O CÓDIGO DE HAMURABI
(cerca de 1780 A.C.)
Sexto rei sumério durante período controverso (1792-1750
ou 1730-1685 A.C.) e nascido em Babel, “Khammu-rabi” (pronúncia
em babilônio) foi fundador do 1o Império Babilônico
(correspondente ao atual Iraque), unificando amplamente o mundo mesopotâmico,
unindo os semitas e os sumérios e levando a Babilônia ao
máximo esplendor. O nome de Hamurabi permanece indissociavelmente
ligado ao código jurídico tido como o mais remoto já
descoberto: o Código de Hamurabi. O legislador babilônico
consolidou a tradição jurídica, harmonizou os costumes
e estendeu o direito e a lei a todos os súditos. Seu código
estabelecia regras de vida e de propriedade, apresentando leis específicas,
sobre situações concretas e pontuais.
O texto de 281 preceitos (indo de 1 a 282 mas excluindo a cláusula
13 por superstições da época) foi reencontrado
sob as ruínas da acrópole de Susa por uma delegação
francesa na Pérsia e transportado para o Museu do Louvre, Paris.
Consiste em um monumento talhado em dura pedra negra e cilíndrica
de diorito. O tronco de pedra possui 2,25m de altura, 1,60m de circunferência
na parte superior e 1,90m na base. Toda a superfície dessa “estela”
cilíndrica de diorito está coberta por denso texto cuneiforme,
de escrita acádica. Em um alto-relevo retrata-se a figura de
“Khammu-rabi” recebendo a insígnia do reinado e da
justiça de Shamash, deus dos oráculos. O código
apresenta, dispostas em 46 colunas de 3.600 linhas, a jurisprudência
de seu tempo, um agrupamento de disposições casuísticas,
de ordem civil, penal e administrativa. Mesmo havendo sido formulado
a cerca de 4000 anos, o Código de Hamurabi apresenta algumas
tentativas primeiras de garantias dos direitos humanos.
O CÓDIGO DE HAMURABI
Fonte: Museu do Louvre, Paris
(trechos selecionados)
1. Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este
outrem não puder provar, então que aquele que enganou
deve ser condenado à morte.
2. Se alguém fizer uma acusação a outrem, e o acusado
for ao rio e pular neste rio, se ele afundar, seu acusador deverá
tomar posse da casa do culpado, e se ele escapar sem ferimentos, o acusado
não será culpado, e então aquele que fez a acusação
deverá ser condenado à morte, enquanto que aquele que
pulou no rio deve tomar posse da casa que pertencia a seu acusador.
3. Se alguém trouxer uma acusação de um crime frente
aos anciões, e este alguém não trouxer provas,
se for pena capital, este alguém deverá ser condenado
à morte.
(...)
5. Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredicto e apresentá-lo
por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do juiz, e
tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes
a pena que ele mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente destituído
de sua posição de juiz, e jamais sentar-se novamente para
efetuar julgamentos.
6. Se alguém roubar a propriedade de um templo ou corte, ele
deve ser condenado à morte, e também aquele que receber
o produto do roubo do ladrão deve ser igualmente condenado à
morte.
7. Se alguém comprar o filho ou o escravo de outro homem sem
testemunhas ou um contrato, prata ou ouro, um escravo ou escrava, um
boi ou ovelha, uma cabra ou seja o que for, se ele tomar este bem, este
alguém será considerado um ladrão e deverá
ser condenado à morte.
8. Se alguém roubar gado ou ovelhas, ou uma cabra, ou asno, ou
porco, se este animal pertencer a um deus ou à corte, o ladrão
deverá pagar trinta vezes o valor do furto; se tais bens pertencerem
a um homem libertado que serve ao rei, este alguém deverá
pagar 10 vezes o valor do furto, e se o ladrão não tiver
com o que pagar seu furto, então ele deverá ser condenado
à morte.
9. Se alguém perder algo e encontrar este objeto na posse de
outro: se a pessoa em cuja posse estiver o objeto disser " um mercador
vendeu isto para mim, eu paguei por este objeto na frente de testemunhas"
e se o proprietário disse" eu trarei testemunhas para que
conhecem minha propriedade" , então o comprador deverá
trazer o mercador de quem comprou o objeto e as testemunhas que o viram
fazer isto, e o proprietário deverá trazer testemunhas
que possam identificar sua propriedade. O juiz deve examinar os testemunhos
dos dois lados, inclusive o das testemunhas. Se o mercador for considerado
pelas provas ser um ladrão, ele deverá ser condenado à
morte. O dono do artigo perdido recebe então sua propriedade
e aquele que a comprou recebe o dinheiro pago por ela das posses do
mercador.
10. Se o comprador não trouxer o mercador e testemunhas ante
a quem ante quem ele comprou o artigo, mas seu proprietário trouxer
testemunhas para identificar o objeto, então o comprador é
o ladrão e deve ser condenado à morte, sendo que o proprietário
recebe a propriedade perdida.
11. Se o proprietário não trouxer testemunhas para identificar
o artigo perdido, então ele está mal-intencionado, e deve
ser condenado à morte.
12. Se as testemunhas não estiverem disponíveis, então
o juiz deve estabelecer um limite, que se expire em seis meses. Se suas
testemunhas não aparecerem dentro de seis meses, o juiz estará
agindo de má fé e deverá pagar a multa do caso
pendente.
[Nota: não há 13ªLei no Código, 13 provavelmente
sendo considerado um número de azar ou então sacro]
14. Se alguém roubar o filho menor de outrem, este alguém
deve ser condenado à morte.
15. Se alguém tomar um escravo homem ou mulher da corte para
fora dos limites da cidade, e se tal escravo homem ou mulher, pertencer
a um homem liberto, este alguém deve ser condenado à morte.
16. Se alguém receber em sua casa um escravo fugitivo da corte,
homem ou mulher, e não trouxe-lo à proclamação
pública na casa do governante local ou de um homem livre, o mestre
da casa deve condenado à morte.
17. Se alguém encontrar um escravo ou escrava fugitivos em terra
aberta e trouxe-los a seus mestres, o mestre dos escravos deverá
pagar a este alguém dois shekels de prata.
18. Se o escravo não der o nome de seu mestre, aquele que o encontrou
deve trazê-lo ao palácio; uma investigação
posterior deve ser feita, e o escravo devolvido a seu mestre.
19. Se este alguém mantiver os escravos em sua casa, e eles forem
pegos lá, ele deverá ser condenado à morte.
20. Se o escravo que ele capturou fugir dele, então ele deve
jurar aos proprietários do escravo, e ficar livre de qualquer
culpa.
21. Se alguém arrombar uma casa, ele deverá ser condenado
à morte na frente do local do arrombamento e ser enterrado.
22. Se estiver cometendo um roubo e for pego em flagrante, então
ele deverá ser condenado à morte.
23. Se o ladrão não for pego, então aquele que
foi roubado deve jurar a quantia de sua perda; então a comunidade
e... em cuja terra e em cujo domínio deve compensá-lo
pelos bens roubados.
(...)
38. Um capitão, homem ou alguém sujeito a despejo não
pode responsabilizar por a manutenção do campo, jardim
e casa a sua esposa ou filha, nem pode usar este bem para pagar um débito.
39. Ele pode, entretanto, assinalar um campo, jardim ou casa que comprou
e que mantém como sua propriedade, para sua esposa ou filha e
dar-lhes como débito.
40. Ele pode vender campo, jardim e casa a um agente real ou a qualquer
outro agente público, sendo que o comprador terá então
o campo, a casa e o jardim para seu usufruto.
41. Se fizer uma cerca ao redor do campo, jardim e casa de um capitão
ou soldado, quando do retorno destes, a campo, jardim e casa deverão
retornar ao proprietário.
42. Se alguém trabalhar o campo, mas não obtiver colheita
dele, deve ser provado que ele não trabalhou no campo, e ele
deve entregar os grãos para o dono do campo.
43. Se ele não trabalhar o campo e deixá-lo pior, ele
deverá retrabalhar a terra e então entregá-la de
volta ao seu dono.
(...)
48. Se alguém tiver um débito de empréstimo e uma
tempestade prostrar os grãos ou a colheita for ruim ou os grãos
não crescerem por falta d'água, naquele ano a pessoa não
precisa dar ao seu credor dinheiro algum, ele devendo lavar sua tábua
de débito na água e não pagar aluguel naquele ano.
(...)
116. Se o prisioneiro morrer na prisão por mau tratamento, o
chefe da prisão deverá condenar o mercador frente ao juiz.
Caso o prisioneiro seja um homem livre, o filho do mercador deverá
ser condenado à morte; se ele era um escravo, ele deverá
pagar 1/3 de uma mina em outro, e o chefe de prisão deve pagar
pela negligência.
(...)
127. Se alguém "apontar o dedo" (enganar) a irmã
de um deus ou a esposa de outro alguém e não puder provar
o que disse, esta pessoa deve ser levada frente aos juizes e sua sobrancelha
deverá ser marcada.
128. Se um homem tomar uma mulher como esposa, mas não tiver
relações com ela, esta mulher não será esposa
dele.
129. Se a esposa de alguém for surpreendida em flagrante com
outro homem, ambos devem ser amarrados e jogados dentro d'água,
mas o marido pode perdoar a sua esposa, assim como o rei perdoa a seus
escravos.
130. Se um homem violar a esposa (prometida ou esposa-criança)
de outro homem, o violador deverá ser condenado à morte,
mas a esposa estará isenta de qualquer culpa.
131. Se um homem acusar a esposa de outrém, mas ela não
for surpreendida com outro homem, ela deve fazer um juramento e então
voltar para casa.
Fonte: Museu do Louvre, Paris
132. Se o "dedo for apontado" para a esposa de um homem por
causa de outro homem, e ela não for pega dormindo com o outro
homem, ela deve pular no rio por seu marido.
133. Se um homem for tomado como prisioneiro de guerra, e houver sustento
em sua casa, mas mesmo assim sua esposa deixar a casa por outra, esta
mulher deverá ser judicialmente condenada e atirada na água.
134. Se um homem for feito prisioneiro de guerra e não houver
quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra casa, e a
mulher estará isenta de toda e qualquer culpa.
135. Se um homem for feito prisioneiro de guerra e não houver
quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra casa e criar
seus filhos. Se mais tarde o marido retornar e voltar à casa,
então a esposa deverá retornar ao marido, assim como as
crianças devem seguir seu pai.
136. Se fugir de sua casa, então sua esposa deve ir para outra
casa. Se este homem voltar e desejar Ter sua esposa de volta, por que
ele fugiu, a esposa não precisa retornar a seu marido.
137. Se um homem quiser se separar de uma mulher ou esposa que lhe deu
filhos, então ele deve dar de volta o dote de sua esposa e parte
do usufruto do campo, jardim e casa, para que ela possa criar os filhos.
Quando ela tiver criado os filhos, uma parte do que foi dado aos filhos
deve ser dada a ela, e esta parte deve ser igual a de um filho. A esposa
poderá então se casar com quem quiser.
138. Se um homem quiser se separar de sua esposa que lhe deu filhos,
ele deve dar a ela a quantia do preço que pagou por ela e o dote
que ela trouxe da casa de seu pai, e deixá-la partir.
(...)
148. Se um homem tomar uma esposa, e ela adoecer, se ele então
desejar tomar uma Segunda esposa, ele não deverá abandonar
sua primeira esposa que foi atacada por uma doença, devendo mantê-la
em casa e sustentá-la na casa que construiu para ela enquanto
esta mulher viver.
(...)
154. Se um homem for culpado de incesto com sua filha, ele deverá
ser exilado.
155. Se um homem prometer uma donzela a seu filho e seu filho ter relações
com ela, mas o pai também tiver relações com a
moça, então o pai deve ser preso e ser atirado na água
para se afogar.
(...)
185. Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como
filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado
por outrém.
186. Se um homem adotar uma criança e esta criança ferir
seu pai ou mãe adotivos, então esta criança adotada
deverá ser devolvida à casa de seu pai.
(...)
190. Se um homem não sustentar a criança que adotou como
filho e criá-lo com outras crianças, então o filho
adotivo pode retornar à casa de seu pai.
191. Se um homem, que tenha adotado e criado um filho, fundado um lar
e tido filhos, desejar desistir de seu filho adotivo, este filho não
deve simplesmente desistir de seus direitos. Seu pai adotivo deve dar-lhe
parte da legítima, e só então o filho adotivo poderá
partir, se quiser. Ele não deve dar, porém, campo, jardim
ou casa a este filho.
(...)
194. Se alguém der seu filho para uma ama (babá) e a criança
morrer nas mãos desta ama, mas a ama, com o desconhecimento do
pai e da mãe, cuidar de outra criança, então eles
devem acusá-la de estar cuidando de uma outra criança
sem o conhecimento do pai e da mãe. O castigo desta mulher será
Ter os seus seios cortados.
(...)
- continua até 282.
“...Para que o forte não prejudique o mais fraco, afim
de proteger as viúvas e os órfãos, ergui a Babilônia...para
falar de justiça a toda a terra, para resolver todas as disputas
e sanar todos os ferimentos, elaborei estas palavras preciosas...”
(retirado do Epílogo do Código de Hamurabi)
Fonte: Museu do Louvre, Paris