Aprovada pela Conferência Ministerial
da Organização da Unidade Africana
(OUA) em Banjul, Gâmbia, em janeiro de 1981,
e adotada pela XVIII Assembléia dos Chefes
de Estado e Governo da Organização
da Unidade Africana (OUA) em Nairóbi, Quênia,
em 27 de julho de 1981.
Preâmbulo
Os Estados africanos membros
da Organização da Unidade Africana,
partes na presente Carta que tem o título
de "Carta Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos",
Lembrando a decisão 115
(XVI) da Conferência dos Chefes de Estado
e de Governo, na sua XVI sessão ordinária
realizada em Monróvia (Libéria)
de 17 a 20 de julho de 1979, relativa à
elaboração de "um anteprojeto
de Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
prevendo nomeadamente a instituição
de órgãos de promoção
e de proteção dos Direitos Humanos
e dos Povos";
Considerando a Carta da Organização
da Unidade Africana, nos termos da qual "a
liberdade, a igualdade, a justiça e a dignidade
são objetivos essenciais para a realização
das legítimas aspirações
dos povos africanos";
Rearfirmando o compromisso que
eles solenemente assumiram, no artigo 2º
da dita Carta, de eliminar sob todas as suas formas
o colonialismo da África, de coordenar
e de intensificar a sua cooperação
e seus esforços para oferecer melhores
condições de existência aos
povos da África, de favorecer a cooperação
internacional tendo na devida atenção
a Carta das Nações Unidas e a Declaração
Universal dos Direitos Humanos;
Tendo em conta as virtudes das
suas tradições históricas
e os valores da civilização africana
que devem inspirar e caracterizar as suas reflexões
sobre a concepção dos direitos humanos
e dos povos;
Reconhecendo que, por um lado,
os direitos fundamentais do ser humano se baseiam
nos atributos da pessoa humana, o que justifica
a sua proteção internacional, e
que, por outro lado, a realidade e o respeito
dos direitos dos povos devem necessariamente garantir
os direitos humanos;
Considerando que o gozo dos direitos
e liberdades implica o cumprimento dos deveres
de cada um;
Convencidos de que, para o futuro,
é essencial dedicar uma particular atenção
ao direito ao desenvolvimento; que os direitos
civis e políticos são indissociáveis
dos direitos econômicos, sociais e culturais,
tanto na sua concepção como na sua
universalidade, e que a satisfação
dos
direitos econômicos, sociais e culturais
garante o gozo dos direitos civis e políticos;
Conscientes do seu dever de libertar
totalmente a África cujos povos continuam
a lutar pela sua verdadeira independência
e pela sua dignidade, e comprometendo-se a eliminar
o colonialismo, o neocolonialismo, o apartheid,
o sionismo, as bases militares estrangeiras de
agressão e quaisquer formas de discriminação,
nomeadamente as que se baseiam na raça,
etnia, cor, sexo, língua, religião
ou opinião política;
Reafirmando a sua adesão
às liberdades e aos direitos humanos e
dos povos contidos nas declarações,
convenções e outros instrumentos
adotados no quadro da Organização
da Unidade Africana, do Movimento dos Países
Não-Alinhados e da Organização
das Nações Unidas;
Firmemente convencidos do seu
dever de assegurar a promoção e
a proteção dos direitos e liberdades
do homem e dos povos, tendo na devida conta a
primordial importância tradicionalmente
reconhecida na África a esses direitos
e liberdades,
Convencionaram o que se segue:
PARTE I
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Capítulo I
DOS DIREITOS HUMANOS E
DOS POVOS
Artigo 1º
Os Estados membros da Organização
da Unidade Africana, Partes na presente Carta,
reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados
nesta Carta e comprometem-se a adotar medidas
legislativas ou outras para os aplicar.
Artigo 2º
Toda a pessoa tem direito ao
gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e
garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente de raça, de etnia, de cor,
de sexo, de língua, de religião,
de opinião política ou de qualquer
outra opinião, de origem nacional ou social,
de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação.
Artigo 3º
1.Todas as pessoas beneficiam-se
de uma total igualdade perante a lei.
2.Todas as pessoas têm
direito a uma igual proteção da
lei.
Artigo 4º
A pessoa humana é inviolável.
Todo ser humano tem direito ao respeito da sua
vida e à integridade física e moral
da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado desse direito.
Artigo 5º
Todo indivíduo tem direito
ao respeito da dignidade inerente à pessoa
humana e ao reconhecimento da sua personalidade
jurídica. Todas as formas de exploração
e de aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura,
o tráfico de pessoas, a tortura física
ou moral e as penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes são proibidos.
Artigo 6º
Todo indivíduo tem direito
à liberdade e à segurança
da sua pessoa. Ninguém pode ser privado
da sua liberdade salvo por motivos e nas condições
previamente determinados pela lei. Em particular,
ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente.
Artigo 7º
1.Toda pessoa tem o direito
a que sua causa seja apreciada. Esse direito
compreende:
a) o direito de recorrer
aos tribunais nacionais competentes contra
qualquer ato que viole os direitos fundamentais
que lhe são reconhecidos e garantidos
pelas convenções, leis, regulamentos
e costumes em vigor;
b) o direito de presunção
de inocência até que a sua culpabilidade
seja reconhecida por um tribunal competente;
c) o direito de defesa, incluindo
o de ser assistido por um defensor de sua
livre escolha;
d) o direito de ser julgado
em um prazo razoável por um tribunal
imparcial.
2.Ninguém pode ser condenado
por uma ação ou omissão
que não constituía, no momento
em que foi cometida, uma infração
legalmente punível. Nenhuma pena pode
ser prescrita se não estiver prevista
no momento em que a infração foi
cometida. A pena é pessoal e pode atingir
apenas o delinqüente.
Artigo 8º
A liberdade de consciência,
a profissão e a prática livre da
religião são garantidas. Sob reserva
da ordem pública, ninguém pode ser
objeto de medidas de constrangimento que visem
restringir a manifestação dessas
liberdades.
Artigo 9º
1.Toda pessoa tem direito à
informação.
2.Toda pessoa tem direito de
exprimir e de difundir as suas opiniões
no quadro das leis e dos regulamentos.
Artigo 10º
1.Toda pessoa tem direito de
constituir, livremente, com outras pessoas,
associações, sob reserva de se
conformar às regras prescritas na lei.
2.Ninguém pode ser obrigado
a fazer parte de uma associação
sob reserva da obrigação de solidariedade
prevista no artigo 29º.
Artigo 11º
Toda pessoa tem direito de se
reunir livremente com outras pessoas. Este direito
exerce-se sob a única reserva das restrições
necessárias estabelecidas pelas leis e
regulamentos, nomeadamente no interesse da segurança
nacional, da segurança de outrem, da saúde,
da moral ou dos direitos e liberdades das pessoas.
Artigo 12º
1.Toda pessoa tem o direito
de circular livremente e de escolher a sua residência
no interior de um Estado, sob reserva de se
conformar às regras prescritas na lei.
2.Toda pessoa tem o direito
de sair de qualquer país, incluindo o
seu, e de regressar ao seu país. Este
direito só pode ser objeto de restrições
previstas na lei, necessárias à
proteção da segurança nacional,
da ordem, da saúde ou da moralidade públicas.
3.Toda pessoa tem o direito,
em caso de perseguição, de buscar
e de obter asilo em território estrangeiro,
em conformidade com a lei de cada país
e as convenções internacionais.
4.O estrangeiro legalmente
admitido no território de um Estado Parte
na presente Carta só poderá ser
expulso em virtude de uma decisão legal.
5.A expulsão coletiva
de estrangeiros é proibida. A expulsão
coletiva é aquela que visa globalmente
grupos nacionais, raciais, étnicos ou
religiosos.
Artigo 13º
1.Todos os cidadãos
têm direito de participar livremente na
direção dos assuntos públicos
do seu país, quer diretamente, quer por
intermédio de representantes livremente
escolhidos, isso em conformidade com as regras
prescritas na lei.
2.Todos os cidadãos
têm, igualmente, direito de acesso às
funções públicas do seu
país.
3.Toda pessoa tem o direito
de usar os bens e serviços públicos
em estrita igualdade de todos perante a lei.
Artigo 14º
O direito de propriedade é
garantido, só podendo ser afetado por necessidade
pública ou no interesse geral da coletividade,
em conformidade com as disposições
de normas legais apropriadas.
Artigo 15º
Toda pessoa tem direito de trabalhar
em condições eqüitativas e
satisfatórias e de perceber um salário
igual por um trabalho igual.
Artigo 16º
1.Toda pessoa tem direito ao
gozo do melhor estado de saúde física
e mental que for capaz de atingir.
2.Os Estados Partes na presente
Carta comprometem-se a tomar as medidas necessárias
para proteger a saúde das suas populações
e para assegurar-lhes assistência médica
emcaso de doença.
Artigo 17º
1.Toda pessoa tem direito à
educação.
2.Toda pessoa pode tomar parte
livremente na vida cultural da comunidade.
3.A promoção
e a proteção da moral e dos valores
tradicionais reconhecidos pela comunidade constituem
um dever do Estado no quadro da salvaguarda
dos direitos humanos.
Artigo 18º
1.A família é
o elemento natural e a base da sociedade. Ela
tem que ser protegida pelo Estado, que deve
zelar pela sua saúde física e
moral.
2.O Estado tem a obrigação
de assistir a família na sua missão
de guardiã da moral e dos valores tradicionais
reconhecidos pela comunidade.
3.O Estado tem o dever de zelar
pela eliminação de toda a discriminação
contra a mulher e de assegurar a proteção
dos direitos da mulher e da criança tais
como estipulados nas declarações
e convenções internacionais.
4.As pessoas idosas ou incapacitadas
têm igualmente direito a medidas específicas
de proteção que correspondem às
suas necessidades físicas ou morais.
Artigo 19º
Todos os povos são iguais,
gozam da mesma dignidade e têm os mesmos
direitos. Nada pode justificar a dominação
de um povo por outro.
Artigo 20º
1.Todo povo tem direito à
existência. Todo povo tem um direito imprescritível
e inalienável à autodeterminação.
Ele determina livremente o seu estatuto político
e assegura o seu desenvolvimento econômico
e social segundo a via que livremente escolheu.
2.Os povos colonizados ou oprimidos
têm o direito de se libertar do seu estado
de dominação recorrendo a todos
os meios reconhecidos pela comunidade internacional.
3.Todos os povos têm
direito à assistência dos Estados
Partes na presente Carta, na sua luta de libertação
contra a dominação estrangeira,
quer seja esta de ordem política, econômica
ou cultural.
Artigo 21º
1.Os povos têm a livre
disposição das suas riquezas e
dos seus recursos naturais. Este direito exerce-se
no interesse exclusivo das populações.
Em nenhum caso o povo pode ser privado deste
direito.
2.Em caso de espoliação,
o povo espoliado tem direito à legítima
recuperação dos seus bens, assim
como a uma indenização adequada.
3.A livre disposição
das riquezas e dos recursos naturais exerce-se
sem prejuízo da obrigação
de promover uma cooperação econômica
internacional baseada no respeito mútuo,
na troca eqüitativa e nos princípios
do direito internacional.
4.Os Estados Partes na presente
Carta comprometem-se, tanto individual como
coletivamente, a exercer o direito de livre
disposição das suas riquezas e
dos seus recursos naturais com vistas a reforçar
a unidade e a solidariedade africanas.
5.Os Estados Partes na presente
Carta comprometem-se a eliminar todas as formas
de exploração econômica
e estrangeira, nomeadamente a que é praticada
por monopólios internacionais, a fim
de permitir que a população de
cada país se beneficie plenamente das
vantagens provenientes dos seus recursos nacionais.
Artigo 22º
1.Todos os povos têm direito
ao seu desenvolvimento econômico, social
e cultural, no estrito respeito da sua liberdade
e da sua identidade, e ao gozo igual do patrimônio
comum da humanidade.
2.Os Estados têm o dever,
separadamente ou em cooperação,
de assegurar o exercício do direito ao
desenvolvimento.
Artigo 23º
1.Os povos têm direito
à paz e à segurança, tanto
no plano nacional como no plano internacional.
O princípio da solidariedade e das relações
amistosas implicitamente afirmado na Carta da
Organização das Nações
Unidas e reafirmado na Carta da Organização
da Unidade Africana deve dirigir as relações
entre os Estados.
2.Com o fim de reforçar
a paz, a solidariedade e as relações
amistosas, os Estados Partes na presente Carta
comprometem-se a proibir:
a) que uma pessoa gozando
do direito de asilo nos termos do artigo 12º
da presente Carta empreenda uma atividade
subversiva contra o seu país de origem
ou contra qualquer outro Estado Parte na presente
Carta;
b) que os seus territórios
sejam utilizados como base de partida de atividades
subversivas ou terroristas dirigidas contra
o povo de qualquer outro Estado Parte na presente
Carta.
Artigo 24º
Todos os povos têm direito
a um meio ambiente geral satisfatório,
propício ao seu desenvolvimento.
Artigo 25º
Os Estados Partes na presente
Carta têm o dever de promover e assegurar,
pelo ensino, a educação e a difusão,
o respeito dos direitos e das liberdades contidos
na presente Carta, e de tomar medidas para que
essas liberdades e esses direitos sejam compreendidos,
assim como
as obrigações e deveres correspondentes.
Artigo 26º
Os Estados Partes na presente
Carta têm o dever de garantir a independência
dos tribunais e de permitir o estabelecimento
e o aperfeiçoamento de instituições
nacionais apropriadas encarregadas da promoção
e da proteção dos direitos e liberdades
garantidos pela presente Carta.
Capítulo II
DOS DEVERES
Artigo 27º
1.Cada indivíduo tem deveres
para com a família e a sociedade, para
com o Estado e outras coletividades legalmente
reconhecidas, e para com a comunidade internacional.
2.Os direitos e as liberdades
de cada pessoa exercem-se no respeito dos direitos
de outrem, da segurança coletiva, da moral
e do interesse comum.
Artigo 28º
Cada indivíduo tem o dever
de respeitar e de considerar os seus semelhantes
sem nenhuma discriminação e de manter
com eles relações que permitam promover,
salvaguardar e reforçar o respeito e a
tolerância recíprocos.
Artigo 29º
O indivíduo tem ainda
o dever:
1.De preservar o desenvolvimento
harmonioso da família e de atuar em favor
da sua coesão e respeito; de respeitar
a todo momento os seus pais, de os alimentar e
de os assistir em caso de necessidade.
2.De servir a sua comunidade
nacional pondo as suas capacidades físicas
e intelectuais a seu serviço.
3.De não comprometer a
segurança do Estado de que é nacional
ou residente.
4.De preservar e reforçar
a solidariedade social e nacional, particularmente
quando esta é ameaçada.
5.De preservar e reforçar
a independência nacional e a integridade
territorial da pátria e, de uma maneira
geral, de contribuir para a defesa do seu país,
nas condições fixadas pela lei.
6.De trabalhar, na medida das
suas capacidades e possibilidades, e de desobrigar-se
das contribuições fixadas pela lei
para a salvaguarda dos interesses fundamentais
da sociedade.
7.De zelar, nas suas relações
com a sociedade, pela preservação
e reforço dos valores culturais africanos
positivos, em um espírito de tolerância,
de diálogo e de concertação
e, de uma maneira geral, de contribuir para a
promoção da saúde moral da
sociedade.
8.De contribuir com as suas melhores
capacidades, a todo momento e em todos os níveis,
para a promoção e realização
da Unidade Africana.
PARTE II
DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO
E DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
AFRICANA DOS DIREITOS
HUMANOS E DOS POVOS
Artigo 30º
É criada junto à
Organização da Unidade Africana
uma Comissão Africana dos Direitos Humanos
e dos Povos, doravante denominada "a Comissão",
encarregada de promover os direitos humanos e
dos povos e de assegurar a respectiva proteção
na África.
Artigo 31º
1.A Comissão é
composta por onze membros que devem ser escolhidos
entre personalidades africanas que gozem da mais
alta consideração, conhecidas pela
sua alta moralidade, sua integridade e sua imparcialidade,
e que possuam competência em matéria
dos direitos humanos e dos povos, devendo ser
reconhecido um interesse
particular na participação de pessoas
possuidoras de experiência em matéria
de direito.
2.Os membros da Comissão
exercem funções a título
pessoal.
Artigo 32º
A Comissão não
pode ter mais de um natural de cada Estado.
Artigo 33º
Os membros da Comissão
são eleitos por escrutínio secreto
pela Conferência dos Chefes de Estado e
de Governo, de uma lista de pessoas apresentadas
para esse efeito pelos Estados Partes na presente
Carta.
Artigo 34º
Cada Estado Parte na presente
Carta pode apresentar, no máximo, dois
candidatos. Os candidatos devem ter a nacionalidade
de um dos Estados Partes na presente Carta. Quando
um Estado apresenta dois candidatos, um deles
não pode ser nacional desse mesmo Estado.
Artigo 35º
1.O Secretário-Geral da
Organização da Unidade Africana
convida os Estados Partes na presente Carta a
proceder, em um prazo de pelo menos quatro meses
antes das eleições, à apresentação
dos candidatos à Comissão.
2.O Secretário-Geral da
Organização da Unidade Africana
estabelece a lista alfabética das pessoas
assim apresentadas e comunica-a, pelo menos um
mês antes das eleições, aos
Chefes de Estado e de Governo.
Artigo 36º
Os membros da Comissão
são eleitos para um período de seis
anos, renovável. Todavia, o mandato de
quatro dos membros eleitos quando da primeira
eleição cessa ao cabo de dois anos,
e o mandato de três outros ao cabo de quatro
anos.
Artigo 37º
Imediatamente após a primeira
eleição, os nomes dos membros referidos
no artigo 36º são sorteados pelo Presidente
da Conferência dos Chefes de Estado e de
Governo da OUA.
Artigo 38º
Após a sua eleição,
os membros da Comissão fazem a declaração
solene de bem e fielmente exercerem as suas funções,
com toda a imparcialidade.
Artigo 39º
1.Em caso de morte ou de demissão
de um membro da Comissão, o Presidente
da Comissão informa imediatamente o Secretário-Geral
da OUA, que declara o lugar vago a partir da data
da morte ou da data em que a demissão produz
efeito.
2.Se, por opinião unânime
dos outros membros da Comissão, um membro
cessou de exercer as suas funções
em razão de alguma causa que não
seja uma ausência de caráter temporário,
ou se se acha incapacitado de continuar a exercê-las,
o Presidente da Comissão informa o Secretário-Geral
da Organização da Unidade Africana
que declara então o lugar vago.
3.Em cada um dos casos acima
previstos a Conferência dos Chefes de Estado
e de Governo procede à substituição
do membro cujo lugar se acha vago para a parte
do mandato que falta perfazer, salvo se essa parte
é inferior a seis meses.
Artigo 40º
Todo membro da Comissão
conserva o seu mandato até a data de entrada
em funções do seu sucessor.
Artigo 41º
O Secretário-Geral da
OUA designa um secretário da Comissão
e fornece ainda o pessoal e os meios e serviços
necessários ao exercício efetivo
das funções atribuídas à
Comissão. A OUA cobre os custos desse pessoal
e desses meios e serviços.
Artigo 42º
1.A Comissão elege o seu
Presidente e o seu Vice-Presidente por um período
de dois anos, renovável.
2.A Comissão estabelece
o seu regimento interno.
3.O quorum é constituído
por sete membros.
4.Em caso de empate de votos
no decurso das votações, o voto
do presidente é preponderante.
5.O Secretário-Geral da
OUA pode assistir as reuniões da Comissão,
mas não participa nas deliberações
e nas votações, podendo todavia
ser convidado pelo Presidente da Comissão
a usar da palavra.
Artigo 43º
Os membros da Comissão,
no exercício das suas funções,
gozam dos privilégios e imunidades diplomáticos
previstos pela Convenção sobre privilégios
e imunidades da Organização da Unidade
Africana.
Artigo 44º
Os emolumentos e prestações
dos membros da Comissão estão previstos
no orçamento ordinário da Organização
da Unidade Africana.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
DA COMISSÃO
Artigo 45º
A Comissão tem por missão:
1.Promover os direitos humanos
e dos povos e nomeadamente:
a) Reunir documentação,
fazer estudos e pesquisas sobre problemas africanos
no domínio dos direitos humanos e dos povos,
organizar informações, encorajar
os organismos nacionais e locais que se ocupam
dos direitos humanos e, se necessário,
dar pareceres ou fazer recomendações
aos governos;
b) Formular e elaborar, com vistas
a servir de base à adoção
de textos legislativos pelos governos africanos,
princípios e regras que permitam resolver
os problemas jurídicos relativos ao gozo
dos direitos humanos e dos povos e das liberdades
fundamentais;
c) Cooperar com as outras instituições
africanas ou internacionais que se dedicam à
promoção e à proteção
dos direitos humanos e dos povos;
2.Assegurar a proteção
dos direitos humanos e dos povos nas condições
fixadas pela presente Carta.
3.Intepretar qualquer disposição
da presente Carta a pedido de um Estado Parte,
de uma instituição da Organização
da Unidade Africana ou de uma organização
africana reconhecida pela Organização
da Unidade Africana.
4.Executar quaisquer outras tarefas
que lhe sejam eventualmente confiadas pela Conferência
dos Chefes de Estado e de Governo.
Capítulo III
DO PROCESSO DA COMISSÃO
Artigo 46º
A Comissão pode recorrer
a qualquer método de investigação
apropriado; pode, nomeadamente, ouvir o Secretário-Geral
da OUA e qualquer pessoa que possa esclarecê-la.
I- Das comunicações provenientes
dos Estados Partes na presente Carta
Artigo 47º
Se um Estado Parte na presente
Carta tem fundadas razões para crer que
um outro Estado Parte violou disposições
desta mesma Carta, pode, mediante comunicação
escrita, chamar a atenção desse
Estado sobre a questão. Esta comunicação
será igualmente endereçada ao Secretário-Geral
da OUA e ao Presidente da Comissão. Em
um prazo de três meses, a contar da recepção
da comunicação, o Estado destinatário
facultará ao Estado que endereçou
a comunicação explicações
ou declarações escritas que elucidem
a questão, as quais, na medida do possível,
deverão compreender indicações
sobre as leis e os regulamentos processuais aplicados
ou aplicáveis e sobre a reparação
já concedida ou o curso de ação
disponível.
Artigo 48º
Se em um prazo de três
meses, contados da data da recepção
pelo Estado destinatário da comunicação
inicial, a questão não estiver solucionada
de modo satisfatório para os dois Estados
interessados, por via de negociação
bilateral ou por qualquer outro processo pacífico,
qualquer desses Estados tem o direito de submeter
a referida questão à Comissão
mediante notificação endereçada
ao seu Presidente, ao outro Estado interessado
e ao Secretário-Geral da OUA.
Artigo 49º
Não obstante as disposições
do artigo 47º, se um Estado Parte na presente
Carta entende que outro Estado Parte violou as
disposições desta mesma Carta, pode
recorrer diretamente à Comissão
mediante comunicação endereçada
ao seu Presidente, ao Secretário-Geral
da OUA e ao Estado interessado.
Artigo 50º
A Comissão só pode
deliberar sobre uma questão que lhe foi
submetida depois de se ter assegurado de que todos
os recursos internos, acaso existam, foram esgotados,
salvo se for manifesto para a Comissão
que o processo relativo a esses recursos se prolonga
de modo anormal.
Artigo 51º
1.A Comissão pode pedir
aos Estados Partes interessados que lhe forneçam
toda a informação pertinente.
2.No momento do exame da questão,
os Estados Partes interessados podem fazer-se
representar perante a Comissão e apresentar
observações escritas ou orais.
Artigo 52º
Depois de ter obtido, tanto dos
Estados Partes interessados como de outras fontes,
todas as informações que entender
necessárias e depois de ter procurado alcançar,
por todos os meios apropriados, uma solução
amistosa baseada no respeito dos direitos humanos
e dos povos, a Comissão estabelece, em
um prazo razoável, a partir da notificação
referida no artigo 48º, um relatório
descrevendo os fatos e as conclusões a
que chegou. Esse relatório é enviado
aos Estados interessados e comunicado à
Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.
Artigo 53º
Quando da transmissão
do seu relatório, a Comissão pode
enviar à Conferência dos Chefes de
Estado e de Governo a recomendação
que julgar útil.
Artigo 54º
A Comissão submete a cada
uma das sessões ordinárias da Conferência
dos Chefes de Estado e de Governo um relatório
sobre as suas atividades.
II- Das outras comunicações
Artigo 55º
1.Antes de cada sessão,
o secretário da Comissão estabelece
a lista das comunicações que não
emanam dos Estados Partes na presente Carta e
comunica-a aos membros da Comissão, os
quais podem querer tomar conhecimento das correspondentes
comunicações e submetê-las
à Comissão.
2.A Comissão apreciará
essas comunicações a pedido da maioria
absoluta dos seus membros.
Artigo 56º
As comunicações
referidas no artigo 55º, recebidas na Comissão
e relativas aos direitos humanos e dos povos,
devem necessariamente, para ser examinadas, preencher
as condições seguintes:
1.Indicar a identidade do seu
autor, mesmo que este solicite à Comissão
manutenção de anonimato.
2.Ser compatíveis com
a Carta da Organização da Unidade
Africana ou com a presente Carta.
3.Não conter termos
ultrajantes ou insultuosos para com o Estado
impugnado, as suas instituições
ou a Organização da Unidade Africana.
4.Não se limitar exclusivamente
a reunir notícias difundidas por meios
de comunicação de massa.
5.Ser posteriores ao esgotamento
dos recursos internos, se existirem, a menos
que seja manifesto para a Comissão que
o processo relativo a esses recursos se prolonga
de modo anormal.
6.Ser introduzidas num prazo
razoável, a partir do esgotamento dos
recursos internos ou da data marcada pela Comissão
para abertura do prazo da admissibilidade perante
a própria Comissão.
7.Não dizer respeito
a casos que tenham sido resolvidos em conformidade
com os princípios da Carta das Nações
Unidas, da Carta da Organização
da Unidade Africana ou com as disposições
da presente Carta.
Artigo 57º
Antes de qualquer exame quanto
ao mérito, qualquer comunicação
deve ser levada ao conhecimento do Estado interessado
por intermédio do Presidente da Comissão.
Artigo 58º
1.Quando, no seguimento de
uma deliberação da Comissão,
resulta que uma ou várias comunicações
relatam situações particulares
que parecem revelar a existência de um
conjunto de violações graves ou
maciças dos direitos humanos e dos povos,
a Comissão chama a atenção
da Conferência dos Chefes de Estado e
de Governo sobre essas situações.
2.A Conferência dos Chefes
de Estado e de Governo pode então solicitar
à Comissão que proceda, quanto
a essas situações, a um estudo
aprofundado e que a informe através de
um relatório pormenorizado, contendo
as suas conclusões e recomendações.
3.Em caso de urgência
devidamente constatada, a Comissão informa
o Presidente da Conferência dos Chefes
de Estado e de Governo que poderá solicitar
um estudo aprofundado.
Artigo 59º
1.Todas as medidas tomadas
no quadro do presente capítulo manter-se-ão
confidenciais até que a Conferência
dos Chefes de Estado e de Governo decida diferentemente.
2.Todavia, o relatório
é publicado pelo Presidente da Comissão
após decisão da Conferência
dos Chefes de Estado e de Governo.
3.O relatório de atividades
da Comissão é publicado pelo seu
Presidente após exame da Conferência
dos Chefes de Estado e de Governo.
Capítulo IV
DOS PRINCÍPIOS
APLICÁVEIS
Artigo 60º
A Comissão inspira-se
no direito internacional relativo aos direitos
humanos e dos povos, nomeadamente nas disposições
dos diversos instrumentos africanos relativos
aos direitos humanos e dos povos, nas disposições
da Carta das Nações Unidas, da Carta
da Organização da Unidade Africana,
da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, nas disposições dos outros
instrumentos adotados pelas Nações
Unidas e pelos países africanos no domínio
dos direitos humanos e dos povos, assim como nas
disposições de diversos instrumentos
adotados no seio das agências especializadas
das Nações Unidas de que são
membros as Partes na presente Carta.
Artigo 61º
A Comissão toma também
em consideração, como meios auxiliares
de determinação das regras de direito,
as outras convenções internacionais,
quer gerais, quer especiais, que estabeleçam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados
membros da Organização da Unidade
Africana, as práticas africanas conformes
às normas internacionais relativas aos
direitos humanos e dos povos, os costumes geralmente
aceitos como constituindo o direito, os princípios
gerais de direito reconhecidos pelas nações
africanas, assim como a jurisprudência e
a doutrina.
Artigo 62º
Cada Estado compromete-se a apresentar,
de dois em dois anos, contados da data da entrada
em vigor da presente Carta, um relatório
sobre as medidas, de ordem legislativa ou outra,
tomadas com vistas a efetivar os direitos e as
liberdades reconhecidos e garantidos pela presente
Carta.
Artigo 63º
1.A presente Carta ficará
aberta à assinatura, ratificação
ou adesão dos Estados membros da Organização
da Unidade Africana.
2.A presente Carta entrará
em vigor três meses depois da recepção
pelo Secretário-Geral dos instrumentos
de ratificação ou de adesão
da maioria absoluta dos Estados membros da Organização
da Unidade Africana.
PARTE III
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
Artigo 64º
1.Quando da entrada em vigor
da presente Carta, proceder-se-á à
eleição dos membros da Comissão
nas condições fixadas pelas disposições
dos artigos pertinentes da presente Carta.
2.O Secretário-Geral
da Organização da Unidade Africana
convocará a primeira reunião da
Comissão na sede da Organização.
Depois, a Comissão será convocada
pelo seu
Presidente sempre que necessário e pelo
menos uma vez por ano.
Artigo 65º
Para cada um dos Estados que
ratificar a presente Carta ou que a ela aderir
depois da sua entrada em vigor, esta mesma Carta
produzirá efeito três meses depois
da data do depósito por esse Estado do
seu instrumento de ratificação ou
de adesão.
Artigo 66º
Protocolos ou acordos particulares
poderão completar, em caso de necessidade,
as disposições da presente Carta.
Artigo 67º
O Secretário-Geral da
Organização da Unidade Africana
informará os Estados membros da Organização
da Unidade Africana do depósito de cada
instrumento de ratificação ou de
adesão.
Artigo 68º
A presente Carta pode ser emendada
ou revista se um Estado Parte enviar, para esse
efeito, um pedido escrito ao Secretário-Geral
da Organização da Unidade Africana.
A Conferência dos Chefes de Estado e de
Governo só aprecia o projeto de emenda
depois de todos os Estados Partes terem sido devidamente
informados e da Comissão ter dado o seu
parecer a pedido do Estado proponente. A emenda
deve ser aprovada pela maioria absoluta dos Estados
Partes. Ela entra em vigor para cada Estado que
a tenha aceito em conformidade com as suas regras
constitucionais três meses depois da notificação
dessa aceitação ao Secretário-Geral
da Organização da Unidade Africana. |