Declaração sobre os princípios fundamentais relativos à contribuição dos meios de comunicação de massa para o fortalecimento da Paz e da compreensão internacional para a promoção dos Direitos Humanos e a luta contra o racismo, o apartheid e o incitamento à guerra
Proclamada em 28 de novembro de 1978 na vigésima reunião da Conferência Geral da organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e à Cultura, celebrada em Paris.
PREÂMBULO
A Conferência Geral,
Recordando que em virtude de sua Constituição, a UNESCO se propõe a "contribuir para a paz e a segurança estreitando, mediante a educação, a ciência e à cultura, a colaboração entre as nações a fim de assegurar o respeito universal à justiça, à lei, os direitos humanos e as liberdades fundamentais" (art. I, §1), e que para cumprir tal tarefa a Organização se preocupará com " facilitar a livre circulação das idéias por meio da palavra e da imagem". (art. I, §2).
Recordando também que, em virtude de sua Constituição, os Estados Membros da UNESCO, " persuadidos da necessidade de assegurar a todos o pleno e igual acesso à educação, a possibilidade de investigar livremente a verdade objetiva e a livre troca de idéias e de conhecimentos, resolveram desenvolver e intensificar as relações entre seus povos, a fim de que estes se compreendam melhor entre si e adquiram um conhecimento mais preciso e verdadeiro de suas vidas" (Preâmbulo, parágrafo sexto).
Recordando os objetivos e os princípios das Nações Unidas tal como são definidos em sua Carta.
Recordando a Declaração Universal de Direitos Humanos aprovada pela assembléia Geral das Nações Unidas em 1948 e em particular o "artigo 19" que estipula que " todo indivíduo tem o direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui o de não ser incomodado por causa de suas opiniões, o de pesquisar e receber informações e opiniões, e o de difundi-las, sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão", assim como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966, que proclama os mesmos princípios em seu artigo 19 e em seu artigo 20 condena a incitação à guerra, a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, assim como toda forma de discriminação, de hostilidade ou de violência,
Recordando o "artigo 4" da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1965, e à Convenção Internacional Sobre a Repressão e o Castigo do Crime de Apartheid, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1973, que estipulam que os estados que tenham aderido a essas convenções se comprometem a adotar imediatamente medidas positivas para eliminar toda incitação a essa discriminação a todo ato de discriminação e tenham decidido impedir que seja estimulado de qualquer modo que seja o crime de apartheid e outras políticas segregacionistas semelhantes.
Recordando a Declaração sobre a promoção entre a juventude dos ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1965.
Recordando as declarações e as resoluções aprovadas pelos diversos organismos das Nações Unidas relativas ao estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional, e o papel que a UNESCO é convocada a desempenhar nesta esfer.
Recordando a Resolução 59 (1) da Assembléia Geral das Nações Unidas, adotada em 1949, que declara:
"A liberdade de informação é um direito humano fundamental e alicerce de todas as liberdades às quais estão consagradas as Nações Unidas [...] A liberdade de informação requer, como elemento indispensável, a vontade e à capacidade de usar e de não abusar de seus privilégios.Requer também, como disciplina básica, a obrigação moral de pesquisar os fatos sem prejuízo e difundir as informações sem intenção maliciosa [...]"
Recordando a Resolução 110 (II) aprovada em 1947 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, que condena toda propaganda destinada a provocar ou a estimular ameaças contra a paz, a ruptura da paz ou todo ato de agressão.
Recordando a Resolução 127 (II) da mesma Assembléia Geral, que convida os estados Membros a lutar dentro dos limites constitucionais contra a difusão de notícias falsas ou deformadas que possam prejudicar as boas relações entre os Estados, assim como as demais resoluções da citada Assembléia relativas aos meios de comunicação de massas e sua contribuição ao desenvolvimento da confiança e das relações de amizade entre os Estados, Recordando a Resolução 9.12 aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em 1968, que reafirma o objetivo da Organização de contribuir para a eliminação do colonialismo e do racismo, assim como a Resolução 12.1 aprovada pela Conferência Geral em 1976, que declara que o colonialismo, o neocolonialismo e o racismo em todas as suas formas e manifestações são incompatíveis com os objetivos fundamentais da UNESCO.
Recordando a Resolução 4.301, aprovada em 1970 pela Conferência Geral da UNESCO, relativa à contribuição dos grandes meios de comunicação de massas ao fortalecimento da compreensão e da cooperação internacionais em interesse da paz e do bem estar da humanidade, e à luta contra a propaganda em favor da guerra, do racismo, do Apartheid e o ódio entre os povos, e consciente do papel fundamental que os meios de comunicação da massas podem desempenhar nessas esferas.
Recordando a Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais aprovada pela Conferência Geral em sua 20.ª reunião.
Consciente da complexidade dos problemas que oferece à sociedade moderna a informação e da diversidade de soluções que lhe há dado, e que apresentou em um manifesto uma reflexão especialmente conduzida pela UNESCO, e em particular a legítima preocupação de uns e outros para que sejam levadas em conta suas aspirações, suas opiniões e sua personalidade cultural.
Consciente das aspirações dos países em desenvolvimento no que diz respeito ao estabelecimento de uma nova ordem mundial de informação e de comunicação.
Proclama neste dia vinte e oito do mês de novembro de 1978 a presente Declaração sobre os princípios fundamentais relativos à contribuição dos meios de comunicação de massas para o fortalecimento da Paz e da cooperação internacional, para a promoção dos Direitos Humanos contra o racismo, o apartheid e o incitamento à guerra.
Artigo 1º
O fortalecimento da paz e da compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos, a luta contra o racismo, o apartheid e a incitação à guerra exigem uma circulação livre e uma difusão mais ampla e equilibrada da informação. Para esse fim, os órgãos de informação devem dar uma contribuição essencial, sendo que esta será eficiente caso a informação reflita os diferentes aspectos do assunto examinado.
Artigo 2º
§1. O exercício da liberdade de opinião, da liberdade de expressão e da liberdade de informação, reconhecido como parte integrante dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, constitui um fator essencial do fortalecimento da paz e da compreensão internacional.
§2. O acesso ao público à informação deve ser garantido mediante a diversidade das fontes e dos meios de informação de que disponha, permitindo assim a cada pessoa verificar a exatidão dos acontecimentos e elaborar objetivamente sua opinião sobre os acontecimentos. Para esse fim, os jornalistas devem corresponder às expectativas dos povos e dos indivíduos, favorecendo assim a participação do público na elaboração da informação.
§3. Com o objetivo de fortalecer a paz e a compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos e da luta contra o racismo, o apartheid e a incitação à guerra, os órgãos de informação, em todo o mundo, dada a função que lhes corresponde, contribuem para a promoção dos direitos humanos, em particular ao fazer com a voz dos povos oprimidos que lutam contra o colonialismo, o neocolonialismo, a ocupação estrangeira e todas as formas de discriminação racial e de opressão seja ouvida, assim como dos povos que não podem se expressar em seu próprio território.
§4. Para que os meios de comunicação possam promover em suas atividades os princípios da presente Declaração, é indispensável que os jornalistas e outros agentes dos órgãos de comunicação, em seu próprio país ou no estrangeiro, desfrutem do estatuto que lhes garanta as melhores condições para exercer a sua profissão.
Artigo 3º
§1. Os meios de comunicação devem dar uma contribuição importante ao fortalecimento da paz e da compreensão internacional e na luta contra o racismo, o apartheid e contra a propaganda bélica.
§2. Na luta contra a guerra da agressão, racismo e o apartheid, assim como contra as violações dos direitos humanos que , entre outras coisas são resultado dos preconceitos e da ignorância, os meios de comunicação, através da difusão da informação relativa aos ideais, às aspirações, cultura e exigências dos povos, contribuem para eliminar a ignorância e a incompreensão entre os povos, a sensibilizar os cidadãos de um país às exigências e às aspirações dos outro, a conseguir o respeito dos direitos e da dignidade de todas as nações, de todos os povos e de todos os indivíduos, sem distinção de raça, de sexo, de língua, de religião ou de nacionalidade, e de marcar com atenção os grandes males que afligem a humanidade, tais como a miséria, a desnutrição e as doenças. Ao assim realizar estas tarefas, favorecem a elaboração por parte dos Estados de políticas mais adequadas às tensões internacionais e para solucionar de maneira pacífica e de igual maneira as diferenças internacionais.
Artigo 4º
Os meios de comunicação de massas têm uma participação essencial na educação dos jovens dentro do espírito da paz, da justiça, da liberdade, do respeito mútuo e da compreensão, a fim de promover os direitos humanos, a igualdade de direitos entre todos os seres humanos e as nações, e o progresso econômico e social. Desempenham um papel de igual importância para o conhecimento das opiniões e das aspirações da nova geração
Artigo 5º
Para que a liberdade de opinião seja respeitada, assim como a liberdade de expressão e de informação, e para que esta última respeite todos os pontos de vista, é importante que sejam publicados os pontos de vista apresentados por aqueles que considerem que a informação publicada ou difundida sobre eles tenha prejudicado gravemente a ação que realizam com o objetivo de fortalecer a paz e a compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos, ou lutar contra o racismo, o apartheid e contra a incitação à guerra.
Artigo 6º
A instauração de um novo equilíbrio e de uma melhor reciprocidade na circulação da informação, condição favorável para o sucesso de uma paz justa e durável e para a independência econômica e política dos países em desenvolvimento, exige que sejam corrigidas as desigualdades na circulação da informação com destino aos países em desenvolvimento, procedente deles, ou em algum desses países. Para tal fim é essencial que os meios de comunicação de massas desses países disponham as condições e os meios necessários para fortalecer-se, estendendo-se a cooperação entre si e com os meios de comunicação de massa dos países desenvolvidos.
Artigo 7º
Ao difundir mais amplamente toda a informação relativa aos objetivos e aos princípios universalmente adotados, que constituem a base das relações aprovadas pelos diferentes órgãos das Nações Unidas, os meios de comunicação de massa contribuem eficientemente no reforço da paz e da compreensão internacional, na promoção dos direitos humanos e no estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional mais justa e igual.
Artigo 8º
As organizações profissionais, assim como as pessoas que participam na formação profissional dos jornalistas e dos demais profissionais dos grandes meios de comunicação que os ajudem a desempenhar suas tarefas de maneira responsável, devem concordar com a importância dos princípios da presente Declaração e nos códigos que estabeleçam .
Artigo 9º
No espírito da presente Declaração, é tarefa da comunidade internacional contribuir no estabelecimento de condições necessárias para uma circulação livre da informação e para sua mais ampla e equilibrada difusão, assim como as condições necessárias para a proteção, no exercício de suas funções, dos jornalistas e dos demais agentes dos meios de comunicação. A UNESCO está bem qualificada para oferecer uma valiosa contribuição nessa área.
Artigo 10º
§1. Com o devido respeito às disposições institucionais que garantem a liberdade de informação e dos instrumentos e acordos internacionais aplicáveis, é indispensável criar e manter no mundo todo as condições que permitam aos órgãos e às pessoas dedicados profissionalmente na difusão da informação alcançar os objetivos da presente Declaração.
§2. É importante que seja estimulada uma livre circulação e uma ampla e equilibrada difusão da informação.
§3. É necessário para tal fim, que os Estados facilitem a obtenção para os meios de comunicação dos países em desenvolvimento, as condições necessárias para que se fortaleçam, e que ofereçam a cooperação entre eles e com os meios de comunicação dos países desenvolvidos.
§4. Assim mesmo, baseando-se na igualdade de direitos, na promoção mútua e no respeito à diversidade cultural, elementos do patrimônio comum da humanidade, é essencial que sejam alimentados e desenvolvidos os intercâmbios de informação tanto bilaterais como multilaterais entre todos os Estados, em particular entre os que possuem sistemas econômicos e sociais diferentes.
Artigo 11
Para que a presente Declaração seja eficiente, é preciso que, com o devido respeito das disposições legislativas e administrativas e das demais obrigações dos estados Membros, seja garantida a existência de condições favoráveis para a ação dos meios de comunicação, conforme as disposições da Declaração Universal de Direitos Humanos e dos princípios correspondentes enunciados no Pacto Internacional de direitos Civis e Políticos aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966.