrar convênios de cooperação com instituições que não tenham fins lucrativos, tais como faculdades de direito, associações e corporações de advogados, tribunais, academias e instituições educacionais ou de pesquisa em disciplinas conexas, a fim de obter sua colaboração e de fortalecer e promover os princípios jurídicos e institucionais da Convenção em geral, e da Corte em especial.
§2. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembléia Geral da OEA uma relação dos referidos convênios, bem como de seus resultados.
Artigo 30
Relatório à Assembléia Geral da OEA
A Corte submeterá à Assembléia Geral da OEA, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. Indicará os casos em que um Estado não houver dado cumprimento a suas sentenças. Poderá submeter à Assembléia Geral da OEA proposições ou recomendações para o melhoramento do sistema interamericano de Direitos Humanos, no que diz respeito ao trabalho da Corte.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31
Reforma do Estatuto
Este Estatuto poderá ser modificado pela Assembléia Geral da OEA por iniciativa de qualquer Estado Membro ou da própria Corte.
Artigo 32
Vigência
Este Estatuto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1 980.