Lei sobre Prevenção, controle e ficalização da poluição causada por navios
28 de abril de 2000.
Essa Lei resulta dos constantes e graves problemas ambientais causados pelo vazamento de oleo de petroleiros na costa brasileira e define as penalidades deles decorrentes. A Lei integra os compromissos assinados pelo Brasil na Convenção Internacional para a Prevenção da Pouluição Causada por Navios. Marpol 1973/78.
LEI Nº 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000.
Dispõe sobre a prevenção,
o controle e a fiscalização da poluição
causada por lançamento de óleo e
outras substâncias nocivas ou perigosas
em águas sob jurisdição nacional
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios
básicos a serem obedecidos na movimentação
de óleo e outras substâncias nocivas
ou perigosas em portos organizados, instalações
portuárias, plataformas e navios em águas
sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á:
I - quando ausentes os pressupostos para aplicação
da Convenção Internacional para
a Prevenção da Poluição
Causada por Navios (Marpol 73/78);
II - às embarcações nacionais,
portos organizados, instalações
portuárias, dutos, plataformas e suas instalações
de apoio, em caráter complementar à
Marpol 73/78;
III - às embarcações, plataformas
e instalações de apoio estrangeiras,
cuja bandeira arvorada seja ou não de pais
contratante da Marpol 73/78, quando em águas
sob jurisdição nacional;
IV - às instalações portuárias
especializadas em outras cargas que não
óleo e substâncias nocivas ou perigosas,
e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos
e outros locais e instalações similares.
CAPíTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são
estabelecidas as seguintes definições:
I - Marpol 73/78: Convenção
Internacional para a Prevenção da
Poluição Causada por Navios, concluida
em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada
pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres,
em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores,
ratificadas pelo Brasil;
II - CLC/69: Convenção Internacional
sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados
por Poluição por Òleo, de
1969, ratificada pelo Brasil;
III - OPRC/90: Convenção Internacional
sobre Preparo, Resposta e Cooperação
em Caso de Poluição por Óleo,
de 1990, ratificada pelo Brasil;
IV - áreas ecologicamente sensíveis:
regiões das águas marítimas
ou interiores, definidas por ato do Poder Público,
onde a prevenção, o controle da
poluição e a manutenção
do equilibrio ecológico exigem medidas
especiais para a proteção e a preservação
do meio ambiente, com relação à
passagem de navios;
V - navio: embarcação de qualquer
tipo que opere no ambiente aquático, inclusive
hidrofólios, veículos a colchão
de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
VI - plataformas: instalação ou
estrutura, fixa ou móvel, localizada em
águas sob jurisdição nacional,
destinada a atividade direta ou indiretamente
relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos
minerais oriundos do leito das águas interiores
ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental
ou de seu subsolo;
VII - instalações de apoio: quaisquer
instalações ou equipamentos de apoio
à execução das atividades
das plataformas ou instaleções portuárias
de movimentação de cargas a granel,
tais como dutos, monobóias, quadro de bóias
para amarração de navios e outras;
VIII - óleo: qualquer forma de hidrocarboneto
(petróleo e seus derivados), incluindo
óleo cru, óleo combustível,
borracha, resíduos de petróleo e
produtos refinados;
IX - mistura oleosa: mistura de água e
óleo, em qualquer proporção;
X - substância nociva ou perigosa: qualquer
substância que, se descarregada nas águas,
é capaz de gerar riscos ou causar danos
à saude humana, ao ecossistema aquático
ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;
XI - descarga: qualquer despejo, escape, derrame,
vazamento, esvaziamento, lançamento para
fora ou bombeamento de substâncias nocivas
ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir
de um navio, porto organico, instalado portuária,
duto, plataforma ou suas instalações
de apoio;
XII - porto organizado: porto constituído
e aparelhado para atender às necessidades
da navegação e da movimentação
e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado
pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição
de uma autoridade portuária;
XIII - instalação portuária
ou terminal: instalação explorada
por pessoa jurídica de direito público
oun privado, dentro ou fora da área do
porto organizado, utilizada na movimentação
e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes
de transporte aquaviário;
XIV - incidente: qualquer descarga de substância
nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação
intencional ou acidental que ocasione risco potencial,
dano ao meio ambiente ou à saúde
humana;
XV - lixo: todo tipo de sobra de víveres
e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos
rotineiros nos navios, portos organizados, instalações
portuárias, plataforma e suas instalações
de apoio;
XVI - alijamento: todo despejo deliberado de resíduos
e outras substâncias efetuado por embarcações,
plataformas, aeronaves e outras instalações,
inclusive seu afundamento internacional em águas
sob jurisdição nacional;
XVII - lastro limpo: água de lastro contida
em um tanque que, desde que transportou óleo
pela última vez, foi submetido a limpeza
em nível tal que, se esse lastro fosse
descarregado pelo navio parado em águas
limpas e tranqüilas, em dia claro, não
produziria traços visíveis de óleo
na superfície da água ou no litoral
adjacente, nem produziria borra ou emulsão
sob a superfície da água ou sobre
o litoral adjacente;
XVIII - tanque de resíduos: qualquer tanque
destinado especificamente a depósito provisório
dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques
e outras misturas e resíduos;
XIX - plano de emergência: conjunto de medidas
que determinam e estabelecem as responsabilidades
setoriais e as ações a serem desencadeadas
imediatamente após um incidente, bem como
definem os recursos humanos, materiais e equipamentos
adequados à prevenção, controle
e combate à poluição das
águas;
XX - plano de contingência: conjunto de
procedimentos e ações que visam
à integração dos diversos
planos de emergência setoriais, bem como
a definição dos recursos humanos,
materiais e equipamentos complementares para a
prevenção, controle e combate da
poluição das águas;
XXI - órgão ambiental ou órgão
de meio ambiente: órgão do poder
executivo federal, estadual ou municipal, integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama),
responsável pela fiscalização,
controle e proteção ao meio ambiente
no âmbito de suas competências;
XXII - autoridade marítima: autoridade
exercida diretamente pelo Comandante da Marinha,
responsável pela salvaguarda da vida humana
e segurança da navegação
no mar aberto e hidrovias interiores, bem como
pela prevenção da poluição
ambiental causada por navios, plataformas e suas
instalações de apoio, além
do outros cometimentos a ela conferidos por esta
Lei;
XXIII - autoridade portuária: autoridade
responsável pela administração
do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar
as operações portuárias e
zelar para que os serviços se realizem
com regularidade, eficiência, segurança
e respeito ao meio ambiente;
XXIV - órgão regulador da indústria
do petróleo: órgão do poder
executivo federal, responsável pela regulação,
contratação e fiscalização
das atividades econômicas da indústria
do petróleo, sendo tais atribuições
exercidas pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP).
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são
consideradas águas sob jurisdição
nacional:
I - águas interiores:
a) as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos;
g) as águas entre os baixios a descoberta e a costa;
II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:
I - categoria A: alto risco
tanto para a saúde humana como para o ecossistema
aquático;
II - categoria B: médio risco tanto para
a saúde humana como para o ecossistema
aquático;
III - categoria C: risco moderado tanto para a
saúde humana como para o ecossistema aquático;
IV - categoria D: baixo risco tanto para a saúde
humana como para o ecossistema aquático.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias classificadas nesta artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE
E COMBATE DA POLUIÇÃO
Art. 5º Todo porto organizado, instalação
portuária e plataforma, bem como suas instalações
de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações
ou meios adequados para o recebimento e tratamento
dos diversos tipos de resíduos e para o
combate da poluição, observadas
as normas e critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental competente.
§ 1º A definição das características
das instalações e meios destinados
ao recebimentos e tratamento de resíduos
e ao combate da poluição será
feita mediante estudo técnico, que deverá
estabelecer, no mínimo:
I - as dimensões das instalações;
II - a localização apropriada das
instalações;
III - a capacidade das instalações
de recebimento e tratamento dos diversos tipos
de resíduos, padrões de qualidade
e locais de descarga de seus afluentes;
IV - os parâmetros e a metodologia de controle
operacional;
V - a quantidade e o tipo de equipamentos, materiais
e meios de transporte destinados a atender situações
emergenciais de poluição;
VI - a quantidade e a qualificação
do pessoal a ser empregado;
VII - o cronograma de implantação
e o início de operação das
instalações.
§ 2º O estudo técnico a que se
refere o parágrafo anterior deverá
levar em conta o porte, o tipo de carga manuseada
ou movimentada e outras características
do porto organizado, instalação
portuária ou plataforma e suas instalações
de apoio.
§ 3º As instalações ou
meios destinados ao recebimento e tratamento de
resíduos e ao combate da poluição
poderão ser exigidos das instalações
portuárias especializadas em outras cargas
que não óleo e substâncias
nocivas ou perigosas, bem como dos estaleiros,
marinas, clubes náuticos e similares, a
critério do órgão ambiental
competente.
Art. 6º As entidades exploradoras de portos
organizados e instalações portuárias
e os proprietários ou operadores de plataforma
deverão elaborar manual de procedimento
interno para o gerenciamento dos riscos de poluição,
bem como para a gestão dos diversos resíduos
gerados ou provenientes das atividades de movimentação
e armazenamento de óleo e substâncias
nocivas ou perigosas, o qual deverá ser
aprovado pelo órgão ambiental competente,
em conformidade com a legislação,
normas e diretrizes técnicas vigentes.
Art. 7º Os portos organizados, instalações
portuárias e plataformas, bem como suas
instalações de apoio, deverão
dispor de planos de emergência individuais
para o combate á poluição
por óleo e substâncias nocivas ou
perigosas, os quais serão submetidos à
aprovação do órgão
ambiental competente.
§ 1º No caso de áreas onde se
concentrem portos organizados, instalações
portuárias ou plataformas, os planos de
emergência individuais serão consolidados
na forma de um único plano de emergência
para toda a área sujeita ao risco de poluição,
o qual deverá estabelecer os mecanismos
de ação conjunta a serem implementados,
observado o disposto nesta Lei e nas demais normas
e diretrizes vigentes.
§ 2º A responsabilidade pela consolidação
dos planos de emergência individuais em
um único plano de emergência para
a área envolvida cabe às entidades
exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias, e aos proprietários
ou operadores de plataformas, sob a coordenação
do órgão ambiental competente.
Art. 8º Os planos de emergência mencionados
no artigo anterior serão consolidados pelo
órgão ambiental competente, na forma
de planos de contingência locais ou regionais,
em articulação com os órgãos
de defesa civil.
Parágrafo único. O órgão
federal de meio ambiente, em consonância
com o disposto na OPRC/90, consolidará
os planos de contingência locais e regionais
na forma do Plano Nacional de Contingência,
em articulação com os órgãos
de defesa civil.
Art. 9º As entidades exploradoras de portos
organizados e instalações portuárias
e os proprietários ou operadores de plataformas
e suas instalações de apoio deverão
realizar auditorias ambientais bienais, independentes,
com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão
e controle ambiental em suas unidades.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS
NOCIVAS OU PERIGOSAS
Art. 10º As plataformas e os navios com arqueação
bruta superior a cinqüenta que transportem
óleo, ou o utilizem para sua movimentação
ou operação, portarão a bordo,
obrigatoriamente, um livro de registro de óleo,
aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá
ser requisitado pela autoridade marítima,
pelo órgão ambiental competente
e pelo órgão regulador da indústria
do petróleo, e no qual serão feitas
anotações relativas a todas as movimentações
de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive
as entregas efetuadas às instalações
de recebimento e tratamento de resíduos.
Art. 11º Todo navio que transportar substâncias nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:
I - carregamento;
II - descarregamento;
III - tranferências de carga, resíduos
ou misturas para tanques de resíduos;
IV - limpeza dos tanques de carga;
V - transferências provenientes de tanques
de resíduos;
VI - lastreamento de tanques de carga;
VII - transferências de águas de
lastro sujo para o meio aquático;
VIII - descargas nas águas, em geral.
Art. 12º Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa de forma fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, deverá possuir e manter a bordo documento que a especifique e forneça sua localização no navio, devendo o agente ou responsável conservar cópia do documento até que a substâncias seja desembarcada.
§ 1º As embalagens
das substâncias nocivas ou perigosas devem
conter a respectiva identificação
e advertência quanto aos riscos, utilizando
a simbologia prevista na legislação
e normas nacionais e internacionais em vigor.
§ 2º As embalagens contendo substâncias
nocivas ou perigosas devem ser devidamente estivadas
e amarradas, além de posicionadas de acordo
com critérios de compatibilidade com outras
cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos
de segurança do navio e de seus tripulantes,
de forma a evitar acidentes.
Art. 13º Os navios enquadrados na CLC/69 deverão possuir o certificado ou garantia financeira equivalente, conforme especificado por essa convenção, para que possam trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional.
Art. 14º O órgão federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar, anualmente, lista de substâncias cujo transporte seja proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados especiais durante a sua movimentação.
CAPíTULO IV
DA DESCARGA DE ÓLEO, SUBSTÂNCIAS
NOCIVAS OU PERIGOSAS E LIXO
Art. 15º É proibida a descarga, em
águas sob jurisdição nacional,
de substâncias nocivas ou perigosas classificadas
na categoria "A", definida no art. 4º
desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas
como tal, além de água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques ou outras
misturas que contenham tais substâncias.
§ 1º A água
subseqüentemente adicionada ao tanque lavado
em quantidade superior a cinco por cento do seu
volume total só poderá ser descarregada
se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o
lançamento enquadre-se nos casos permitidos
pela Marpol 73/78;
II - o navio não se encontre dentro dos
limites de área ecologicamente sensível;
III - os procedimentos para descarga sejam devidamente
aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 2º É vedada a descarga de água
subseqüentemente adicionada ao tanque lavado
em quantidade inferior a cinco por cento do seu
volume total.
Art. 16º É proibida a descarga, em
águas sob jurisdição nacional,
de substâncias classificadas nas categorias
"B", "C", e "D",
definidas no art. 4º desta Lei, inclusive
aquelas provisoriamente classificadas como tais,
além de água de lastro, resíduos
de lavagem de tanques e outras misturas que as
contenham, exceto se atendidas cumulativamente
as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o
lançamento enquadre-se nos casos permitidos
pela Marpol 73/78;
II - o navio não se encontre dentro dos
limites de área ecologicamente sensível;
III - os procedimentos para descarga sejam devidamente
aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Os esgotos sanitários e
as águas servidas de navios, plataformas
e suas instalações de apoio equiparam-se,
em termos de critérios e condições
para lançamento, às substâncias
classificadas na categoria "C", definida
no art. 4º desta Lei.
§ 2º Os lançamentos de que trata
o parágrafo anterior deverão atender
também às condições
e aos regulamentos impostos pela legislação
de vigilância sanitária.
Art. 17º É proibida
a descarga de óleo, misturas oleosas e
lixo em águas sob jurisdição
nacional, exceto nas situações permitidas
pela Marpol 73/78, e não estando o navio,
plataforma ou similar dentro dos limites de área
ecologicamente sensível, e os procedimentos
para descarga sejam devidamente aprovados pelo
órgão ambiental competente.
§ 1º No descarte contínuo de
água de processo ou de produção
em plataformas aplica-se a regulamentação
ambiental específica.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Não será permitida
a descarga de qualquer tipo de plástico,
inclusive cabos sintéticos, redes sintéticas
de pesca e sacos plásticos.
Art. 18º Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações de recebimento e tratamento de resíduos, conforme previsto no art. 5º desta Lei.
Art. 19º A descarga de
óleo, misturas oleosas, substâncias
nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e
lixo, em águas sob jurisdição
nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada
para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou
segurança de navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Para fins de pesquisa,
deverão ser atendidas as seguintes exigências,
no mínimo:
I - a descarga seja autorizada pelo órgão
ambiental competente, após análise
e aprovação do programa de pesquisa;
II - esteja presente, no local e hora da descarga,
pelo menos um representante do órgão
ambiental que a houver autorizado;
III - o responsável pela descarga coloque
à disposição, no local e
hora em que ela ocorrer, pessoal especializado,
equipamentos e materiais de eficiência comprovada
na contenção e eliminação
dos efeitos esperados.
Art. 20º A descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de petróleo será objeto de regulamentação específica pelo órgão federal de meio ambiente.
Art. 21º As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga.
Art. 22º Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.
Art 23º A entidade exploradora de porto organizado ou de instalação portuária, o proprietário ou operador de plataforma ou de navio, e o concessionário ou empresa autorizada a exercer atividade pertinente à indústria do petróleo, responsáveis pela descarga de material poluente em águas sob jurisdição nacional, são obrigados a ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por eles efetuadas para o controle ou minimização da poluição causada, independentemente de prévia autorização e de pagamento de multa.
Parágrafo único. No caso de descarga por navio não possuir do certificado exigido pela CLC/69, a embarcação será retida e só será liberada após o depósito de caução como garantia para pagamento das despesas decorrentes da poluição.
Art 24º A contratação, por órgão ou empresa pública ou privada, de navio para realização de transporte de óleo ou de substância enquadrada nas categorias definidas no art. 4º desta Lei só poderá efetuar-se após a verificação de que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada para operar de acordo com as normas da autoridade marítima.
CAPíTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art 25º São infrações,
punidas na forma desta Lei:
I - descumprir o disposto nos
arts. 5º, 6º e 7º:
Pena - multa diária;
II - descumprir o disposto nos arts. 9º e
22:
Pena - multa;
III - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e
12:
Pena - multa e retenção do navio
até que a situação seja regularizada;
IV - descumprir o disposto no art. 24:
Pena - multa e suspensão imediata das atividades
da empresa transportadora em situação
irregular.
§ 1º Respondem pelas infrações
previstas neste artigo, na medida de sua ação
ou omissão:
I - o proprietário do navio, pessoa física
ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este
não esteja sendo armado ou operado pelo
proprietário;
III - o concessionário ou a empresa autorizada
a exercer atividades pertinentes à indústria
do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, que legalmente
represente o porto organizado, a instalação
portuária, a plataforma e suas instalações
de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico
ou instalação similar;
VI - o proprietário da carga.
§ 2º O valor da multa de que trata este
artigo será fixado no regulamento desta
Lei, sendo o mínimo de R$7.000,00 (sete
mil reais) e o máximo de R$50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
§ 3º A aplicação das penas
previstas neste artigo não isenta o agente
de outras sanções administrativas
e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas
que tratem da matéria, nem da responsabilidade
civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente
e ao patrimônio público e privado.
Art. 26º A inobservância ao disposto
nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na
forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e seu regulamento.
CAPíTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Art. 27º São responsáveis pelo
cumprimento desta Lei:
I - a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidade encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
II - o órgão federal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b)avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
III - o órgão estadual de meio ambiente com as seguintes competências:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua cometência;
IV - o órgão municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:
a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os infratores na esfera de sua competência;
V - o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sôbre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.
§ 1º A Procuradoria-Geral
da República comunicará previamente
aos ministérios públicos estaduais
a propositura de ações judiciais
para que estes exerçam as faculdades previstas
no § 5º do art. 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, na redação
dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 - Código de Defesa
do Consumidor.
§ 2º A negligência ou omissão
dos órgãos públicos na apuração
de responsabilidades pelos incidentes e na aplicação
das respectivas sanções legais implicará
crime de responsabilidade de seus agentes.
Art. 28º O órgão federal de meio ambiente, ouvida a autoridade marítima, definirá a localização e os limites das áreas ecologicamente sensíveis, que deverão constar das cartas náuticas nacionais.
Art. 29º Os planos de contingência estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas envolvidas.
Parágrafo único. As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2º desta Lei atuarão de forma integrada, nos termos do regulamento.
Art. 30º O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer as condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
Art. 31º Os portos organizados, as instalações portuárias e as plataformas já em operação terão os seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem os arts. 5º, 6º e 7º:
I - trezentos e sessenta dias
a partir da data de publicação desta
Lei, para elaborar e submeter à aprovação
do órgão federal de maio ambiente
o estudo técnico e o manual de procedimento
interno a que se referem, respectivamente, o 1º
do art. 5º e o art 6º;
II - trinta e seis meses, após a aprovaação
a que se refere o inciso anterior, para colocar
em funcionamento as intalações e
os meios destinados ao recebimento e tratamento
dos diversos tipos de resíduos e ao controle
da poluição, previsto no art. 5º,
ilcuindo o pessoal adequado para operá-los;
III - cento e oitenta dias a partir da data de
publicação desta Lei, para apresentar
ao órgão ambiental competente os
planos de emergência individuais a que se
refere o caput do art. 7º.
Art. 32º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.
Art. 33º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de trezentos e sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 34º Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação.
Art. 35º Revogam-se Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967, e o § 4º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 28 de abril de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Helio Vitor Ramos Filho