Convenção assinada em 22 de agosto
de 1864 em Genebra; ratificações
depositadas em 22 de junho de 1865.
Artigo 1º
Ambulâncias e hospitais militares devem ser reconhecidos como neutros, e devem ser protegidos e respeitados pelos beligerantes enquanto os feridos necessitem de cuidados. A Condição de Neutralidade será retirada caso as forças militares ocupem as ambulâncias ou hospitais.
Artigo 2º
As pessoas empregadas nos hospitais e ambulâncias, que ocupem os cargos de supervisores, serviços médicos, transporte de feridos, assim como capelães, devem contar com a Condição de Neutralidade enquanto permanecerem membros das equipes de socorro ou enquanto houver algum ferido sob seu socorro.
Artigo 3º
As pessoas designadas no artigo precedente, mesmo após a ocupação pelo inimigo, permanecem com seus deveres nos hospitais e ambulâncias aos quais elas servem, ou podem fazer parte de outro grupo de socorro que as necessite. Sob tais circunstâncias, quando estas pessoas terminarem suas funções, elas devem ser entregues pelo exército invasor aos postos das forças armadas de origem.
Artigo 4º
Os equipamentos dos hospitais militares permanecem sob proteção das leis de guerra, as pessoas atendidas nos hospitais não podem levar nenhum material, pois estes são considerados propriedade particular.
Artigo 5º
Os habitantes de um país que ofereçam ajuda aos feridos devem ser respeitados, e devem permanecer livres. Os Generais dos Estados Beligerantes, devem convocar os habitantes a prestarem socorro humanitário, e a Neutralidade como uma conseqüência. Qualquer ferido que receba cuidados em uma casa deve ser considerado sob sua proteção. Qualquer habitante que tenha oferecido ajuda a um ferido em sua casa, está isento de capturas, como parte das contribuições que possam ser impostas em uma guerra.
Artigo 6º
Feridos ou enfermos devem receber cuidados, qualquer que seja a nação a que pertençam. Comandantes possuem o poder de entregar imediatamente aos postos devidos os soldados inimigos que tenham sido feridos nas batalhas quando as circunstâncias lhes permitam, com o consentimento de ambas as partes. Aqueles que forem considerados feridos ou incapacitados devem ser entregues aos seus países.
Artigo 7º
Um uniforme e um símbolo serão adotados por hospitais, ambulâncias e retiradas. Devem ser acompanhadas em todas as ocasiões de uma bandeira nacional. Uma braçadeira deve ser entregue aos indivíduos que recebam a Condição de Neutralidade, mas esta entrega deve ser realizada por uma autoridade militar. A bandeira e a braçadeira devem apresentar uma Cruz Vermelha sobre um fundo branco.
Artigo 8º
Os detalhes da execução da presente convenção devem ser regulamentadas pelos comandantes dos exércitos beligerantes, de acordo com as instruções de seus respectivos governantes, e em conformidade com os princípios apresentados nesta convenção.
Artigo 9º
As partes contratantes concordaram em comunicar a presente Convenção aos Governantes que não enviaram plenipotenciários à Conferência Internacional de Genebra, com um convite para que a aceitem; o protocolo a este propósito estará aberto.
Artigo 10
A presente convenção deve ser ratificada, e as ratificações devem ser entregues em Berna, dentro de quatro meses ou tão logo possível. Na fé de que os respectivos Plenipotenciários tenham assinado e ratificado a presente Convenção realizada em Genebra, a 22 de agosto de 1864.