O Texto aqui apresentado é a ratificação Brasileira, com ressalvas
Decreto
n.º 80.978
de 12 de dezembro de 1977
PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA
À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL, DE 1972.
O Presidente da República.
Havendo a Convenção Relativa à
Proteção do Patrimônio Mundial,
Cultural e Natural sido adotada em Paris a 23
de novembro de 1972, durante a XVII Sessão
da Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura;
Havendo o Congresso Nacional aprovado a referida
Convenção, com reserva ao parágrafo
1 do Artigo 16, pelo Decreto Legislativo n.º
74, de 30 de junho de 1977;
Havendo o instrumento brasileiro de aceitação,
com reserva indicada, sido depositado junto à
Diretoria-Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura em 2 de setembro de
1977;
E havendo a referida Convenção entrado
em vigor, para o Brasil, em 2 de dezembro de 1977,
decreta:
Que a referida Convenção, apensa
por cópia ao presente Decreto, seja, com
a mesma reserva, executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Convenção relativa à proteção
do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural
A Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, reunida em Paris
de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em
sua décima sétima sessão,
Verificando que o patrimônio cultural e
o patrimônio natural são cada vez
mais ameaçados de destruição,
não somente pelas causas tradicionais de
degradação, mas também pela
evolução da vida social e econômica,
que se agrava com fenômenos de alteração
ou de destruição ainda mais temíveis;
Considerando que a degradação ou
o desaparecimento de um bem do patrimônio
cultural e natural constitui um empobrecimento
nefasto do patrimônio de todos os povos
do mundo;
Considerando que a proteção desse
patrimônio em escala nacional é freqüentemente
incompleta, devido à magnitude dos meios
de que necessita e à insuficiência
dos recursos econômicos, científicos
e técnicos do país em cujo território
se acha o bem a ser protegido;
Tendo em mente que a Constituição
da Organização dispõe que
esta última ajudará a conservação,
o progresso e a difusão do saber, velando
pela preservação e proteção
do patrimônio universal e recomendando aos
povos interessados convenções internacionais
para esse fim;
Considerando que as convenções,
recomendações e resoluções
internacionais existentes relativas aos bens culturais
e naturais demonstram a importância que
representa, para todos os povos do mundo, a salvaguarda
desses bens incomparáveis e insubstituíveis,
qualquer que seja o povo a que pertençam;
Considerando que bens do patrimônio cultural
e natural apresentam um interesse excepcional
e, portanto, devem ser preservados como elementos
do patrimônio mundial da humanidade inteira;
Considerando que, ante a amplitude e a gravidade
dos perigos novos que os ameaçam, cabe
a toda a coletividade internacional tomar parte
na proteção do patrimônio
cultural e natural de valor universal excepcional,
mediante a prestação de uma assistência
coletiva que, sem substituir a ação
do Estado interessado, a complete eficazmente;
Considerando que é indispensável,
para esse fim, adotar novas disposições
convencionais que estabeleçam um sistema
eficaz de proteção coletiva do patrimônio
cultural e natural de valor universal excepcional,
organizado de modo permanente e segundo métodos
científicos e modernos, e
Após haver decidido, quando de sua décima
sexta sessão, que esta questão seria
objeto de uma convenção internacional,
Adota neste dia dezesseis de novembro de mil novecentos
e setenta e dois a presente Convenção.
I - Definições do Patrimônio
Cultural e Natural
Artigo1.º - Para fins da presente Convenção
serão considerados como patrimônio
cultural:
- os monumentos: obras arquitetônicas, de
escultura ou de pintura monumentais, elementos
ou estruturas de natureza arqueológica,
inscrições, cavernas e grupos de
elementos, que tenham um valor universal excepcional
do ponto de vista da história, da arte
ou da ciência;
- os conjuntos: grupos de construções
isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura,
unidade ou integração na paisagem,
tenham um valor universal excepcional do ponto
de vista da história, da arte ou da ciência;
- os lugares notáveis: obras do homem ou
obras conjugadas do homem e da natureza, bem como
as zonas, inclusive lugares arqueológicos,
que tenham valor universal excepcional do ponto
de vista histórico, estético, etnológico
ou antropológico.
Artigo 2.º - Para os fins da presente Convenção
serão considerados como <patrimônio
natural>:
- os monumentos naturais constituídos por
formações físicas e biológicas
ou por grupos de tais formações,
que tenham valor universal excepcional do ponto
de vista estético ou científico;
- as formações geológicas
e fisiográficas e as áreas nitidamente
delimitadas que constituam o <habitat> de
espécies animais e vegetais ameaçadas
e que tenham valor universal excepcional do ponto
de vista da ciência ou da conservação;
- os lugares notáveis naturais ou as zonas
naturais nitidamente delimitadas, que tenham valor
universal excepcional do ponto de vista da ciência,
da conservação ou da beleza natural.
Artigo 3.º - Caberá a cada Estado
Parte na presente Convenção identificar
e delimitar os diferentes bens mencionados nos
Artigos 1 e 2 situados em seu território.
II - Proteção Nacional e Proteção
Internacional do Patrimônio Cultural e Natural
Artigo 4.º - Cada um dos Estados Partes na
presente Convenção reconhece a obrigação
de identificar, proteger, conservar, valorizar
e transmitir às futuras gerações
o patrimônio cultural e natural mencionado
nos Artigos 1 e 2, situado em seu território,
lhe incumbe primordialmente. Procurará
tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo
seus recursos disponíveis, e, quando for
o caso, mediante assistência e cooperação
internacional de que possa beneficiar-se, notadamente
nos planos financeiro, artístico, científico
e técnico.
Artigo 5.º - A fim de garantir a adoção
de medidas eficazes para a proteção,
conservação e valorização
do patrimônio cultural e natural situado
em seu território, os Estados Partes na
presente Convenção procurarão
na medida do possível, e nas condições
apropriadas a cada país:
a) adotar uma política geral que vise a
dar ao patrimônio cultural e natural uma
função na vida da coletividade e
a integrar a proteção desse patrimônio
nos programas de planificação geral;
b) instituir em seu território, na medida
em que não existam, um ou mais serviços
de proteção, conservação
e valorização do patrimônio
cultural e natural, dotados de pessoal e meios
apropriados que lhes permitam realizar as tarefas
a eles confiadas;
c) desenvolver os estudos e as pesquisas científicas
e técnicas e aperfeiçoar os métodos
de intervenção que permitam a um
Estado fazer face aos perigos que ameacem seu
patrimônio cultural e natural;
d) tomar as medidas jurídicas, científicas,
técnicas, administrativas e financeiras
adequadas para a identificação,
proteção, conservação,
revalorização e reabilitação
desse patrimônio; e
e) facilitar a criação ou o desenvolvimento
de centros nacionais ou regionais de formação
no campo da proteção, conservação
e revalorização do patrimônio
cultural e natural e estimular a pesquisa científica
nesse campo.
Artigo 6.º
1 - Respeitando plenamente a soberania dos Estados
em cujo território esteja situado o patrimônio
cultural e natural mencionado nos Artigos 1 e
2, e sem prejuízo dos direitos reais previstos
pela legislação nacional sobre tal
patrimônio, os Estados Partes na presente
Convenção reconhecem que esse constitui
um patrimônio universal em cuja proteção
a comunidade internacional inteira tem o dever
de cooperar.
2 - Os Estados Partes comprometem-se, consequentemente,
e de conformidade com as disposições
da presente Convenção, a prestar
o seu concurso para a identificação,
proteção, conservação
e revalorização do patrimônio
cultural e natural mencionados nos parágrafos
2 e 4 do Artigo 11, caso solicite o Estado em
cujo território o mesmo esteja situado.
3. Cada um dos Estados Partes na presente Convenção
obriga-se a não tomar deliberadamente qualquer
medida suscetível de pôr em perigo,
direta ou indiretamente, o patrimônio cultural
e natural mencionado nos Artigos 1 e 2 que esteja
situado no território de outros Estados
Partes nesta Convenção.
Artigo 7.º - Para os fins da presente Convenção,
entender-se-á por proteção
internacional do patrimônio mundial, cultural
e natural o estabelecimento de um sistema de cooperação
e assistência internacional destinado a
secundar os Estados Partes na Convenção
nos esforços que desenvolvam no sentido
de preservar e identificar esse patrimônio.
III - Comitê Intergovernamental da Proteção
do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural
Artigo 8.º
1 - Fica criado junto à Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura um Comitê Intergovernamental
da Proteção do Patrimônio
Cultural e Natural de Valor Universal Excepcional,
denominado <o Comitê do Patrimônio
Mundial>. Compor-se-á de 15 (quinze)
Estados Partes nesta Convenção,
eleitos pelos Estados na Convenção
reunidos em Assembléia-Geral durante as
sessões ordinárias da Conferência
Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura. O número dos Estados-Membros
do Comitê será aumentado para 21
(vinte e um) a partir da sessão ordinária
da Conferência Geral que se seguir à
entrada em vigor, para 40 (quarenta) ou mais Estados,
da presente Convenção.
2 - A eleição dos membros do Comitê
deverá garantir uma representação
eqüitativa das diferentes regiões
e culturas do mundo.
3 - Assistirão às reuniões
do Comitê, com voto consultivo, um representante
do Centro Internacional de Estudos para a Conservação
e Restauração dos Bens Culturais
(Centro de Roma), um representante do Conselho
Internacional de Monumentos e Lugares de Interesse
Artístico e Histórico (ICOMOS) e
um representante da União Internacional
para a Conservação da Natureza e
de seus Recursos (UICN), aos quais poderão
juntar-se, a pedido dos Estados Partes reunidos
em Assembléia-Geral durante as sessões
ordinárias da Conferência Geral da
Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura, representantes de outras organizações
intergovernamentais ou não governamentais
que tenham objetivos semelhantes.
Artigo 9.º
1 - Os Estados-Membros do Comitê do Patrimônio
Mundial exercerão seu mandato a partir
do término da sessão ordinária
da Conferência Geral em que hajam sido eleitos
até o término da terceira sessão
ordinária seguinte.
2 - No entanto, o mandato de um terço dos
membros designados por ocasião da primeira
eleição expirará ao término
da primeira sessão ordinária da
Conferência Geral que se seguir àquela
em que tenham sido eleitos, e o mandato de outro
terço dos membros designados ao mesmo tempo
expirará ao término da segunda sessão
ordinária da Conferência Geral que
se seguir àquela em que hajam sido eleitos.
Os nomes desses membros serão sorteados
pelo Presidente da Conferência Geral após
a primeira eleição.
3 - Os Estados-Membros do Comitê escolherão
para representá-los pessoas qualificadas
no campo do patrimônio cultural ou do patrimônio
natural.
Artigo 10.º
1 - O Comitê do Patrimônio Mundial
aprovará seu regimento interno.
2 - O Comitê poderá a qualquer tempo
convidar para suas reuniões organizações
públicas ou privadas, bem como pessoas
físicas, para consultá-las sobre
determinadas questões.
3 - O Comitê poderá criar órgãos
consultivos que julgar necessários para
a realização de suas tarefas.
Artigo 11.º
1 - Cada um dos Estados Partes na presente Convenção
apresentará, na medida do possível,
ao Comitê do Patrimônio Mundial um
inventário dos bens do patrimônio
cultural e natural situados em seu território
que possam ser incluídos na lista mencionada
no parágrafo 2 do presente artigo. Esse
inventário, que não será
considerado como exaustivo, deverá conter
documentação sobre o local onde
estão situados esses bens e sobre o interesse
que apresentem.
2 - Com base no inventário apresentado
pelos Estados, em conformidade com o parágrafo
1, o Comitê organizará, manterá
em dia e publicará, sob o título
de Lista do Patrimônio Mundial, uma lista
dos bens do patrimônio cultural e natural,
tais como definidos nos Artigos 1 e 2 da presente
Convenção, que considere como tendo
valor universal excepcional segundo os critérios
que haja estabelecido. Uma lista atualizada será
distribuída pelo menos uma vez a cada dois
anos.
3 - A inclusão de um bem na Lista do Patrimônio
Mundial não poderá ser feita sem
o consentimento do Estado interessado. A inclusão
de um bem situado num território que seja
objeto de reivindicação de soberania
ou jurisdição por parte de vários
Estados não prejudicará em absoluto
os direitos das partes em litígio.
4 - O Comitê organizará, manterá
em dia e publicará, quando o exigirem as
circunstâncias, sob o título Lista
do Patrimônio Mundial em Perigo, uma lista
dos bens constantes da Lista do Patrimônio
Mundial para cuja salvaguarda sejam necessários
grandes trabalhos e para os quais haja sido pedida
assistência, nos termos da presente Convenção.
Nessa lista será indicado o custo aproximado
das operações. Em tal lista somente
poderão ser incluídos os bens do
patrimônio cultural e natural que estejam
ameaçados de perigos sérios e concretos,
tais como ameaça de desaparecimento devido
a degradação acelerada, projetos
de grandes obras públicas ou privadas,
rápido desenvolvimento urbano e turístico,
destruição devida a mudança
de utilização ou de propriedade
de terra, alterações profundas devidas
a uma causa desconhecida, abandono por quaisquer
razões, conflito armado que haja irrompido
ou ameace irromper, catástrofes e cataclismas,
grandes incêndios, terremotos, deslizamentos
de terreno, erupções vulcânicas,
alteração do nível das águas,
inundações e maremotos. Em caso
de urgência, poderá o Comitê,
a qualquer tempo, incluir novos bens na Lista
do Patrimônio Mundial e dar a tal inclusão
uma difusão imediata.
5 - O Comitê definirá os critérios
com base nos quais um bem do patrimônio
cultural ou natural poderá ser incluído
em uma ou outra das listas mencionadas nos parágrafos
2 e 4 do presente Artigo.
6 - Antes de recusar um pedido de inclusão
de um bem numa das duas listas mencionadas nos
parágrafos 2 e 4 do presente artigo, o
Comitê consultará o Estado Parte
em cujo território se encontrar o bem do
patrimônio cultural ou natural em causa.
7 - O Comitê, com a concordâncias
dos Estados interessados, coordenará e
estimulará os estudos e pesquisas necessários
para a composição das listas mencionadas
nos parágrafos 2 e 4 do presente Artigo.
Artigo12.º - O fato de que um bem do patrimônio
cultural ou natural não haja sido incluído
numa ou outra das duas listas mencionadas nos
parágrafos 2 e 4 do Artigo 11 não
significará, em absoluto, que ele não
tenha valor universal excepcional para fins distintos
dos que resultam da inclusão nessas listas.
Artigo 13.º
1 - O Comitê do Patrimônio Mundial
receberá e estudará os pedidos de
assistência internacional formulados pelos
Estados Partes na presente Convenção
no que diz respeito aos bens do patrimônio
cultural e natural situados em seus territórios,
que figurem ou sejam suscetíveis de figurar
nas listas mencionadas nos parágrafos 2
e 4 do Artigo 11. Esses pedidos poderão
ter por objeto a proteção, a conservação,
a revalorização ou a reabilitação
desses bens.
2 - Os pedidos de assistência internacional
em conformidade com o parágrafo 1 do presente
artigo poderão também ter por objeto
a identificação dos bens do patrimônio
cultural e natural definidos nos Artigos 1 e 2
quando as pesquisas preliminares demonstrarem
que merecem ser prosseguidas.
3 - O Comitê decidirá sobre tais
pedidos, determinará, quando for o caso,
a natureza e a amplitude de sua assistência
e autorizará a conclusão, em seu
nome, dos acordos necessários com o Governo
interessado.
4 - O Comitê estabelecerá uma ordem
de prioridade para suas intervenções.
Fá-lo-á tomando em consideração
a importância respectiva dos bens a serem
salvaguardados para o patrimônio cultural
e natural, a necessidade de assegurar a assistência
internacional aos bens mais representativos da
natureza ou do gênio e a história
dos povos do mundo, a urgência dos trabalhos
que devem ser empreendidos, a importância
dos recursos dos Estados em cujo território
se achem os bens ameaçados e, em particular,
a medida em que esses poderiam assegurar a salvaguarda
desses bens por seus próprios meios.
5 - O Comitê organizará, manterá
em dia e difundirá uma lista dos bens para
os quais uma assistência internacional houver
sido fornecida.
6 - O Comitê decidirá sobre a utilização
dos recursos do Fundo criado em virtude do disposto
no Artigo 15 da presente Convenção.
Procurará os meios de aumentar-lhe os recursos
e tomará todas as medidas que para tanto
se fizerem necessárias.
7 - O Comitê cooperará com as organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não
governamentais, que tenham objetivos semelhantes
aos da presente Convenção. Para
elaborar seus programas e executar seus projetos,
o Comitê poderá recorrer a essas
organizações e, em particular, ao
Centro Internacional de Estudos para a Conservação
e Restauração dos Bens Culturais
(Centro de Roma), ao Conselho Internacional dos
Monumentos e Lugares Históricos (ICOMOS),
e à União Internacional para a Conservação
da Natureza e de seus Recursos (UICN), bem como
a outras organizações públicas
ou privadas e a pessoas físicas.
8 - As decisões do Comitê serão
tomadas por maioria de dois terços dos
membros presentes e votantes. Constituirá
quorum a maioria dos membros do Comitê.
Artigo 14.º
1 - O Comitê do Patrimônio Mundial
será assistido por um secretário
nomeado pelo Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
2 - O Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, utilizando, o mais
possível, os serviços do Centro
Internacional de Estudos para a Conservação
e a Restauração dos Bens Culturais
(Centro de Roma), do Conselho Internacional dos
Monumentos e Lugares Históricos (ICOMOS)
e da União Internacional para a Conservação
da Natureza e seus Recursos (UICN), dentro de
suas competências e possibilidades respectivas,
preparará a documentação
do Comitê, a agenda de suas reuniões
e assegurará a execução de
suas decisões.
IV - Fundo para a Proteção do Patrimônio
Mundial, Cultural e Natural
Artigo 15.º
1 - Fica criado um Fundo para a Proteção
do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural
de Valor Universal Excepcional, denominado o Fundo
do Patrimônio Mundial.
2 - O Fundo será constituído como
fundo fiduciário, em conformidade com o
Regulamento Financeiro da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
3 - Os recursos do Fundo serão constituídos:
a) pelas contribuições obrigatórias
e pelas contribuições voluntárias
dos Estados Partes na presente Convenção;
b) pelas contribuições, doações
ou legados que possam fazer;
i) outros Estados;
ii) a Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura, as outras organizações
do sistema das Nações Unidas, notadamente
o Programa de Desenvolvimento das Nações
Unidas e outras Organizações intergovernamentais,
e
iii) órgãos públicos ou privados
ou pessoas físicas.
c) por quaisquer juros produzidos pelos recursos
do Fundo;
d) pelo produto das coletas e pelas receitas oriundas
de manifestações realizadas em proveito
do Fundo, e
e) por quaisquer outros recursos autorizados pelo
Regulamento do Fundo, a ser elaborado pelo Comitê
do Patrimônio Mundial.
4 - As contribuições ao Fundo e
as demais formas de assistência fornecidas
ao Comitê somente poderão ser destinadas
aos fins por ele definidos. O Comitê poderá
aceitar contribuições destinadas
a um determinado programa ou a um projeto concreto,
contanto que o Comitê haja decidido pôr
em prática esse programa ou executar esse
projeto. As contribuições ao Fundo
não poderão ser acompanhadas de
quaisquer condições políticas.
Artigo 16.º
1 - Sem prejuízo de qualquer contribuição
voluntária complementar, os Estados Partes
na presente Convenção comprometem-se
a pagar regularmente, de dois em dois anos, ao
Fundo do Patrimônio Mundial, contribuições
cujo montante calculado segundo uma percentagem
uniforme aplicável a todos os Estados,
será decidido pela Assembléia-Geral
dos Estados Partes na Convenção,
reunidos durante as sessões da Conferência
Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura. Essa decisão da Assembléia-Geral
exigirá a maioria dos Estados Partes presentes
votantes que não houverem feito a declaração
mencionada no parágrafo 2 do presente Artigo.
Em nenhum caso poderá a contribuição
dos Estados Partes na Convenção
ultrapassar 1% (um por cento) de sua contribuição
ao Orçamento Ordinário da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
2 - Todavia, qualquer dos Estados a que se refere
o Artigo 31 ou o Artigo 32 da presente Convenção
poderá, no momento do depósito de
seu instrumento de ratificação,
aceitação ou adesão, declarar
que não se obriga pelas disposições
do parágrafo 1 do presente Artigo.
3 - Um Estado Parte na Convenção
que houver feito a declaração a
que se refere o parágrafo 2 do presente
Artigo poderá a qualquer tempo, retirar
dita declaração mediante notificação
ao Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura. No entanto, a retirada
da declaração somente terá
efeito sobre a contribuição obrigatória
devida por esse Estado a partir da data da Assembléia-Geral
dos Estados Partes que se seguir a tal retirada.
4 - Para que o Comitê esteja em condições
de prever suas operações de maneira
eficaz, as contribuições dos Estados
Partes na presente Convenção que
houverem feito a declaração mencionada
no parágrafo 2 do presente Artigo terão
de ser entregues de modo regular, pelo menos de
dois em dois anos, e não deverão
ser inferiores às contribuições
que teriam de pagar se tivessem se obrigado pelas
disposições do parágrafo
1 do presente Artigo.
5 - Um Estado Parte na Convenção
que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição
obrigatória ou voluntária, no que
diz respeito ao ano em curso e ao ano civil imediatamente
anterior, não é elegível
para o Comitê do Patrimônio Mundial,
não se aplicando esta disposição
por ocasião da primeira eleição.
Se tal Estado já for membro do Comitê,
seu mandato se extinguirá no momento em
que se realizem as eleições previstas
no Artigo 8, parágrafo 1, da presente Convenção.
Artigo 17.º - Os Estados Partes na presente
Convenção considerarão ou
favorecerão a criação de
fundações ou de associações
nacionais públicas ou privadas que tenham
por fim estimular as liberalidades em favor da
proteção do patrimônio cultural
e natural definido nos Artigos 1 e 2 da presente
Convenção.
Artigo 18.º - Os Estados Partes na presente
Convenção prestarão seu concurso
às campanhas internacionais de coleta que
forem organizadas em benefício do Fundo
do Patrimônio Mundial sob os auspícios
da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura. Facilitarão as coletas feitas
para esses fins pelos órgãos mencionados
no parágrafo 3, Artigo 15.
V - Condições e Modalidades da Assistência
Internacional
Artigo 19.º - Qualquer Estado Parte na presente
Convenção poderá pedir assistência
internacional em favor de bens do patrimônio
cultural ou natural de valor universal excepcional
situados em seu território. Deverá
juntar a seu pedido os elementos de informação
e os documentos previstos no Artigo 21 de que
dispuser e de que o Comitê tenha necessidade
para tomar sua decisão.
Artigo 20.º - Ressalvada as disposições
do parágrafo 2 do Artigo 13, da alínea
"c" do Artigo 22 e do Artigo 23, a assistência
internacional prevista pela presente Convenção
somente poderá ser concedida a bens do
patrimônio cultural e natural que o Comitê
do Patrimônio Mundial haja decidido ou decida
fazer constar numa das listas mencionadas nos
parágrafos 2 e 4 do Artigo 11.
Artigo 21.º
1 - O Comitê do Patrimônio Mundial
determinará a forma de exame dos pedidos
de assistência internacional que é
chamado a fornecer e indicará notadamente
os elementos que deverão constar ao pedido,
o qual deverá descrever a operação
projetada, os trabalhos necessários, uma
estimativa de seu custo, sua urgência e
as razões pelas quais os recursos do Estado
solicitante não lhe permitam fazer face
à totalidade da despesa. Os pedidos deverão,
sempre que possível, apoiar-se em parecer
de especialistas.
2 - Em razão dos trabalhos que se tenha
de empreender sem demora, os pedidos com base
em calamidades naturais ou em catástrofes
naturais deverão ser examinados com urgência
e prioridade pelo Comitê, que deverá
dispor de um fundo de reserva para tais eventualidades.
3 - Antes de tomar uma decisão, o Comitê
procederá aos estudos e consultas que julgar
necessários.
Artigo 22.º - A assistência prestada
pelo Comitê do Patrimônio Mundial
poderá tomar as seguintes formas:
a) estudos sobre os problemas artísticos,
científicos e técnicos levantados
pela proteção, conservação,
revalorização e reabilitação
do patrimônio cultural e natural, tal como
definido nos parágrafos 2 e 4 do Artigo
11 da presente Convenção;
b) serviços de peritos, de técnicos
e de mão-de-obra qualificada para velar
pela boa execução do projeto aprovado;
c) formação de especialistas de
todos os níveis em matéria de identificação,
proteção, observação,
revalorização e reabilitação
do patrimônio cultural e natural;
d) fornecimento do equipamento que o Estado interessado
não possua ou não esteja em condições
de adquirir;
e) empréstimos a juros reduzidos, sem juros,
ou reembolsáveis a longo prazo;
f) concessão, em casos excepcionais e especialmente
motivados de subvenções não
reembolsáveis.
Artigo 23.º - O Comitê do Patrimônio
Mundial poderá igualmente fornecer uma
assistência internacional a centros nacionais
ou regionais de formação de especialistas
de todos os níveis em matéria de
identificação, proteção,
conservação, revalorização
e reabilitação do patrimônio
cultural e natural.
Artigo 24.º - Uma assistência internacional
de grande vulto somente poderá ser concedida
após um estudo científico, econômico
e técnico pormenorizado. Esse estudo deverá
recorrer às mais avançadas técnicas
de proteção, conservação,
revalorização e reabilitação
do patrimônio cultural e natural e corresponder
aos objetivos da presente Convenção.
O estudo deverá também procurar
os meios de utilizar racionalmente os recursos
disponíveis no Estado interessado.
Artigo 25.º - O financiamento dos trabalhos
necessários não deverá, em
princípio, incumbir à comunidade
internacional senão parcialmente. A participação
do Estado que se beneficiar da assistência
internacional deverá constituir uma parte
substancial dos recursos destinados a cada programa
ou projeto, salvo se seus recursos não
o permitirem.
Artigo 26.º - O Comitê do Patrimônio
Mundial e o Estado beneficiário determinarão
no acordo que concluírem as condições
em que será executado um programa ou projeto
para o qual for fornecida assistência internacional
nos termos da presente Convenção.
Incumbirá ao Estado que receber essa assistência
internacional continuar a proteger, conservar
e revalorizar os bens assim salvaguardados, em
conformidade com as condições estabelecidas
no acordo.
VI - Programas Educativos
Artigo 27.º
1. Os Estados Partes na presente Convenção
procurarão por todos os meios apropriados,
especialmente por programas de educação
e de informação, fortalecer a apreciação
e o respeito de seus povos pelo patrimônio
cultural e natural definido nos Artigos 1 e 2
da Convenção.
2. Obrigar-se-ão a informar amplamente
o público sobre as ameaças que pesem
sobre esse patrimônio e sobre as atividades
empreendidas em aplicação da presente
Convenção.
Artigo 28.º - Os Estados Partes na presente
Convenção que receberem assistência
internacional em aplicação da Convenção
tomarão as medidas necessárias para
tornar conhecidos a importância dos bens
que tenham sido objeto dessa assistência
e o papel que esta houver desempenhado.
VII - Relatórios
Artigo 29.º
1 - Os Estados Partes na presente Convenção
indicarão nos relatórios que apresentarem
à Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, nas datas e na forma
que esta determinar, as disposições
legislativas e regulamentares e as outras medidas
que tiverem adotado para a aplicação
da Convenção, bem como a experiência
que tiverem adquirido neste campo.
2 - Esses relatórios serão levados
ao conhecimento do Comitê do Patrimônio
Mundial.
3 - O Comitê apresentará um relatório
de suas atividades em cada uma das sessões
ordinárias da Conferência Geral da
Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura.
VIII - Cláusulas Finais
Artigo 30.º - A presente Convenção
foi redigida em inglês, árabe, espanhol,
francês e russo, sendo os cinco textos igualmente
autênticos.
Artigo 31.º
1 - A presente Convenção será
submetida à ratificação ou
à aceitação dos Estados-Membros
da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura, na forma prevista por suas constituições.
2 - Os instrumentos de ratificação
ou aceitação serão depositados
junto ao Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
Artigo 32.º
1 - A presente Convenção ficará
aberta à assinatura de todos os Estados
não membros da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura que forem convidados
a aderir a ela pela Conferência Geral da
Organização.
2 - A adesão será feita pelo depósito
de um instrumento de adesão junto ao Diretor-Geral
da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura.
Artigo 33.º - A presente Convenção
entrará em vigor 3 (três) meses após
a data do depósito do vigésimo instrumento
de ratificação, aceitação
ou adesão, mas somente com relação
aos Estados que houverem depositados seus respectivos
instrumentos de ratificação, aceitação
ou adesão nessa data ou anteriormente.
Para os demais estados, entrará em vigor
3 (três) meses após o depósito
do respectivo instrumento de ratificação,
aceitação ou adesão.
Artigo 34.º - Aos Estados Partes na presente
Convenção que tenham um sistema
constitucional federativo ou não unitário
aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) no que diz respeito às disposições
da presente Convenção cuja execução
seja objeto da ação legislativa
do Poder Legislativo federal ou central, as obrigações
do Governo federal ou central serão as
mesmas que as dos Estados Partes que não
sejam Estados federativos;
b) no que diz respeito às disposições
desta Convenção cuja execução
seja objeto da ação legislativa
de cada um dos Estados, países, províncias
ou cantões constituintes, que não
sejam, em virtude do sistema constitucional da
federação, obrigados a tomar medidas
legislativas, o Governo federal levará,
com seu parecer favorável ditas disposições
ao conhecimento das autoridades competentes dos
Estados, países, províncias ou cantões.
Artigo 35.º
1 - Cada Estado Parte na presente Convenção
terá a faculdade de denunciá-la.
2 - A denúncia será notificada por
instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral
da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura.
3 - A denúncia terá efeito 12 (doze)
meses após o recebimento do instrumento
de denúncia. Não modificará
em nada as obrigações financeiras
a serem assumidas pelo Estado denunciante, até
a data em que a retirada se tornar efetiva.
Artigo 36.º - O Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura informará os
Estados-Membros da Organização,
os Estados não-membros mencionados no Artigo
32, bem como a Organização das Nações
Unidas, do depósito de todos os instrumentos
de ratificação, aceitação
ou adesão a que se referem os Artigos 31
e 32, e das denúncias previstas no Artigo
35.
Artigo 37.º
1 - A presente Convenção poderá
ser revista pela Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura. No entanto, a revisão
somente obrigará os Estados que se tornarem
partes na Convenção revista.
2 - Caso a Conferência Geral venha a adotar
uma nova Convenção que constitua
uma revisão, total ou parcial da presente
Convenção, e a menos que a nova
Convenção disponha de outra forma
a presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação,
a aceitação ou a adesão,
a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção
revista.
Artigo 38.º - Em conformidade com o Artigo
102 da Carta das Nações Unidas,
a presente Convenção será
registrada no Secretariado das Nações
Unidas a pedido do Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
Feito em Paris, neste dia Vinte e três de
novembro de mil novecentos e setenta e dois, em
dois exemplares autênticos assinados pelo
Presidente da Conferência Geral, reunida
em sua décima sexta sessão, e pelo
Diretor-Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, os quais serão
depositados nos arquivos da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura e cujas cópias
autenticadas serão entregues a todos os
Estados mencionados nos Artigos 31 e 32, bem como
à Organização das Nações
Unidas.