Direitos Humanos na Constituição do Brasil
República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO
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Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
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Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art.º6 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art.º7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXXIIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
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Título VIII
Da Ordem Social
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Capítulo VIII
Da Família, da Criança,
do Adolescente e do Idoso
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ l.º O Estado promoverá
programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente,
admitida a participação de entidades
não-governamentais e obedecendo aos seguintes
preceitos:
I - aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde
na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção
e atendimento especializado para os portadores
de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração
social do adolescente portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a elimininação
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§3.º O direito a proteção
especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto
no art. 7.º9, XXXIII;
II- garantia de direitos previdenciários
e trabalhistas;
III- garantia de acesso do trabalhador adolescente
à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da
atribuição de ato infracional, igualdade
na relação processual e defesa técnica
por profissional habilitado, segundo dispuser
a legislação tutelar especifica;
V- obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando
da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público,
através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos
da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente órfão
ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5.º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6.º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7.º No atendimento
dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração
o disposto no art. 204.