Magna Carta
(Magna Charta Libertatum)
Redigida em latim bárbaro, a Magda Carta
Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen
at barones pro concessione libertatum ecclesiae
et regni angliae (Carta magna das liberdades,
ou Concórdia entre o Reti João e
os Barões para a outorga das liberdades
da Igreja e do rei inglês) foi a declaração
solene que o rei João da Inglaterra, dito
João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho
de 1215, perante o alto clero e os barões
do reino. Outorgada por João sem Terra
em 15 de Junho de 1215, e confirmada; seis vezes
por Henrique III; três vezes por Eduardo
I; catorze vezes por Eduardo III; seis vezes por
Ricardo II; seis vezes por Henrique IV; uma vez
por Henrique V, e uma vez por Henrique VI. Inglaterra.
João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e da Aquitânia e conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, barões, juízes, couteiros, xerifes, prebostes, ministros, bailios e a todos os seus fiéis súditos.
Sabei que, sob a inspiração de Deus, para a salvação da nossa alma e das almas dos nossos antecessores e dos nossos herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da Santa Igreja e para o bem do reino, e a conselho dos veneráveis padres Estevão, arcebispo de Cantuária, primaz de Inglaterra e cardeal da Santa Igreja Romana... e dos nobres senhores Guilherme Marshall, conde de Pembroke ..., oferecemos a Deus e confirmamos pela presente Carta, por nós e pelos nossos sucessores, para todo o sempre, o seguinte:
1. A Igreja de Inglaterra será
livre e serão invioláveis todos
os seus direitos e liberdades: e queremos que
assim seja observado em tudo e, por isso, de novo
asseguramos a liberdade de eleição,
principal e indispensável liberdade da
Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos
reconhecido antes da desavença entre nós
e os nossos barões [...].
2. Concedemos também a todos os homens
livres do reino, por nós e por nossos herdeiros,
para todo o sempre, todas as liberdades abaixo
remuneradas, para serem gozadas e usufruídas
por eles e seus herdeiros, para todo o sempre
[...].
1. Não lançaremos
taxas ou tributos sem o consentimento do conselho
geral do reino (commue concilium regni), a não
ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro
nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma
única vez, o casamento da nossa filha mais
velha; e esses tributos não excederão
limites razoáveis. De igual maneira se
procederá quanto aos impostos da cidade
de Londres,
2. E a cidade de Londres conservará todas
as suas antigas liberdades e usos próprios,
tanto por terra como por água; e também
as outras cidades e burgos, vilas e portos conservarão
todas as suas liberdades e usos próprios.
3. E, quando o conselho geral do reino tiver de
reunir para se ocupar do lançamento dos
impostos, exceto nos três casos indicados,
e do lançamento de taxas, convocaremos
por carta, individualmente, os arcebispos, abades,
condes e os principais barões do reino;
além disso, convocaremos para dia e lugar
determinados, com a antecedência, pelo menos,
de quarenta dias, por meio dos nossos xerifes
e bailios, todas as outras pessoas que nos têm
por suserano; e em todas as cartas de convocatória
exporemos a causa da convocação;
e proceder-se-á à deliberação
do dia designado em conformidade com o conselho
dos que não tenham comparecido todos os
convocados.
1. Ninguém será obrigado a prestar algum serviço além do que for devido pelo seu feudo de cavaleiro ou pela sua terra livre.
1. A multa a pagar por um homem
livre, pela prática de um pequeno delito,
será proporcionada à gravidade do
delito; e pela prática de um crime será
proporcionada ao horror deste, sem, prejuízo
do necessário à subsistência
e posição do infrator (contenementum);
a mesma regra valerá para as multas a aplicar
a um comerciante e a um vilão, ressalvando-se
para aquele a sua mercadoria e para este a sua
lavoura; e, em todos os casos, as multas serão
fixadas por um júri de vizinhos honestos.
2. Não serão aplicadas multas aos
condes e barões senão pelos pares
e de harmonia com a gravidade do delito.
1. Nenhuma cidade e nenhum homem livre serão obrigados a construir pontes e diques, salvo se isso constar de um uso antigo e de direito.
1. Os xerifes e bailios só poderão adquirir colheitas e quaisquer outras coisas mediante pagamento imediato, exceto se o vendedor voluntariamente oferecer crédito.
1. Nenhum xerife ou bailio poderá
servir-se dos cavalos ou dos carros de algum homem
livre sem o seu consentimento.,
2. Nem nós nem os nossos bailios nos apoderaremos
das bolsas de alguém para serviço
dos nossos castelos, contra a vontade do respectivo
dono.
1. A ordem (Writ) de investigação da vida e dos membros será, para futuro, concedida gratuitamente e, em caso algum, negada.
1. Nenhum homem livre será
detido ou sujeito à prisão, ou privado
dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado,
ou de qualquer modo molestado, e nós não
procederemos nem mandaremos proceder contra ele
senão mediante um julgamento regular pelos
seus pares ou de harmonia com a lei do país.
2. Não venderemos, nem recusaremos, nem
protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter
justiça.
3. Os mercadores terão plena liberdade
para sair e entrar em Inglaterra, e para nela
residir e a percorrer tanto por terra como por
mar, comparando e vendendo quaisquer coisas, de
acordo com os costumes antigos e consagrados,
e sem terem de pagar tributos injustos, exceto
em tempo de guerra ou quando pertencerem a alguma
nação em guerra contra nós.
E, se no começo da guerra, houver mercadores
no nosso país, eles ficarão presos,
embora sem dano para os seus corpos e os seus
bens, até ser conhecida por nós
ou pelas nossas autoridades judiciais, como são
tratados os nossos mercadores na nação
em guerra conosco; e, se os nossos não
correrem perigo, também os outros não
correrão perigo.
4. Daqui para diante será lícito
a qualquer pessoa sair do reino e a ele voltar,
em paz e segurança, por terra e por mar,
sem prejuízo do dever de fidelidade para
conosco; excetuam-se as situações
de tempo de guerra, em que tal direito poderá
ser restringido, por um curto período,
para o bem geral do reino, e ainda prisioneiros
e criminosos, à face da lei do país,
e pessoas de países em guerra conosco e
mercadores, sendo estes tratados conforme acima
prescrevemos.
1. Só serão nomeados juízes, oficiais de justiça, xerifes ou bailios os que conheçam a lei do reino e se disponham a observá-la fielmente.
1. Todos os direitos e liberdades,
que concedemos e que reconhecemos enquanto for
nosso o reino, serão igualmente reconhecidos
por todos, clérigos e leigos, àqueles
que deles dependerem.
2. Considerando que foi para honra de Deus e bem
do reino e para melhor aplanar o dissídio
surgido entre nós e os nossos barões
que outorgamos todas as coisas acabadas de referir;
e querendo torná-las sólidas e duradouras,
concedemos e aceitamos, para sua garantia, que
os barões elejam livremente um conselho
de vinte e cinco barões do reino, incumbidos
de defender e observar e mandar observar a paz
e as liberdades por nós reconhecidas e
confirmadas pela presente Carta; e se nós,
a nossa justiça, os nossos bailios ou algum
dos nossos oficiais, em qualquer circunstância,
deixarmos de respeitar essas liberdades em relação
a qualquer pessoa ou violarmos alguma destas cláusulas
de paz e segurança, e da ofensa for dada
notícia a quatro barões escolhidos
de entre os vinte e cinco para de tais fatos conhecerem,
estes apelarão para nós ou, se estivermos
ausentes do reino, para a nossa justiça,
apontando as razões de queixa, e à
petição será dada satisfação
sem demora; e se por nós ou pela nossa
justiça, no caso de estarmos fora do reino,
a petição não for satisfeita
dentro de quarenta dias, a contar do tempo em
que foi exposta a ofensa, os mesmos quatro barões
apresentarão o pleito aos restantes barões;
e os vinte e cinco barões, juntamente com
a comunidade de todo o reino (comuna totiu terrae),
poderão embargar-nos e incomodar-nos, apoderando-se
de nossos castelos, terras e propriedades e utilizando
quaisquer outros meios ao seu alcance, até
ser atendida a sua pretensão, mas sem ofenderem
a nossa pessoa e as pessoa da nossa rainha e dos
nossos filhos, e, logo que tenha havido reparação,
eles obedecer-nos-ão como antes. E qualquer
pessoa neste reino poderá jurar obedecer
às ordens dos vinte e cinco barões
e juntar-se a eles para nos atacar; e nós
damos pública e plena liberdade a quem
quer que seja para assim agir, e não impediremos
ninguém de fazer idêntico juramento.
Fonte: Comparato, Fábio Konder.
A Afirmação Histórica dos
Direitos Humanos. São Paulo, Ed. Saraiva,
1999.