ESTANTE VIRTUAL
A
Petição de Direitos
- Os lordes espirituais e temporais e os
comuns, reunidos em parlamento, humildemente
lembram ao rei, nosso soberano e senhor, que
uma lei feita no reinado do rei Eduardo I,
vulgarmente chamada Statutum de tallagio non
concedendo, declarou e estabeleceu que nenhuma
derrama ou tributo (tallage or aid) seria
lançada ou cobrada neste reino pelo
rei ou seus herdeiros sem o consentimento
dos arcebispos, bispos, condes, barões,
cavaleiros, burgueses e outros homens livres
do povo deste reino; que, por autoridade do
Parlamento, reunido no vigésimo quinto
ano do reinado do reinado do rei Eduardo III,
foi decretado e estabelecido que, daí
em diante, ninguém poderia ser compelido
a fazer nenhum empréstimo ao rei contra
a sua vontade, porque tal empréstimo
ofenderia a razão e as franquias do
país; que outras leis do reino vieram
preceituar que ninguém podia ser sujeito
ao tributo ou imposto chamado benevolence
ou a qualquer outro tributo semelhante, que
os nossos súditos herdaram das leis
atrás mencionadas e de outras boas
leis e provisões (statutes) deste reino
a liberdade de não serem obrigados
a contribuir para qualquer taxa, derramo,
tributo ou qualquer outro imposto que não
tenha sido autorizado por todos, através
do Parlamento.
...................................................................................................
- E considerando também que na carta
designada por "Magna Carta das Liberdades
de Inglaterra" se decretou e estabeleceu
que nenhum homem livre podia ser detido ou
preso ou privado dos seus bens, das suas liberdades
e franquias, ou posto fora da lei e exilado
ou de qualquer modo molestado, a não
ser por virtude de sentença legal dos
seus pares ou da lei do país.
...................................................................................................
- E considerando também que foi decretado
e estabelecido, por autoridade do Parlamento,
no vigésimo oitavo ano do reinado do
rei Eduardo III, que ninguém, fosse
qual fosse a sua categoria ou condição,
podia ser expulso das suas terras ou da sua
morada, nem detido, preso, deserdado ou morto
sem que lhe fosse dada a possibilidade de
se defender em processo jurídico regular
(due process of law).
...................................................................................................
- E considerando que ultimamente grandes
contingentes de soldados e marinheiros têm
sido destacados para diversos condados do
reino, cujos habitantes tem sido obrigados,
contra vontade, a acolhê-los e a aboletá-los
nas suas casas, com ofensa das leis e costumes
e para grande queixa e vexame do povo.
E considerando também que o Parlamento
decretou e ordenou, no vigésimo quinto
ano do reinado do rei Eduardo III, que ninguém
podia ser condenado à morte ou à
mutilação sem observância
das formas da Magna Carta e do direito do
país; e que, nos termos da mesma Magna
Carta e de outras leis e provisões
do vosso reino, ninguém pode ser condenado
à morte senão em virtude de
leis estabelecidas neste vosso reino ou de
costumes do mesmo reino ou de atos do Parlamento;
e que nenhum transgressor, seja qual for a
sua classe, pode subtrair-se aos processos
normais e às penas infligidas pelas
leis e provisões deste vosso reino;
e considerando que, todavia, nos últimos
tempos, diversos diplomas, com o Grande Selo
de Vossa Majestade, têm investido certos
comissários de poder e autoridade para,
no interior do país, aplicarem a lei
marcial contra soldados e marinheiros e outras
pessoas que a estes se tenham associado na
prática de assassinatos, roubos, felonias,
motins ou quaisquer crimes e transgressões,
e para sumariamente os julgar, condenar e
executar, quando culpados, segundo as formas
da lei marcial e os usos dos exércitos
em tempo de guerra. E, a pretexto disto, alguns
dos súditos de Vossa Majestade têm
sido punidos por estes comissários
com a morte, quando é certo que, se
eles tivessem merecido a morte em harmonia
com as leis e provisões do país,
também deveriam ter sido julgados e
executados de acordo com estas mesmas leis
e provisões e não de qualquer
outro modo.
- Por todas estas razões, os lordes
espirituais e temporais e os comuns humildemente
imploram a Vossa Majestade que, a partir de
agora, ninguém seja obrigado a contribuir
com qualquer dádiva, empréstimo
ou benevolence e a pagar qualquer taxa ou
imposto, sem o consentimento de todos, manifestado
por ato do Parlamento; e que ninguém
seja chamado a responder ou prestar juramento,
ou a executar algum serviço, ou encarcerado,
ou, de uma forma ou de outra molestado ou
inquietado, por causa destes tributos ou da
recusa em os pagar; e que nenhum homem livre
fique sob prisão ou detido por qualquer
das formas acima indicadas; e que Vossa Majestade
haja por bem retirar os soldados e marinheiros
e que, para futuro, o vosso povo não
volte a ser sobrecarregado; e que as comissões
para aplicação da lei marcial
sejam revogadas e anuladas e que, doravante,
ninguém mais possa ser incumbido de
outras comissões semelhantes, a fim
de nenhum súdito de Vossa Majestade
sofrer ou ser morto, contrariamente às
leis e franquias do país.
Tudo isto rogam os lordes espirituais
e temporais e os comuns a Vossa majestade como
seus direitos e liberdades, em conformidade com
as leis e provisões deste reino; assim
como rogam a Vossa Majestade que se digne declarar
que as sentenças, ações e
processos, em detrimento do vosso povo, não
terão conseqüências para futuro
nem servirão de exemplo, e que ainda Vossa
Majestade graciosamente haja por bem declarar,
para alívio e segurança adicionais
do vosso povo, que é vossa régia
intenção e vontade que, a respeito
das coisas aqui tratadas, todos os vossos oficiais
e ministros servirão Vossa Majestade de
acordo com as leis e a prosperidade deste reino.
Petition of Rights.
(1) De 07 de Junho de 1628.
(2) Excertos.
<< voltar