Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural
A CONFERENCIA GERAL da Organização
das Nações Unidas para Educação,
a Ciência e a Cultura, reunida em Paris
de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em
sua décima sétima sessão,
Constatando que o patrimônio cultural
e o patrimônio natural encontram-se cada
vez mais ameaçados de destruição
não somente devido a causas naturais
de degradação, mas também
pelo desenvolvimento social e econômico
agravado por fenômenos de alteração
ou de destruição ainda mais preocupantes,
Considerando que a degradação
ou o desaparecimento de um bem cultural e natural
acarreta um empobrecimento irreversível
do patrimônio de todos os povos do mundo,
Considerando que a proteção desse
patrimônio em âmbito nacional é
muitas vezes insatisfatório devido à
magnitude dos meios necessários e à
insuficiência dos recursos financeiros,
científicos e técnicos do país
em cujo território se localiza o bem
a ser salvaguardado,
Lembrando que o Ato constitutivo da Organização
prevê que a UNESCO apoiará a conservação,
o avanço e a promoção do
saber voltadas para a conservação
e a proteção do patrimônio
universal e recomendará aos interessados
as convenções internacionais estabelecidas
com esta finalidade,
Considerando que as convenções,
recomendações e resoluções
internacionais dedicadas à proteção
dos bens culturais e naturais mostram a importância
que constitui, para os povos do mundo, a salvaguarda
desses bens únicos e insubstituíveis
independentemente do povo ao qual pertençam,
Considerando que determinados bens do patrimônio
cultural e natural são detentores de
excepcional interesse, que exige sua preservação
enquanto elemento do patrimônio de toda
humanidade,
Considerando que frente à amplitude e
à gravidade dos novos perigos que os
ameaçam, incumbe à coletividade
internacional participar da proteção
do patrimônio cultural e natural de valor
universal excepcional, prestando assistência
coletiva que, sem substituir a ação
do Estado interessado, a completará eficazmente,
Considerando que para isto é indispensável
adotar novas disposições convencionais,
que estabeleçam um sistema eficaz de
proteção coletiva do patrimônio
cultural e natural de valor universal excepcional
organizadas de modo permanente, e segundo métodos
científicos e modernos,
Tendo decidido, em sua décima sexta sessão,
que a questão seria objeto de Convenção
Internacional,
Adota, em seis de novembro de 1972, a presente
Convenção.
I.DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção
são considerados “patrimônio
cultural”:
- os monumentos: obras arquitetônicas,
esculturas ou pinturas monumentais, objetos
ou estruturas arqueológicas, inscrições,
grutas e conjuntos de valor universal excepcional
do ponto de vista da história, da arte
ou da ciência,
- os conjuntos: grupos de construções
isoladas ou reunidas, que, por sua arquitetura,
unidade ou integração à
paisagem, têm um valor universal excepcional
do ponto de vista da história, da arte
ou da ciência,
- os sítios: obras do homem ou obras
conjugadas do homem e da natureza assim como
áreas, incluindo os sítios arqueológicos,
de valor universal excepcional do ponto de vista
histórico, estético, etnológico
ou antropológico.
Artigo 2º
Para os fins da presente Convenção
são considerados “patrimônio
natural”:
- os monumentos naturais constituídos
por formações físicas e
biológicas ou por conjuntos de formações
de valor universal excepcional do ponto de vista
estético ou científico;
- as formações geológicas
e fisiográficas e as zonas estritamente
delimitadas que constituam habitat de espécies
animais e vegetais ameaçadas de valor
universal excepcional do ponto de vista estético
ou científico,
- os sítios naturais ou as áreas
naturais estritamente delimitadas detentoras
de valor universal excepcional do ponto de vista
da ciência, da conservação
ou da beleza natural.
Artigo 3º
Cabe a cada Estado-parte da presente Convenção identificar e delimitar os diversos bens situados em seu território e mencionados nos artigos 1 e 2.
II. PROTEÇÃO NACIONAL E PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
Os meios de comunicação de massas têm uma participação essencial na educação dos jovens dentro do espírito da paz, da justiça, da liberdade, do respeito mútuo e da compreensão, a fim de promover os direitos humanos, a igualdade de direitos entre todos os seres humanos e as nações, e o progresso econômico e social. Desempenham um papel de igual importância para o conhecimento das opiniões e das aspirações da nova geração
Artigo 4º
Cada Estado-parte da presente Convenção reconhece que lhe compete identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às gerações futuras o patrimônio cultural e natural situado em seu território. O Estado-parte envidará esforços nesse sentido tanto com recursos próprios como, se necessário, mediante assistência e cooperação internacionais à qual poderá recorrer, especialmente nos planos financeiro, artístico, científico e técnico.
Artigo 5º
A fim de assegurar proteção
e conservação eficazes e valorizar
de forma ativa o patrimônio cultural e
natural situado em seu território e em
condições adequadas a cada país,
cada Estado-parte da presente Convenção
se empenhará em:
a)adotar uma política geral com vistas
a atribuir uma função ao patrimônio
cultural e natural na vida coletiva e integrar
sua proteção nos programas de
planejamento;
b)instituir no seu território, caso não
existam, um ou vários órgãos
de proteção, conservação
ou valorização do patrimônio
cultural e natural, dotados de pessoal capacitado
e que disponha de meios que lhes permitam desempenhar
suas atribuições;
c)desenvolver estudos, pesquisas científicas
e técnicas e aperfeiçoar os métodos
de intervenção que permitam ao
Estado enfrentar os perigos que ameaçam
seu patrimônio cultural ou natural;
d)tomar as medidas jurídicas, científicas,
técnicas, administrativas e financeiras
cabíveis para identificar, proteger,
conservar, valorizar e reabilitar o patrimônio;
e
e)fomentar a criação ou o desenvolvimento
de centros nacionais ou regionais de formação
em matéria de proteção,
conservação ou valorização
do patrimônio cultural e natural e estimular
a pesquisa científica nesse campo.
Artigo 6º
1. Respeitando plenamente a
soberania dos Estados, em cujo território
se situa o patrimônio cultural e natural
a que se referem os artigos 1 e 2 deste instrumento,
e sem prejuízo dos direitos reais previstos
pela legislação nacional sobre
esse patrimônio, os Estados-parte da presente
Convenção reconhecem que constitui
patrimônio universal, com a proteção
do qual a comunidade internacional tem o dever
de cooperar.
2. Os Estados-parte se comprometem, por conseguinte,
e em conformidade às disposições
da presente Convenção, a fornecer
apoio para identificar, proteger, conservar
e valorizar do patrimônio cultural e natural
de que tratam os parágrafos 2 e 4 do
artigo 11, por solicitação do
Estado, em cujo território o bem está
localizado.
3. Cada um dos Estados-parte da presente Convenção
se compromete a não tomar deliberadamente
qualquer medida suscetível de prejudicar,
direta ou indiretamente, o patrimônio
cultural e natural a que se referem os artigos
1 e 2 localizados no território dos demais
Estados-parte a esta Convenção.
Artigo 7º
Para os fins da presente Convenção, entende-se por proteção internacional do patrimônio mundial cultural e natural o estabelecimento de um sistema de cooperação e de assistência internacional destinado a auxiliar os Estados-parte da Convenção nos esforços empreendidos para preservar e identificar esse patrimônio
III. COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL CULTURAL E NATURAL
Artigo 8º
1. Fica instituído junto
à Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura o Comitê Intergovernamental
de Proteção do Patrimônio
Mundial Cultural e Natural de valor universal
excepcional denominado “Comitê do
Patrimônio Mundial”. É composto
por 15 Estados-parte da Convenção,
eleitos pelos Estados-parte da Convenção
reunidos em assembléia geral por ocasião
de sessões ordinárias da Conferência
Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura. O número dos Estados-membros
do Comitê será aumentado até
21, a partir da sessão ordinária
da Conferência Geral seguinte à
entrada em vigor da presente Convenção
por 40 Estados ou mais.
2. A eleição dos membros do Comitê
deve garantir uma representação
equitativa das diversas regiões e culturas
do mundo.
3. Assistem às sessões do Comitê,
com voz consultiva, um representante do Comitê
Internacional de Estudos para a Conservação
e a Restauração dos Bens Culturais
(Centro de Roma), um representante do Conselho
Internacional dos Monumentos e Sítios
(ICOMOS), e um representante da União
Internacional para a Conservação
da Natureza e de seus Recursos (UICN), aos quais
se podem juntar, mediante solicitação
dos Estados-parte reunidos em assembléia
geral durante as sessões ordinárias
da Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, representantes
de outras organizações intergovernamentais
ou não-governamentais com objetivos similares.
Artigo 9º
1. Os Estados-membros do Comitê
do Patrimônio Mundial exercem seu mandado
a partir do final da sessão ordinária
da Conferência Geral na qual foram eleitos
até o encerramento da terceira sessão
ordinária subsequente.
2. Entretanto, o mandato de um terço
dos membros designados na primeira eleição
expirará no final da primeira sessão
ordinária da Conferência Geral
seguinte àquela na qual foram eleitos
e o mandado de um segundo terço dos membros
designados na mesma oportunidade, expirará
no final da segunda sessão ordinária
da Conferência Geral seguinte àquela
na qual foram eleitos. Os nomes destes membros
serão sorteados pelo Presidente da Conferência
Geral após a primeira eleição.
3. Os Estados-membros do Comitê escolhem
para representá-los, pessoas qualificadas
na área do patrimônio cultural
ou do patrimônio natural.
Artigo 10º
1.O Comitê do Patrimônio
Mundial adota seu regimento interno.
2. O Comitê pode a qualquer momento convidar
para participar de suas reuniões organismos
públicos ou privados, assim como pessoas
físicas, para consultá-los sobre
questões específicas.
3. O Comitê pode criar organismos consultivos
que julgue necessários ao cumprimento
de sua missão.
Artigo 11º
1. Cada um dos Estados-parte
da presente Convenção submete,
na medida do possível, ao Comitê
do Patrimônio Mundial uma lista dos bens
do patrimônio cultural e natural situados
em seu território e susceptíveis
de serem inscritos na lista prevista no parágrafo
2 do presente artigo. Essa lista, não
exaustiva, deve documentar o local onde os bens
em questão se situam e seu interesse.
2. Com base nas listas apresentadas pelos Estados
de acordo com o disposto no parágrafo
1 acima, o Comitê estabelece, atualiza
e divulga, sob o nome “Lista do Patrimônio
Mundial”, os bens do patrimônio
cultural e do patrimônio natural, tal
como definidos nos artigos 1 e 2 da presente
Convenção, que considere de valor
universal excepcional em aplicação
dos critérios por ele estabelecidos,
e divulga a lista atualizada pelo menos a cada
dois anos.
3. A inscrição de um bem na Lista
do Patrimônio Mundial só poderá
ser feita com o consentimento do Estado interessado.
A inscrição de um bem situado
em território objeto de reivindicação
de soberania ou sob jurisdição
de vários Estados não prejulga
em nada os direitos das partes em litígio.
4. O Comitê estabelece, atualiza e divulga,
cada vez que as circunstâncias assim o
exigirem, sob o nome de “Lista do Patrimônio
Mundial em Perigo”, os bens que figuram
na Lista do Patrimônio Mundial, cuja salvaguarda
exige intervenções importantes
e para os quais foi solicitada assistência
nos termos da presente Convenção.
Essa Lista contém estimativa dos custos
das operações. Nela figurarão
apenas os bens do patrimônio cultural
e natural sob ameaça precisa e grave
com o rico de desaparecimento devido a degradação
acelerada, empreendimentos de grande porte públicos
ou privados, desenvolvimento urbano e turístico
acelerados, destruições devida
a mudanças de uso, alterações
profundas por causas desconhecidas, abandono
por qualquer motivo, conflito armado já
iniciado ou latentes, calamidades ou cataclismos,
incêndios, terremotos, deslizamentos de
terra, erupções vulcânicas,
modificação do nível das
águas, inundações e maremotos.
O Comitê pode, a qualquer momento, em
caso de emergência, proceder a nova inscrição
na Lista do Patrimônio Mundial em Perigo
e dar-lhe imediata divulgação.
5. O Comitê define os critérios
para que um bem do patrimônio cultural
e natural seja inscrito em uma ou outra lista
de que tratam os parágrafos 2 e 4 do
presente artigo.
6. Antes de recusar um pedido de inscrição
em uma ou outra lista de que tratam os parágrafos
2 e 4 do presente artigo, o Comitê consultará
o Estado-parte em cujo território se
encontra o bem do patrimônio cultural
ou natural em questão.
7. O Comitê, com a concordância
dos Estados interessados, coordena e estimula
estudos e pesquisas necessárias à
elaboração das listas a que se
referem os parágrafos 2 e 4 do presente
artigo.
Artigo 12º
A não-inscrição de um bem do patrimônio cultural e natural em uma das listas de que tratam os parágrafos 2 e 4 do artigo 11 não significa de modo algum ausência de valor universal excepcional para fins outros que os de inscrição nas listas.
Artigo 13º
1. O Comitê do Patrimônio
Mundial recebe e estuda os pedidos de assistência
internacional formulados pelos Estados-parte
da presente Convenção no que se
refere aos bens do patrimônio cultural
e natural situados em seu território,
que figuram ou que susceptíveis de figurar
nas listas de que tratam os parágrafos
2 e 4 do artigo 11. Estes pedidos podem ter
por objetivo a proteção, a conservação,
a valorização ou a revitalização
dos bens.
2. Os pedidos de assistência internacional,
em aplicação do parágrafo
1 do presente artigo podem também ter
por objetivo a identificação de
bens do patrimônio cultural e natural
definidos nos artigos 1 e 2, quando estudos
preliminares demonstrarem que merecem ser prosseguidos.
3. O Comitê decide o encaminhamento a
ser dado aos pedidos, determina, no caso, a
natureza e o montante de sua ajuda e autoriza
a conclusão, em seu nome, dos acordos
necessários com o governo interessado.
4. O Comitê estabelece a ordem de prioridade
de suas intervenções. Leva em
conta a importância respectiva dos bens
a serem salvaguardados para o patrimônio
mundial cultural e natural, a necessidade de
garantir assistência internacional para
os mais representativos da natureza ou do gênio
e da história dos povos do mundo, a urgência
dos trabalhos a empreender, a importância
dos recursos dos Estados em cujo território
os bens ameaçados se encontram e, em
especial, na medida em que a salvaguarda desses
bens poderia ser assegurada por seus próprios
meios.
5. O Comitê estabelece, atualiza e divulga
a lista dos bens que receberam assistência
internacional.
6. O Comitê decide a utilização
dos recursos do Fundo criado nos termos do artigo
15 da presente Convenção. Busca
os meios de fomento dos recursos e toma as medidas
cabíveis.
7. O Comitê coopera com as organizações
internacionais e nacionais, governamentais e
não-governamentais com objetivos análogos
àqueles da presente Convenção.
Para a elaborar os programas e executar projetos
pode recorrer a essas organizações,
em particular, ao Centro Internacional de Estudos
para a Conservação e a Restauração
dos Bens Culturais (Centro de Roma), ao Conselho
Internacional dos Monumentos e Sítios
(ICOMOS) e à União Internacional
para a Conservação da Natureza
e seus Recursos (UICN), bem como a outros organismos
públicos ou privados e pessoas físicas.
8. As decisões do Comitê são
tomadas por maioria de dois terços dos
membros presentes e votantes. O quorum é
constituído pela maioria dos membros
do Comitê.
Artigo 14º
1. O Comitê do Patrimônio
Mundial é assessorado por uma secretaria
nomeada pelo Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
2. O Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, recorrendo sempre
que possível aos serviços do Centro
Internacional de Estudos para a Conservação
e a Restauração dos Bens Culturais
(Centro de Roma), ao Conselho Internacional
dos Monumentos e dos Sítios (ICOMOS)
e à União Internacional para a
Conservação da Natureza e seus
Recursos (UICN) em suas áreas de competência
e respectivas atribuições, prepara
a documentação do Comitê,
a agenda das reuniões e implementa suas
decisões.
IV. FUNDO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL CULTURAL E NATURAL
Artigo 15º
1. Fica instituído um
Fundo para a Proteção do Patrimônio
Mundial Cultural e Natural de valor universal
excepcional denominado “Fundo do Patrimônio
Mundial”.
2. O Fundo é constituído por um
fundo fiduciário, em conformidade as
disposições permanente do Regulamento
financeiro da Organização das
Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
3.Os recursos do Fundo são constituídos:
a.pelas contribuições obrigatórias
e contribuições voluntárias
dos Estados-parte da presente Convenção.
b.pelos depósitos, doações
ou legados que venhão a ser feitos por:
i.outros Estados,
ii.pela Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultural, por outros organismos do sistema
das Nações Unidas, especialmente
o Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento e outras organizações
intergovernamentais;
iii.organizações públicas
ou privadas ou pessoas físicas;
c.pelos juros resultantes dos recursos do Fundo;
d.pelo produto de coletas e de receitas das
campanhas organizadas em favor do Fundo e
e.quaisquer outros recursos autorizados pelo
regulamento a ser elaborado pelo Comitê
do Patrimônio Mundial.
4. As contribuições ao Fundo e
outras formas de assistência fornecidas
ao Comitê somente poderão ser atribuídas
às finalidades por ele determinadas.
O Comitê pode aceitar contribuições
destinadas a determinado programa ou a algum
projeto específico, desde que a implementação
desse programa ou a execução desse
projeto tenha sido determinada pelo Comitê.
As contribuições feitas ao Fundo
não podem estar vinculadas a qualquer
condição política.
Artigo 16º
1. Sem prejuízo qualquer
de outra contribuição voluntária
complementar, os Estados-parte da presente Convenção
comprometem-se a depositar regularmente, a cada
dois anos, para o Fundo do Patrimônio
Mundial contribuições cujo montante
será calculado segundo um percentual
uniforme aplicável a todos os Estados,
por decisão da assembléia geral
dos Estados-parte da Convenção,
reunida durante as sessões da Conferência
Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura. Esta decisão da assembléia
geral é adotada por maioria dos Estados-parte
presentes e votantes que não tenham feito
a declaração mencionada no parágrafo
2 do presente artigo. A contribuição
obrigatória dos Estados-parte da Convenção
poderá ultrapassar em nenhum caso 1%
de sua contribuição ao orçamento
regular da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura.
2. Entretanto, qualquer Estado afetado pelo
artigo 31 ou o artigo 32 da presente Convenção
pode, no momento em que depositar seus instrumentos
de ratificação, de aceitação
ou de adesão, declarar que não
se considera obrigado a cumprir os dispositivos
do parágrafo 1º do presente artigo.
3. Um Estado-parte da Convenção
tendo feito a declaração de que
trata o parágrafo 2º do presente
artigo, pode a qualquer momento retirar a referida
declaração mediante notificação
ao Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura. Entretanto, a retirada
da declaração somente terá
efeito sobre a contribuição obrigatória
devida por esse Estado a partir da data da próxima
assembléia geral dos Estados-parte da
Convenção.
4. Para permitir ao Comitê planejar suas
operações de maneira eficaz, as
contribuições dos Estados-parte
da presente Convenção, tendo feito
a declaração de que trata o parágrafo
2 do presente artigo, devem ser depositadas
de maneira regular, a cada dois anos pelo menos,
e não deveriam ser inferiores às
contribuições a pagar se estivessem
obrigados pelas disposições do
parágrafo 1 do presente artigo.
5. Todo Estado-parte da Convenção
em atraso com o pagamento de sua contribuição
obrigatória ou voluntária no que
se refere ao ano em curso e ao ano civil imediatamente
anterior, é inelegível para o
Comitê do Patrimônio Mundial, esta
disposição não se aplicando
na primeira eleição. O mandato
de um Estado já membro do Comitê
se extinguirá no momento em que se efetuem
as eleições previstas no artigo
8 do parágrafo 1 da presente Convenção.
Artigo 17º
Os Estados-parte da presente Convenção consideram ou favorecem a criação de fundações ou associações nacionais públicas ou privadas tendo por finalidade estimular donativos em prol da proteção do patrimônio cultural e natural definido nos artigos 1 e 2 da presente Convenção.
Artigo 18º
Os Estados-parte da presente
Convenção apoiarão as campanhas
internacionais de coleta de fundos que forem
organizadas em benefício do Fundo do
Patrimônio Mundial sob os auspícios
da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura.
Facilitarão as coletas feitas com esta
finalidade pelos organismos mencionados no artigo
15 do parágrafo 3.
V. CONDIÇÕES E MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
Artigo 19º
Todo Estado-Parte da presente Convenção pode solicitar assistência internacional em favor dos bens do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional situados em seu território. Deve anexar ao seu pedido as informações e a documentação disponível prevista no artigo 21, que o Comitê necessita para decidir.
Artigo 20º
Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do artigo 13, alínea (c) do artigo 22, e do artigo 23, a assistência internacional prevista pela presente Convenção poderá ser concedida apenas aos bens do patrimônio cultural e natural que o Comitê do Patrimônio Mundial tenha decidido ou decida fazer constar em uma das listas de que tratam os do parágrafos 2 e 4 do artigo 11.
Artigo 21º
1. O Comitê do Patrimônio
Mundial define o procedimento de exame dos pedidos
de assistência internacional que for chamado
a fornecer e detalha as informações
que o pedido deverá conter: descrição
da operação prevista, trabalhos
necessários, estimativa de custo, urgência
e motivos pelos quais os recursos do Estado
solicitante não lhe permitem financiar
a totalidade dos gastos. Os pedidos devem, sempre
que possível, fundamentar-se em pareceres
técnicos.
2. O Comitê dará prioridade ao
exame dos pedidos justificados em situação
de calamidades naturais ou catástrofes
devido a trabalhos que necessitam ser empreendidos,
sem demora. O Comitê deverá dispor
de um fundo de reserva para tais eventualidades.
3. Antes de tomar uma decisão, o Comitê
procede aos estudos e às consultas que
julgar necessárias.
Artigo 22º
A assistência fornecida
pelo Comitê do Patrimônio Mundial
poderá tomar as seguintes formas:
a.estudo dos problemas artísticos, científicos
e técnicos levantados pela proteção,
conservação, valorização
e reabilitação do patrimônio
cultural e natural, tal como definido nos parágrafos
2 e 4 do artigo 11 da presente Convenção;
b.disponibilização de peritos,
técnicos e mão-de-obra qualificada
para garantir a correta execução
do projeto aprovado;
c.formação de especialistas em
todos os níveis na área de identificação,
proteção, conservação,
valorização e reabilitação
do patrimônio cultural e natural;
d.fornecimento de equipamento que o Estado interessado
não possui ou não tem condições
de adquirir;
e.empréstimos com juros reduzidos, sem
juros, ou reembolsáveis em longo prazo;
f.concessão, em casos excepcionais e
especialmente motivados, de subvenções
não-reembolsáveis.
Artigo 23º
O Comitê do Patrimônio Mundial pode também prestar assistência internacional a centros nacionais ou regionais de formação de especialistas de qualquer nível nas áreas de identificação, proteção, conservação, valorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural.
Artigo 24º
A concessão de assistência internacional de grande envergadura somente poderá ser decidida após estudo científico, econômico e técnico detalhado. Esse estudo deve utilizar as mais avançadas técnicas de proteção, conservação, valorização e de reabilitação do patrimônio cultural e natural e corresponder aos objetivos da presente Convenção. O estudo deve também buscar meios de utilizar racionalmente os recursos disponíveis no Estado interessado
Artigo 25º
O financiamento dos trabalhos necessários não caberá, em princípio, apenas parcialmente, à comunidade internacional. A participação do Estado beneficiário da assistência internacional deve constituir parte substancial dos recursos alocados para cada programa ou projeto, salvo quando sua situação econômica não o permita.
Artigo 26º
O Comitê do Patrimônio Mundial e o Estado beneficiário definem, no acordo estabelecido, as condições de execução do programa ou o projeto para o qual é fornecida a assistência internacional a título da presente Convenção. Cabe ao Estado que recebe assistência internacional continuar a proteger, conservar e valorizar os bens assim salvaguardados, em cumprimento às condições definidas no acordo.
IV. PROGRAMAS EDUCATIVOS
Artigo 27º
1. Os Estados-parte da presente
Convenção se esforçam por
todos os meios apropriados, especialmente por
intermédio dos programas de educação
e de informação, em reforçar
o respeito e o apreço de seu povo pelo
patrimônio cultural e natural definido
nos artigos 1 e 2 da Convenção.
2. Os Estados-parte se comprometem a informar
de forma ampla o público sobre as ameaças
que pesam sobre o patrimônio e sobre as
atividades empreendidas em aplicação
à presente Convenção.
Artigo 28º
Os Estados-parte da presente Convenção beneficiários de assistência internacional em aplicação da Convenção tomam as medidas necessárias para divulgar a importância dos bens objeto de assistência e o papel que esta desempenha.
VII. RELATÓRIOS
Artigo 29º
1. Os Estados-parte da presente
Convenção indicam nos relatórios
que apresentam à Conferência Geral
da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura, nas datas e no formato solicitado,
as disposições legislativas, regulamentares
e as demais medidas adotadas para a aplicação
da Convenção, assim como a experiência
adquirida nesse campo.
2. Estes relatórios serão levados
ao conhecimento do Comitê do Patrimônio
Mundial.
3. O Comitê apresenta um relatório
sobre suas atividades em cada uma das sessões
ordinárias da Conferência Geral
da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura.
VIII. CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 30º
A presente Convenção é estabelecida em árabe, espanhol, francês, inglês e russo, sendo os cinco textos igualmente autênticos.
Artigo 31º
1. A presente Convenção
será submetida à ratificação
ou à aceitação dos Estados-membros
da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura em conformidade com seus procedimentos
constitucionais respectivos.
2. Os instrumentos de ratificação
ou de aceitação serão entregues
ao Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
Artigo 32º
1. A presente Convenção
está aberta à adesão de
qualquer Estado não-membro da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, convidado a ela
aderir pela Conferência Geral da Organização.
2. Os instrumentos de ratificação
ou de aceitação serão depositados
em poder do Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
Artigo 33º
A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de entrega do vigésimo instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, mas unicamente em relação aos Estados que tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão nesta data ou anteriormente. Para os demais Estados entrará em vigor três meses após efetuado o depóstio de seu instrumento de ratificação, aceitação ou de adesão.
Artigo 34º
As disposições
a seguir se aplicam aos Estados-parte da presente
Convenção que possuem um sistema
constitucional federativo ou um sistema não-unitário:
a.no que se refere às disposições
desta Convenção cuja aplicação
dependa da ação legislativa do
poder legislativo federal ou central, as obrigações
do governo federal ou central serão as
mesmas do que as dos Estados-parte que não
são Estados federativos;
b.no que se refere às disposições
desta Convenção cuja aplicação
dependa da ação legislativa de
cada um dos Estados, países, províncias
ou municípios constituídos, que
em virtude do sistema constitucional da federação
não tenham a faculdade de tomar medidas
legislativas, o governo federal comunicará
estas disposições, com seu parecer
favorável, às autoridades competentes
dos Estados, países, províncias
ou municípios.
Artigo 35º
1. Cada um dos Estados-parte
da presente Convenção poderá
denunciar a Convenção.
2. A denúncia será notificada
por meio de instrumento escrito entregue ao
Diretor-Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
3. A denúncia surtirá efeito 12
meses após a recepção do
instrumento de denúncia. Não modificará
em nada as obrigações financeiras
que o Estado denunciante assumiu até
a data da efetivação da retirada.
Artigo 36º
O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará aos Estados-membros da Organização, aos Estados não-membros a que se refere o artigo 32, assim como às Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos artigos 31 e 32 como as denúncias previstas no artigo 35.
Artigo 37º
1.A Conferência Geral
da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura poderá revisar a presente
Convenção. Entretanto, esta revisão
apenas obrigará aos Estados que se tornaram
Partes da Convenção revista.
2.Caso a Conferência Geral adote uma nova
Convenção que represente uma revisão
total ou parcial da presente Convenção
e a menos que a nova Convenção
disponha diferentemente, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação,
à aceitação ou à
adesão, a partir da data de entrada em
vigor da nova Convenção revista.
Artigo 38º
Em virtude ao disposto no artigo
102 da Carta das Nações Unidas,
a presente Convenção será
registrada na Secretaria das Nações
Unidas por petição do Diretor-Geral
da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura.
Feito em Paris, no dia vinte e três de
novembro de 1972, em dois exemplares autênticos
assinados pelo Presidente da Conferência
Geral, reunida em sua décima sétima
sessão e pelo Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, que serão
depositadas nos arquivos da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura e cujas cópias
autenticadas serão entregues a todos
os Estados a que se referem os artigos 31 e
32 assim como à Organização
das Nações Unidas.