ESTANTE VIRTUAL

Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais
Adotado a 8 de Junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos conflitos armados.Entrada em vigor na ordem internacional: 7 de Dezembro de 1979, em conformidade com o artigo 95.º.

As Altas Partes Contratantes:

Proclamando o seu ardente desejo de ver reinar a paz entre os povos;

Lembrando que todo o Estado tem o dever, à luz da Carta das Nações Unidas, de se abster nas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatível com os objetivos das Nações Unidas;

Julgando, no entanto, necessário reafirmar e desenvolver as disposições que protegem as vítimas dos conflitos armados e completar as medidas adequadas ao reforço da sua aplicação;

Exprimindo a sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo ou das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 poderá ser interpretada como legitimando ou autorizando qualquer ato de agressão ou emprego da força, incompatível com a Carta das Nações Unidas;

Reafirmando, ainda, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e do presente Protocolo deverão ser plenamente aplicadas, em qualquer circunstância, a todas as pessoas protegidas por estes instrumentos, sem qualquer discriminação baseada na natureza ou origem do conflito armado ou nas causas defendidas pelas partes no conflito ou a elas atribuídas;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais


Artigo 1.º

Princípios gerais e âmbitos de aplicação

1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.

2 - Nos casos não previstos pelo presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes ficarão sob a proteção e autoridade dos princípios do direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios humanitários e das exigências da consciência pública.

3 - O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a proteção das vítimas de guerra, aplica-se nas situações previstas pelo artigo 2.· comum a estas Convenções.

4 - Nas situações mencionadas no número precedente estão incluídos os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Respeitante às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados nos termos da Carta das Nações Unidas

Artigo 2.º

Definições

Para os fins do presente Protocolo:

a) As expressões «Convenção I», «Convenção II», «Convenção III», e «Convenção IV» designam, respectivamente:

A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e dos Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949;

A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949;

A Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949;

A Convenção de Genebra Relativa à proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949.

A expressão «as Convenções» designa as quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, para a proteção das vítimas de guerra;

b) A expressão «regras do direito internacional, aplicável nos conflitos armados» designa as regras enunciadas nos acordos internacionais em que participam as Partes no conflito, assim como os princípios e regras do direito internacional, geralmente reconhecidos e aplicáveis aos conflitos armados;

c) A expressão «Potência protetora» designa um Estado neutro ou outro Estado não Parte no conflito que, designado por uma Parte no conflito, e aceite pela Parte adversa, esteja disposto a exercer as funções confiadas à Potência protetora, nos termos das Convenções e do presente Protocolo;

d) A expressão «substituto» designa uma organização que substitui a Potência protetora, nos termos do artigo 5.·

Artigo 3.º

Início e cessação da aplicação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo o momento:

a) As Convenções e o presente Protocolo aplicam-se desde o início de qualquer situação mencionada no artigo 1.º do presente Protocolo;

b) A aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessa, no território das Partes no conflito, no fim geral das operações militares e, no caso dos territórios ocupados, no fim da ocupação, salvo nos dois casos, para as categorias de pessoas cuja libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento tenham lugar posteriormente. Estas pessoas continuam a beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento.

Artigo 4.º

Estatuto Jurídico das Partes no conflito

A aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a conclusão dos acordos previstos por esses instrumentos, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito. Nem a ocupação de um território nem a aplicação das Convenções e do presente Protocolo afetarão o estatuto jurídico do território em questão.

Artigo 5.º

Designação das Potências protetoras e do seu substituto

1 - É dever das Partes num conflito, desde o início desse conflito, assegurar o respeito e a execução das Convenções e do presente Protocolo pela aplicação do sistema das Potências protetoras, incluindo, nomeadamente, a designação e aceitação dessas Potências nos termos dos números seguintes. As Potências protetoras serão encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito.

2 - Desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.·, cada uma das Partes no conflito designará, sem demora, uma Potência protetora para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo e autorizará, igualmente sem demora e para os mesmos fins, a atividade de uma Potência protetora que a Parte adversa tenha designado e que ela própria haja aceite como tal.

3 - Se uma Potência protetora não for designada ou aceite desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.·, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização humanitária imparcial fazer o mesmo, oferecerá os seus bons ofícios às Partes no conflito com vista à designação sem demora de uma Potência protetora aprovada pelas Partes no conflito. Para este efeito, poderá, nomeadamente, pedir a cada Parte o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome, na qualidade de Potência protetora face a uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados aceitáveis como Potência protetora da outra Parte; estas listas deverão ser comunicadas ao Comitê nas duas semanas que se seguem à recepção do pedido; aquele compará-las-á e solicitará o acordo de todos os Estados cujos nomes figurem nessas duas listas.

4 - Se, apesar do que precede, não houver Potência protetora, as Partes no conflito deverão aceitar, sem demora, a oferta que poderá fazer o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização dando todas as garantias de imparcialidade e eficácia, depois das devidas consultas com as citadas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para agir na qualidade de substituto. O exercício das funções por um tal substituto fica subordinado ao consentimento das Partes no conflito; as Partes no conflito farão tudo para facilitar a tarefa do substituto no cumprimento da sua missão em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo.

5 - Nos termos do artigo 4.º, a designação e a aceitação de Potências protetoras, para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito nem sobre o de qualquer território, incluindo um território ocupado.

6 - A manutenção das relações diplomáticas entre as Partes no conflito ou o fato de se confiar a um terceiro Estado a proteção dos interesses de uma Parte e os dos seus nacionais, à luz das regras do direito internacional relativas às relações diplomáticas, não impede a designação de Potências protetoras para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo.

7 - Sempre que se fizer menção, daqui em diante no presente Protocolo, à Potência protetora, essa menção designa igualmente o substituto.

Artigo 6.º

Pessoal qualificado

1 - Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes procurarão, com a ajuda das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado com vista a facilitar a aplicação das Convenções e do presente Protocolo e especialmente a atividade das Potências protetoras.

2 - O recrutamento e a formação desse pessoal são competência nacional.

3 - O Comitê Internacional da Cruz Vermelha manterá à disposição das Altas Partes Contratantes as listas de pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes tenham estabelecido e lhe tenham comunicado para esse fim.

4 - As condições em que este pessoal será utilizado fora do território nacional serão, em cada caso, objeto de acordos especiais entre as Partes interessadas.

Artigo 7.º

Reuniões

O depositário do presente Protocolo convocará, a pedido de uma ou de várias Altas Partes Contratantes, e com a aprovação da maioria destas, uma reunião das Altas Partes Contratantes com vista a examinar os problemas gerais relativos à aplicação das Convenções e do Protocolo.


TÍTULO II

Feridos, doentes e náufragos

SECÇÃO I

proteção geral


Artigo 8.º

Terminologia

Para os fins do presente Protocolo:

a) Os termos «feridos» e «doentes» designam as pessoas, militares ou civis, que, por motivo de um traumatismo, doença ou de outras incapacidades ou perturbações físicas ou mentais, tenham necessidade de cuidados médicos e se abstenham de qualquer ato de hostilidade. Estes termos designam também as parturientes, os recém-nascidos e outras pessoas que possam ter necessidade de cuidados médicos imediatos, tais como os enfermos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de qualquer ato de hostilidade;

b) O termo «náufrago» designa as pessoas, militares ou civis, que se encontrem numa situação perigosa no mar ou noutras águas, devido ao infortúnio que os afeta ou afeta o navio ou aeronave que os transporta, e que se abstenham de qualquer ato de hostilidade. Essas pessoas, na condição de continuarem a abster-se de qualquer ato de hostilidade, continuarão a ser consideradas como náufragos durante o seu salvamento até que tenham adquirido outro estatuto, em virtude das Convenções ou do presente Protocolo;

c) A expressão «pessoal sanitário» designa as pessoas exclusivamente afetas por uma Parte no conflito aos fins sanitários enumerados na alínea e), à administração de unidades sanitárias ou ainda ao funcionamento ou à administração de meios de transporte sanitário. Estas afetações podem ser permanentes ou temporárias. A expressão engloba:

i) O pessoal sanitário, militar ou civil, de uma Parte no conflito, incluindo o mencionado nas Convenções I e II, e o afeto aos organismos de proteção civil;

ii) O pessoal sanitário das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e outras sociedades nacionais de socorro voluntários devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte no conflito;

iii)O pessoal sanitário das unidades ou meios de transporte sanitário mencionados pelo artigo 9.·, n.º 2;

d) A expressão «pessoal religioso» designa as pessoas, militares ou civis, tais como os capelães, exclusivamente votados ao seu ministério e adstritos:

i) Às forças armadas de uma Parte no conflito;

ii) Às unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário de uma Parte no conflito;

iii)As unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário mencionados pelo artigo 9.º, n.º 2;

iv) Aos organismos de proteção civil de uma Parte no conflito.

A ligação do pessoal religioso a essas unidades pode ser permanente ou temporária e as disposições pertinentes previstas na alínea k) aplicam-se a esse pessoal;

e) A expressão «unidades sanitárias» designa os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis, organizadas com fins sanitários, tais como a procura, a evacuação, o transporte, o diagnóstico ou o tratamento - incluindo os primeiros socorros - dos feridos, doentes e náufragos, bem como a prevenção de doenças. Inclui, ainda, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os centros de abastecimento sanitário, assim como os depósitos de material sanitário e de produtos farmacêuticos destas unidades. As unidades sanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias;

f) A expressão «transporte sanitário» designa o transporte por terra, água ou ar dos feridos, doentes e náufragos, do pessoal sanitário e religioso e do material sanitário, protegidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo;

g) A expressão «meio de transporte sanitário» designa qualquer meio de transporte, militar ou civil, permanente ou temporário, afeto exclusivamente ao transporte sanitário e colocado sob a direção de uma autoridade competente de uma Parte no conflito;

h) A expressão «veículo sanitário» designa qualquer meio de transporte sanitário por terra;

i) A expressão «navio e embarcação sanitários» designa qualquer modo de transporte sanitário por água;

j) A expressão «aeronave sanitária» designa qualquer meio de transporte sanitário por ar;

k) São «permanentes» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário afetos exclusivamente a fins sanitários por tempo indeterminado. São «temporários» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário utilizados exclusivamente para fins sanitários por períodos limitados durante toda a duração desses períodos. Salvo se forem diferentemente qualificadas, as expressões «pessoal sanitário», «unidade sanitária» e «meio de transporte sanitário» englobam pessoal, unidades ou meios de transporte que podem ser permanentes ou temporários;

l) A expressão «sinal distintivo» designa o sinal distintivo da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, sobre fundo branco, quando utilizado para proteção das unidades e meios de transporte sanitários, do pessoal sanitário e religioso e do seu material;

m) A expressão «sinalização distintiva» designa qualquer meio de sinalização destinado exclusivamente a permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários, previsto no capítulo III do anexo I ao presente Protocolo.

Artigo 9.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente título, cujas disposições têm por fim melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos, aplica-se a todos os que forem afetados por qualquer situação prevista pelo artigo 1.·, sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, ou qualquer outra situação ou critério análogo.

2 - As disposições pertinentes dos artigos 27.· e 32.· da Convenção I aplicam-se às unidades e meios de transporte sanitários permanentes (excetuando-se os navios-hospitais, aos quais se aplica o artigo 25.· da Convenção II), assim como ao seu pessoal, posto à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:

a) Por um Estado neutro ou qualquer outro Estado não Parte nesse conflito;

b) Por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada por esse Estado;

c) Por uma organização internacional imparcial de caráter humanitário.

Artigo 10.º

proteção e cuidados

1 - Todos os feridos, doentes e náufragos, seja qual for a Parte a que pertençam, devem ser respeitados e protegidos.

2 - Devem em todas as circunstâncias ser tratados com humanidade e receber, na medida do possível e sem demora, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Não deverá ser feita entre eles qualquer distinção fundada em critérios que não sejam médicos.

Artigo 11.º

proteção da pessoa

1 - A saúde e a integridade física ou mental das pessoas em poder de Parte adversa, internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação mencionada pelo artigo 1.· não devem ser comprometidas por nenhum ato ou omissão injustificados. Em conseqüência, é proibido submeter as pessoas referidas no presente artigo a um ato médico que não seja motivado pelo seu estado de saúde e que não seja conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e que a Parte responsável do ato aplicaria, em circunstâncias médicas análogas, aos próprios nacionais no gozo da sua liberdade.

2 - É proibido em particular praticar nessas pessoas, mesmo com o seu consentimento:

a) Mutilações físicas;

b) Experiências médicas ou científicas;

c) Extração de tecidos ou órgãos para transplantações; salvo se esses atos forem justificados pelas condições previstas no n.º 1.

3 - Não pode haver exceção à proibição referida no n.º 2, alínea c), salvo se se tratar de doações de sangue para transfusões ou de pele destinada a enxertos, na condição de estas doações serem voluntárias, não resultarem de medidas de coação ou persuasão e serem destinadas a fins terapêuticos, em condições compatíveis com as normas médicas geralmente reconhecidas e com os controles efetuados no interesse tanto do doador como do receptor.

4 - Qualquer ato ou omissão voluntária que ponha gravemente em perigo a saúde ou integridade física ou mental de uma pessoa em poder de uma Parte, que não aquela da qual depende, e que infrinja uma das proibições enunciadas pelos n.os 1 e 2, ou não respeite as condições prescritas pelo n.º 3, constitui infração grave ao presente Protocolo.

5 - As pessoas definidas no n.º 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. Em caso de recusa, o pessoal sanitário deve procurar obter uma declaração escrita para esse efeito, assinada ou reconhecida pelo paciente.

6 - Todas as Partes no conflito devem manter um registro médico das doações de sangue para transfusões, ou de pele para enxertos, pelas pessoas mencionadas no n.º 1, se essas doações forem efetuadas sob a responsabilidade dessa Parte. Além disso, todas as Partes no conflito devem procurar manter um registro de todos os atos médicos levados a cabo em relação às pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação prevista pelo artigo 1.· Esses registros devem estar sempre à disposição da Potência protetora para fins de inspeção.

Artigo 12.º

proteção das unidades sanitárias

1 - As unidades sanitárias devem ser sempre respeitadas e protegidas e não devem ser objeto de ataques.

2 - O n.º 1 aplica-se às unidades sanitárias civis desde que preencham uma das condições seguintes:

a) Pertencer a uma das Partes no conflito;

b) Serem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes no conflito;

c) Estarem autorizadas nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, do presente Protocolo, ou 27.· da Convenção I.

3 - As Partes no conflito são convidadas a comunicar mutuamente a localização das suas unidades sanitárias fixas. A ausência de tal notificação não dispensa qualquer das Partes da observância das disposições do n.º 1.

4 - As unidades sanitárias não deverão em qualquer circunstância ser utilizadas para tentar colocar objetivos militares ao abrigo de ataques. Sempre que possível, as Partes no conflito procurarão situar as unidades sanitárias de maneira que os ataques contra objetivos militares não ponham aquelas em perigo.

Artigo 13.º

Cessação de proteção das unidades sanitárias

1 - A proteção devida às unidades sanitárias civis apenas poderá cessar se aquelas forem utilizadas para cometer, fora do seu objetivo humanitário, atos nocivos ao inimigo. No entanto, a proteção cessará somente quando uma notificação, fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável, ficar sem efeito.

2 - Não deverão ser considerados atos nocivos ao inimigo:

a) O fato de o pessoal da unidade estar munido de armas ligeiras individuais para sua própria defesa ou para a dos feridos e doentes a seu cargo;

b) O fato de a unidade estar guardada por um piquete, sentinelas ou uma escolta;

c) O fato de na unidade se encontrarem armas portáteis e munições, retiradas aos feridos e doentes e ainda não devolvidas ao serviço competente;

d) O fato de membros das forças armadas ou outros combatentes se encontrarem nessas unidades por razões de ordem médica.

Artigo 14.º

Limitação à requisição das unidades sanitárias civis

1 - A Potência ocupante tem o dever de assegurar que as necessidades médicas da população civil continuem a ser satisfeitas nos territórios ocupados.

2 - Em conseqüência, a Potência ocupante não pode requisitar as unidades sanitárias civis, o seu equipamento, material ou pessoal, enquanto tais meios forem necessários para satisfazer as necessidades médicas da população civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes já em tratamento.

3 - A Potência ocupante pode requisitar os meios acima mencionados na condição de continuar a observar a regra geral estabelecida no n.º 2 e sob reserva das seguintes condições particulares:

a) Serem os meios necessários para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da Potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra;

b) A requisição não exceder o período em que essa necessidade exista; e

c) Serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisição continuem a ser satisfeitas.

Artigo 15.º

proteção do pessoal sanitário e religioso civil

1 - O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.

2 - Em caso de necessidade, toda a assistência possível deve ser dada ao pessoal sanitário civil numa zona em que os serviços sanitários civis estejam desorganizados devido a combates.

3 - A Potência ocupante dará toda a assistência ao pessoal sanitário civil nos territórios ocupados para lhe permitir cumprir da melhor forma a sua missão humanitária. A Potência ocupante não pode exigir deste pessoal que essa missão se cumpra com prioridade em beneficio de quem quer que seja, salvo por razões médicas. Este pessoal não poderá ser sujeito a tarefas incompatíveis com a sua missão humanitária.

4 - O pessoal sanitário civil poderá deslocar-se aos locais onde os seus serviços sejam indispensáveis, sob reserva das medidas de controlo e segurança que a Parte interessada no conflito julgar necessárias.

5 - O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas à proteção e à identificação do pessoal sanitário ser-lhe-ão aplicadas.

Artigo 16.º

proteção geral da missão médica

1 - Ninguém será punido por ter exercido uma atividade de caráter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa atividade.

2 - As pessoas que exerçam uma atividade de caráter médico não podem ser obrigadas a praticar atos ou a efetuar trabalhos contrários à deontologia ou às outras regras médicas que protegem os feridos e os doentes, ou às disposições das Convenções ou do presente Protocolo, nem de se abster de praticar atos exigidos por essas regras e disposições.

3 - Nenhuma pessoa que exerça uma atividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém, pertencente a uma Parte adversa ou à sua própria Parte, salvo nos casos previstos pela lei desta última, informações respeitantes a feridos e doentes que trate ou que tenha tratado e achar que tais informações podem ser prejudiciais a estes ou às suas famílias. As regras relativas à notificação obrigatória das doenças contagiosas devem, no entanto, ser respeitadas.

Artigo 17.º

Papel da população civil e das sociedades de socorro

1 - A população civil deve respeitar os feridos, doentes e náufragos mesmo se pertencerem à Parte adversa, e não exercer sobre eles qualquer ato de violência. A população civil e as sociedades de socorro, tais como as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, serão autorizadas, mesmo em regiões invadidas ou ocupadas, a recolher esses feridos, doentes e náufragos e a assegurar-lhes cuidados, ainda que por sua própria iniciativa. Ninguém poderá ser inquietado, perseguido, condenado ou punido por tais atos humanitários.

2 - As Partes em conflito poderão fazer apelo à população civil e às sociedades de socorro mencionadas no n.º 1 para recolher os feridos, doentes e náufragos e para lhes assegurar cuidados e ainda para procurar os mortos e dar indicação do lugar onde se encontram; assegurarão proteção e as facilidades necessárias àqueles que tiverem respondido a este apelo. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar o controlo da região, manterá esta proteção e facilidades enquanto forem necessárias.

Artigo 18.º

Identificação

1 - Cada Parte no conflito deve procurar agir de maneira que o pessoal sanitário e religioso, assim como as unidades e os meios de transporte sanitários, possam ser identificados.

2 - Cada Parte no conflito deve igualmente procurar adotar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar as unidades e os meios de transporte sanitários que utilizem o sinal distintivo e as sinalizações distintivas.

3 - Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolem combates ou seja provável que venham a desenrolar-se, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo e de um bilhete de identidade que ateste o seu estatuto.

4 - Com o consentimento da autoridade competente, as unidades e meios de transporte sanitários serão marcados com o sinal distintivo. Os navios e embarcações mencionados no artigo 22.· do presente Protocolo serão assinalados em conformidade com as disposições da Convenção II.

5 - Além do sinal distintivo, uma Parte no conflito pode, nos termos do capítulo III do anexo I do presente Protocolo, autorizar o uso das sinalizações distintivas para permitir a identificação das unidades e dos meios de transporte sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos no citado capítulo, os meios de transporte sanitário podem utilizar as sinalizações distintivas sem arvorar o sinal distintivo.

6 - A execução das disposições previstas nos n.os 1 a 5 é regulada pelos capítulos I a III do anexo I do presente Protocolo. As sinalizações descritas no capítulo III deste anexo e destinadas exclusivamente ao uso das unidades e dos meios de transporte sanitários só poderão ser utilizadas, salvo as exceções previstas no citado capítulo, para permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários.

7 - As disposições do presente artigo não permitem estender o uso, em tempo de paz, do sinal distintivo para além do previsto no artigo 44.· da Convenção I.

8 - As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas ao controlo do uso do sinal distintivo assim como à prevenção e repressão da sua utilização abusiva, são aplicáveis às sinalizações distintivas.

Artigo 19.º

Estados neutros e outros Estados não Partes no conflito

Os Estados neutros e os Estados que não são Partes no conflito aplicarão as disposições pertinentes do presente Protocolo às pessoas protegidas pelo presente título que possam ser recebidas ou internadas no seu território, assim como aos mortos das Partes nesse conflito, que possam recolher.

Artigo 20.º

Proibição de represálias

São proibidas as represálias contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente título.

SECÇÃO II

Transportes sanitários


Artigo 21.º

Veículos sanitários

Os veículos sanitários serão respeitados e protegidos da maneira prevista pelas Convenções e pelo presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis.

Artigo 22.º

Navios-hospitais e embarcações de salvamento costeiras

1 - As disposições das Convenções respeitantes:

a) Aos navios descritos nos artigos 22.·, 24.·, 25.· e 27.· da Convenção II;

b) Aos barcos de salvamento e suas embarcações;

c) Ao seu pessoal e tripulação;

d) Aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo;

aplicam-se também quando esses navios, barcos ou embarcações transportarem civis feridos, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas pelo artigo 13.· da Convenção II. No entanto, esses civis não devem ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem capturados no mar. Se se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão aplicados.

2 - A proteção assegurada pelas Convenções aos navios descritos no artigo 25.· da Convenção II estende-se aos navios-hospitais postos à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:

a) Por um Estado neutro ou por outro Estado não Parte nesse conflito; ou

b) Por uma organização internacional imparcial de caráter humanitário;

contanto que, nos dois casos, as condições enunciadas no citado artigo sejam preenchidas.

3 - As embarcações descritas no artigo 27.· da Convenção II serão protegidas mesmo se a notificação prevista nesse artigo não tiver sido feita. As Partes no conflito são, no entanto, convidadas a informar-se mutuamente de qualquer elemento relativo a essas embarcações que permita identificá-las e reconhecê-las mais facilmente.

Artigo 23.º

Outros navios e embarcações sanitárias

1 - Os navios e embarcações sanitárias não abrangidos pelo artigo 22.· do presente Protocolo e pelo artigo 38.· da Convenção II devem, quer no mar, quer noutras águas, ser respeitados e protegidos da maneira prevista para as unidades sanitárias móveis, pelas Convenções e pelo presente Protocolo. A proteção destes barcos só pode ser eficaz se puderem ser identificados e reconhecidos como navios ou embarcações sanitárias, pelo que deverão ser marcados com o sinal distintivo e conformar-se, na medida do possível, às disposições do artigo 43.·, segunda alínea, da Convenção II.

2 - Os navios e embarcações mencionados pelo n.º 1 ficam sujeitos ao direito da guerra. A ordem de parar, de se afastar ou de tomar uma rota determinada poderá ser-lhes dada por qualquer navio de guerra que, navegando à superfície, esteja em posição de fazer executar tal ordem imediatamente, devendo aqueles obedecer às ordens desta natureza. Não podem, no entanto, ser desviados da sua missão sanitária por qualquer outro modo enquanto forem necessários aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo.

3 - A proteção prevista pelo n.º 1 só cessará nas condições enunciadas pelos artigos 34.· e 35.· da Convenção II. A recusa nítida de obedecer a uma ordem dada nos termos do n.º 2 constitui um ato nocivo ao inimigo, segundo os efeitos do artigo 34.· da Convenção II.

4 - Uma Parte no conflito poderá notificar uma Parte adversa, sempre que possível antes da partida, do nome, características, hora de partida prevista, rota estimativa da velocidade do navio ou da embarcação sanitária, em particular se se tratar de navios de mais de 2000 t brutas, e poderá comunicar quaisquer outras informações que facilitem a sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa deverá acusar a recepção dessas informações.

5 - As disposições do artigo 37.· da Convenção II aplicam-se ao pessoal sanitário e religioso que se encontre a bordo desses navios e embarcações.

6 - As disposições pertinentes da Convenção II aplicam-se aos feridos, doentes e náufragos pertencentes às categorias mencionadas no artigo 13.· da Convenção II e pelo artigo 44.· do presente Protocolo que se encontrem a bordo desses navios e embarcações sanitárias. As pessoas civis feridas, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas no artigo 13.· da Convenção II não devem, se se encontrarem no mar, ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem ser obrigadas a deixar o navio; se, no entanto, elas se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão aplicáveis.

Artigo 24.º

proteção das aeronaves sanitárias

As aeronaves sanitárias serão respeitadas e protegidas nos termos das disposições do presente título.

Artigo 25.º

Aeronaves sanitárias em zonas não dominadas pela Parte adversa

Em zonas terrestres dominadas de fato por forças amigas ou em zonas marítimas que não sejam de fato dominadas por uma Parte adversa, e no seu espaço aéreo, o respeito e a proteção das aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito não dependem de acordo com a Parte adversa. Uma Parte no conflito que empregue desse modo as suas aeronaves sanitárias nessas zonas poderá, no entanto, a fim de reforçar a sua segurança, fazer à Parte adversa as notificações previstas pelo artigo 29.·, nomeadamente quando essas aeronaves efetuarem vôos que as coloquem ao alcance dos sistemas de armas terra-ar da Parte adversa.

Artigo 26.º

Aeronaves sanitárias em zonas de contacto ou similares

1 - Nas Partes da zona de contacto dominadas de fato por forças amigas, assim como nas zonas que, de fato, nenhuma força domine claramente, e no espaço aéreo correspondente, a proteção das aeronaves sanitárias só será plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre as autoridades militares competentes das Partes do conflito, tal como previsto no artigo 29.· Na ausência de tal acordo, as aeronaves sanitárias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão, no entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas como tal.

2 - A expressão «zona de contacto» designa qualquer zona terrestre em que os elementos avançados das forças opostas estiverem em contacto, particularmente quando estiverem expostos a tiros diretos a partir do solo.

Artigo 27.º


Aeronaves sanitárias nas zonas dominadas pela Parte adversa

1 - As aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito estarão protegidas enquanto sobrevoarem as zonas terrestres ou marítimas dominadas de fato por uma Parte adversa, desde que tenham previamente obtido, para tais vôos, o acordo da autoridade competente dessa Parte adversa.

2 - Uma aeronave sanitária que sobrevoe uma zona dominada de fato por uma Parte adversa, na ausência do acordo previsto pelo n.º 1 ou em violação de um tal acordo, por erro de navegação ou de uma situação de emergência que afete a segurança de vôo, deverá fazer o possível para se identificar e informar a Parte adversa. Logo que a Parte adversa tiver reconhecido essa aeronave sanitária, deverá fazer todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterragem ou amaragem citada no artigo 30.º, n.º 1, ou tomar outras medidas de forma a salvaguardar os interesses desta Parte e dar à aeronave, em ambos os casos, o tempo de obedecer, antes de recorrer a um ataque.

Artigo 28.º

Restrições ao emprego das aeronaves sanitárias

1 - É proibido às Partes no conflito utilizar as suas aeronaves sanitárias para tentar obter vantagem militar sobre a Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não deverá ser utilizada para tentar pôr objetivos militares ao abrigo de um ataque.

2 - As aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas para colher ou transmitir informações de caráter militar e não devem transportar material destinado a esses fins. É-lhes vedado o transporte de pessoas ou carregamentos não compreendidos na definição dada pelo artigo 8.º, alínea f). O transporte a bordo de objetos pessoais dos ocupantes ou de material exclusivamente destinado a facilitar a navegação, as comunicações ou a identificação não é considerado proibido.

3 - As aeronaves sanitárias não devem transportar outras armas além das armas portáteis e munições que tenham sido retiradas aos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo e que ainda não tenham sido devolvidas ao serviço competente, bem como as armas ligeiras individuais necessárias para permitir ao pessoal sanitário, que se encontre a bordo assegurar a sua defesa e a dos feridos, doentes e náufragos que estão à sua guarda.

4 - Ao efetuar os vôos mencionados nos artigos 26.º e 27.º, as aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas, salvo acordo prévio com a Parte adversa, para a busca de feridos, doentes e náufragos.

Artigo 29.º

Notificações e acordos respeitantes às aeronaves sanitárias

1 - As notificações previstas pelo artigo 25.º ou os pedidos de acordo prévio mencionados pelos artigos 26.º, 27.º, 28.º, n.º 4, e 31.º, devem indicar o número previsto de aeronaves sanitárias, os seus planos de vôo e meios de identificação; serão interpretadas como significando que cada vôo se efetuará nos termos do disposto pelo artigo 28.º

2 - A Parte que recebe uma notificação feita nos termos do artigo 25.º deve acusar a recepção sem demora.

3 - A Parte que recebe um pedido de acordo prévio nos termos dos artigos 26.º, 27.º ou 31.º ou do artigo 28.º, n.º 4, deve notificar o mais rapidamente possível a Parte requisitante:

a) Da aceitação do pedido;

b) Da rejeição do pedido; ou

c) De uma proposta razoável de modificação do pedido.

Pode ainda propor a proibição ou restrição de outros vôos na zona durante o período considerado. Se a Parte que apresentou o pedido aceitar as contrapropostas, deve notificar a outra Parte do seu acordo.

4 - As Partes tomarão as medidas necessárias para que seja possível efetuar essas notificações e concluir esses acordos rapidamente.

5 - As Partes tomarão também as medidas necessárias para que o conteúdo pertinente dessas notificações e acordos seja rapidamente difundido às unidades militares interessadas e estas sejam rapidamente instruídas sobre os meios de identificação utilizados pelas aeronaves sanitárias em questão.

Artigo 30.º

Aterragem e inspeção das aeronaves sanitárias

1 - As aeronaves sanitárias que sobrevoem zonas dominadas de fato pela Parte adversa, ou zonas que, de fato, nenhuma força domine claramente, podem ser intimadas a aterrar ou amarar, consoante o caso, para permitir a inspeção prevista pelos números seguintes. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação desta natureza.

2 - Se uma aeronave sanitária aterrar ou amarar devido a uma intimação ou por outras razões, só poderá ser sujeita a inspeção para verificação dos pontos mencionados nos n.os 3 e 4. A inspeção deverá iniciar-se sem demora e efetuar-se rapidamente. A Parte que proceder à inspeção não deve exigir que os feridos e doentes sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspeção. Deve em todo o caso procurar que essa inspeção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e doentes.

3 - Se a inspeção revelar que a aeronave:

a) É uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.º, alínea j);

b) Não viola as condições prescritas pelo artigo 28.º; e

c) Não iniciou o seu vôo com ausência ou em violação de acordo prévio, quando tal acordo for exigível;

a aeronave com os ocupantes que pertençam a uma Parte adversa, a um Estado neutro ou a um outro Estado não Parte no conflito será autorizada a prosseguir o seu vôo sem demora.

4 - Se a inspeção revelar que a aeronave:

a) Não é uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.º, alínea j);

b) Viola as condições prescritas pelo artigo 28.º; ou

c) Iniciou o seu vôo com ausência ou em violação de acordo prévio quando tal acordo for exigível; a aeronave pode ser apresada.

Os seus ocupantes deverão se tratados em conformidade com as disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo. No caso de a aeronave apresada estar afeta como aeronave sanitária permanente, só poderá ser ulteriormente utilizada como aeronave sanitária.

Artigo 31.º

Estados neutros ou outros Estados não Partes no conflito

1 - As aeronaves sanitárias não devem sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, nem aterrar ou amarar, salvo em virtude de acordo prévio. Se, no entanto, tal acordo existir, essas aeronaves deverão ser respeitadas durante todo o seu vôo ou durante as escalas eventuais. Deverão, de qualquer forma, obedecer a qualquer intimação de aterrar ou amarar, consoante o caso.

2 - Qualquer aeronave sanitária que, na ausência de acordo ou em violação das disposições de um acordo, sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, seja por erro de navegação, seja por uma situação de emergência afetando a segurança do vôo, deve procurar notificar o seu vôo e fazer-se identificar. Desde que esse Estado tenha reconhecido a aeronave sanitária, deverá desenvolver todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterrar ou amarar, prevista pelo artigo 30.º, n.º 1, ou para tomar outras medidas a fim de salvaguardar os interesses desse Estado e para dar à aeronave, em ambos os casos, tempo de obedecer, antes de recorrer a qualquer ataque.

3 - Se uma aeronave sanitária, nos termos de um acordo ou nas condições indicadas no n.º 2, aterrar ou amarar no território de um Estado neutro ou de um outro Estado não Parte no conflito, por intimação ou outro motivo, poderá ser submetida a uma inspeção a fim de determinar se se trata de fato de uma aeronave sanitária. A inspeção deverá ser iniciada sem demora e efetuada rapidamente. A Parte que proceder à inspeção não deve exigir que os feridos e doentes dependentes da Parte que utiliza a aeronave sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspeção. Procurará, em todo o caso que esta inspeção ou desembarque não agrave o estado dos feridos ou doentes. Se a inspeção revelar que se trata efetivamente de uma aeronave sanitária, esta aeronave e os seus ocupantes, com exceção daqueles que devam ficar sob guarda em virtude das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, será autorizada a prosseguir o seu vôo e beneficiará das facilidades adequadas. Se a inspeção revelar que essa aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e os seus ocupantes tratados nos termos do disposto pelo n.º 4.

4 - Com a exceção dos que forem desembarcados a título temporário, os feridos, doentes e náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local no território de um Estado neutro ou noutro Estado não Parte no conflito ficarão, salvo acordo diferente entre aquele Estado e as Partes no conflito, sob guarda daquele Estado quando as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados o exigirem, de modo a que não possam de novo tomar parte nas hostilidades. As despesas de hospitalização e internamento ficarão a cargo do Estado de que dependem essas pessoas.

5 - Os Estados neutros ou os outros Estados não Partes no conflito aplicarão de maneira semelhante a todas as Partes no conflito as condições e restrições eventuais relativas ao sobrevôo do seu território por aeronaves sanitárias ou à aterragem dessas aeronaves.


SECÇÃO III

Pessoas desaparecidas e mortas

Artigo 32.º

Princípio geral

Na aplicação da presente secção, a atividade das Altas Partes Contratantes, das Partes no conflito e das organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo é motivada, em primeiro lugar, pelo direito que as famílias têm de conhecer o destino dos seus membros.

Artigo 33.º

Pessoas desaparecidas

1 - Desde que as circunstâncias o permitam, e o mais tardar a partir do fim das hostilidades ativas, cada Parte no conflito deve procurar as pessoas cujo desaparecimento tiver sido assinalado por uma Parte adversa. A citada Parte adversa deve comunicar todas as informações úteis sobre essas pessoas, a fim de facilitar as buscas.

2 - A fim de facilitar a recolha das informações previstas no número precedente, cada Parte no conflito deve, relativamente às pessoas que não beneficiem dum regime mais favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo:

a) Registrar as informações previstas no artigo 138.º da Convenção IV sobre as pessoas que tiverem sido detidas, presas ou de qualquer outra forma mantidas em cativeiro durante mais de duas semanas devido às hostilidades ou à ocupação, ou que tenham morrido durante um período de detenção;

b) Na medida do possível, facilitar e, se necessário, efetuar a procura e registro de informações sobre essas pessoas se tiverem morrido noutras circunstâncias devido a hostilidades ou ocupação.

3 - As informações sobre as pessoas cujo desaparecimento foi assinalado em aplicação do n.º 1 e os pedidos relativos a essas informações serão transmitidos diretamente ou por intermédio da Potência protetora, da Agência Central de Pesquisas do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Quando essas informações não forem transmitidas por intermédio do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e da sua Agência Central de Pesquisas, cada Parte no conflito procederá de maneira que elas também sejam fornecidas à Agência Central de Pesquisas.

4 - As Partes no conflito esforçar-se-ão por acordar sobre as disposições que permitam às equipas procurar, identificar e retirar os mortos nas zonas dos campos de batalha; estas disposições podem prever, em caso de necessidade, que essas equipas sejam acompanhadas por pessoal da Parte adversa quando desempenharem a sua missão nas zonas que estiverem sob controlo dessa Parte adversa. O pessoal dessas equipas deve ser respeitado e protegido quando se consagrar exclusivamente a tais missões.

Artigo 34.º

Restos mortais de pessoas falecidas

1 - Os restos mortais das pessoas que morreram devido a causas ligadas a uma ocupação ou aquando de uma detenção resultante de uma ocupação ou de hostilidades e os das pessoas que não eram nacionais do país em que morreram devido às hostilidades, devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoas devem ser respeitadas, conservadas e assinaladas como previsto no artigo 130.º da Convenção IV, salvo se esses restos e sepulturas não beneficiarem de um regime mais favorável em virtude das Convenções e do presente Protocolo.

2 - Logo que as circunstâncias e as relações entre as Partes adversas o permitam, as Altas Partes Contratantes em cujo território estão situadas as campas e, se tal for o caso, outros lugares onde se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em virtude de hostilidades, durante uma ocupação ou detenção, devem concluir acordos com vista a:

a) Facilitar o acesso às sepulturas aos membros das famílias das pessoas mortas e aos representantes dos serviços oficiais de registro das campas, e determinar disposições de ordem prática relativas a esse acesso;

b) Assegurar a permanente proteção e conservação dessas sepulturas;

c) Facilitar o regresso dos restos mortais das pessoas mortas e dos seus objetos pessoais ao país de origem, a pedido deste país ou da família, salvo se esse país a isso se opuser.

3 - Na ausência dos acordos previstos no n.º 2, alínea b) ou c), e se o país de origem das pessoas mortas não estiver disposto a assegurar por sua conta a conservação das sepulturas, a Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem essas sepulturas pode oferecer facilidades para o regresso dos restos mortais ao país de origem. Se esta oferta não for aceite nos cinco anos seguintes a ter sido feita, a Alta Parte Contratante poderá, depois de devidamente avisado o país de origem, aplicar as disposições previstas na sua legislação sobre cemitérios e sepulturas.

4 - A Alta Parte Contratante em cujo território se encontram as sepulturas citadas pelo presente artigo fica autorizada a exumar os restos mortais unicamente:

a) Nas condições definidas pelos n.os 2, alínea c), e 3; ou

b) Quando a exumação se impuser por motivos de interesse público, incluindo os casos de necessidade sanitária e investigação, em que a Alta Parte Contratante deve tratar sempre os restos mortais com respeito e avisar o país de origem da sua intenção de os exumar, dando informações precisas sobre o sítio previsto para a nova sepultura.


TÍTULO III

Métodos e meios de guerra -
Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra

SECÇÃO I

Métodos e meios de guerra

Artigo 35.º

1 - Em qualquer conflito armado o direito de as Partes no conflito escolherem os métodos ou meios de guerra não é ilimitado.

2 - É proibido utilizar armas, projéteis e materiais, assim como métodos de guerra de natureza a causar danos supérfluos.

3 - É proibido utilizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar, ou que se presume irão causar, danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente natural.

Artigo 36.º

Armas novas

Durante o estudo, preparação aquisição ou adoção de uma nova arma, de novos meios ou de um novo método de guerra, a Alta Parte Contratante tem a obrigação de determinar se o seu emprego seria proibido, em algumas ou em todas as circunstâncias, pelas disposições do presente Protocolo ou por qualquer outra regra do direito internacional aplicável a essa Alta Parte Contratante.

Artigo 37.º

Proibição da perfídia

1 - É proibido matar, ferir ou capturar um adversário recorrendo à perfídia. Constituem perfídia os atos que apelem, com intenção de enganar, à boa fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber ou a obrigação de assegurar a proteção prevista pelas regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados. São exemplo de perfídia os atos seguintes:

a) Simular a intenção de negociar a coberto da bandeira parlamentar, ou simular a rendição;

b) Simular uma incapacidade causada por ferimentos ou doença;

c) Simular ter estatuto de civil ou de não combatente;

d) Simular ter um estatuto protegido utilizando sinais, emblemas ou uniformes das Nações Unidas, Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito.

2 - As astúcias de guerra não são proibidas. Constituem astúcias de guerra os atos que têm por fim induzir um adversário em erro ou fazer-lhe cometer imprudências, mas que não violem nenhuma regra do direito internacional aplicável aos conflitos armados e que, não apelando à boa fé do adversário no respeitante à proteção prevista por aquele direito, não são perfídias. Os atos seguintes são exemplos de astúcias de guerra: uso de camuflagem, engodos, operações simuladas e falsas informações.

Artigo 38.º

Emblemas reconhecidos

1 - É proibido utilizar indevidamente o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos ou outros emblemas, sinais ou sinalizações previstos pelas Convenções ou pelo presente Protocolo. É igualmente proibido fazer uso abusivo deliberado, num conflito armado, de outros emblemas, sinais ou sinalizações projetores reconhecidos no plano internacional, incluindo a bandeira parlamentar e o emblema projetor dos bens culturais.

2 - É proibido utilizar o emblema distintivo das Nações Unidas fora dos casos em que o seu uso é autorizado por aquela Organização.

Artigo 39.º

Sinais de nacionalidade

1 - É proibido utilizar, num conflito armado, as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares de Estados neutros ou outros Estados não Partes do conflito.

2 - É proibido utilizar as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares das Partes adversas durante os ataques ou para dissimular, favorecer, proteger ou prejudicar operações militares.

3 - Nenhuma das disposições do presente artigo ou do artigo 37.º, n.º 1, alínea d), afeta as regras existentes geralmente reconhecidas do direito internacional aplicável à espionagem ou ao emprego dos pavilhões na condução de conflitos armados no mar.

Artigo 40.º

Quartel

É proibido ordenar que não hajam sobreviventes, ameaçar de tal o adversário ou conduzir as hostilidades em função dessa decisão.

Artigo 41.º

proteção do inimigo fora de combate

1 - Nenhuma pessoa reconhecida, ou devendo ser reconhecida, devido às circunstâncias, como estando fora de combate, deverá ser objeto de um ataque.

2 - Está fora de combate toda a pessoa que:

a) Estiver em poder de uma Parte adversa;

b) Exprimir claramente a intenção de se render; ou

c) Tiver perdido os sentidos ou esteja por qualquer outra forma em estado de incapacidade devido a ferimentos ou doença e, conseqüentemente, incapaz de se defender; desde que, em qualquer caso, se abstenha de atos de hostilidade e não tente evadir-se.

3 - Quando as pessoas com direito à proteção dos prisioneiros de guerra caírem em poder de uma Parte adversa em condições invulgares de combate que impeçam evacuá-las, como previsto no título III, secção I, da Convenção III, devem ser libertadas e tomadas todas as precauções úteis para garantir a sua segurança.

Artigo 42.º

Ocupantes de aeronaves

1 - Aquele que saltar de pára-quedas de uma aeronave em perigo não deve ser objeto de ataque durante a descida.

2 - Ao tocar o solo de um território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que saltou de pára-quedas de uma aeronave em perigo deve ter a possibilidade de se render antes de ser objeto de ataque, salvo se for evidente que executa um ato de hostilidade.

3 - As tropas aerotransportadas não são protegidas pelo presente artigo.


SECÇÃO II

Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra

Artigo 42.º

Forças armadas

1 - As forças armadas de uma Parte num conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades armadas e organizadas, colocadas sob um comando responsável pela conduta dos seus subordinados perante aquela Parte, mesmo que aquela seja representada por um governo ou uma autoridade não reconhecidos pela Parte adversa. Essas forças armadas devem ser submetidas a um regime de disciplina interna que assegure nomeadamente o respeito pelas regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

2 - Os membros das forças armadas de uma Parte num conflito (que não o pessoal sanitário e religioso citado no artigo 33.º da Convenção III) são combatentes, isto é, têm o direito de participar diretamente nas hostilidades.

3 - A parte num conflito que incorpore, nas suas forças armadas, uma organização paramilitar ou um serviço armado encarregado de fazer respeitar a ordem, deve notificar esse fato às outras Partes no conflito.

Artigo 44.º

Combatentes e prisioneiros de guerra

1 - Qualquer combatente, nos termos do artigo 43.º, que cair em poder de uma Parte adversa, é prisioneiro de guerra.

2 - Se bem que todos os combatentes devam respeitar as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados, as violações dessas regras não privam um combatente do direito de ser considerado como combatente ou, se cair em poder de uma Parte adversa, do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4.

3 - Para que a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades seja reforçada, os combatentes devem distinguir-se da população civil quando tomarem parte num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque. Dado, no entanto, existirem situações nos conflitos armados em que, devido à natureza das hostilidades, um combatente armado não se pode distinguir da população civil, conservará o estatuto de combatente desde que, em tais situações, use as suas armas abertamente:

a) Durante cada recontro militar; e

b) Durante o tempo em que estiver à vista do adversário quando tomar parte num desdobramento militar que preceda o lançamento do ataque em que deve participar.

Os atos que satisfaçam as condições previstas pelo presente número não são considerados como perfídias nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea c).

4 - Qualquer combatente que cair em poder de uma Parte adversa, quando não se encontrar nas condições previstas pela segunda frase do n.º 3, perde o direito a ser considerado como prisioneiro de guerra, beneficiando, no entanto, de proteção equivalente, em todos os aspectos, à concedida aos prisioneiros de guerra pela Convenção III e pelo presente Protocolo. Essa proteção compreende proteções equivalentes às concedidas aos prisioneiros de guerra pela Convenção III, no caso de tal pessoa ser julgada e condenada por todas as infrações que tiver cometido.

5 - O combatente que cair em poder de uma Parte adversa quando não estiver a participar num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque, não perde, pelas suas atividades anteriores, o direito a ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.

6 - O presente artigo não priva ninguém do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, nos termos do artigo 4.º da Convenção III.

7 - O presente artigo não visa modificar a prática dos Estados, geralmente aceite, respeitante ao uso de uniforme pelos combatentes afetos às unidades armadas regulares em uniforme de uma Parte no conflito.

8 - Além das categorias de pessoas mencionadas pelo artigo 13.º das Convenções I e II, todos os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, nos termos definidos pelo artigo 43.º do presente Protocolo, têm direito à proteção concedida pelas citadas Convenções se estiverem feridos ou doentes, ou, no caso da Convenção II, se tiverem naufragado no mar ou noutras águas.

Artigo 45.º

proteção das pessoas que tomem parte nas hostilidades

1 - Aquele que tomar parte em hostilidades e cair em poder de uma Parte adversa será considerado prisioneiro de guerra e, em conseqüência, encontra-se protegido pela Convenção III, quando reivindicar o estatuto de prisioneiro de guerra, ou pareça que tem direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, ou quando a Parte de que depende reivindicar por ele tal estatuto, por notificação à Potência que a detém ou à potência protetora. Se existir alguma dúvida sobre o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, continuará a beneficiar desse estatuto e, conseqüentemente, da proteção da Convenção III e do presente Protocolo, enquanto espera que o seu estatuto seja determinado por um tribunal competente.

2 - Se uma pessoa em poder de uma Parte adversa não for detida como prisioneiro de guerra e tiver de ser julgada por essa Parte por uma infração ligada às hostilidades, fica habilitada a fazer valer o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra perante um tribunal judicial e a obter uma decisão sobre essa questão. Sempre que o processo aplicável o permita, a questão deverá ser decidida antes de julgada a infração. Os representantes da Potência protetora têm o direito de assistir aos debates em que esta questão for decidida, salvo no caso excepcional em que os debates se processem à porta fechada, por razões de segurança de Estado. Nesse caso, a Potência detentora deverá avisar a Potência protetora.

3 - Todo aquele que, tendo tomado parte em hostilidades, não tiver direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não beneficiar de um tratamento mais favorável, em conformidade com a Convenção IV, terá em qualquer momento direito à proteção do artigo 75.º do presente Protocolo. Em território ocupado, e salvo no caso de detenção por espionagem, beneficiará, igualmente, dos direitos de comunicação previstos na Convenção IV, não obstante as disposições do artigo 5.º desta Convenção.

Artigo 46.º

Espiões

1 - Não obstante qualquer outra disposição das Convenções ou do presente Protocolo, o membro das forças armadas de uma Parte no conflito que cair em poder de uma Parte adversa enquanto se dedica a atividades de espionagem não terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e poderá ser tratado como espião.

2 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que recolha ou procure recolher, por conta dessa Parte, informações num território controlado por uma Parte adversa não será considerado como dedicando-se a atividades de espionagem se, ao fazê-lo, envergar o uniforme das suas forças armadas.

3 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que residir num território ocupado por uma Parte adversa e que recolha ou procure recolher, por conta da Parte de que depende, informações de interesse militar nesse território, não será considerado como dedicando-se a atividades de espionagem, a menos que, ao fazê-lo, proceda sob pretextos falaciosos ou de maneira deliberadamente clandestina. Além disso, esse residente não perderá o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não poderá ser tratado como espião, salvo se for capturado quando se dedique a atividades de espionagem.

4 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que não for residente de um território ocupado por uma Parte adversa e que se dedicou a atividades de espionagem nesse território não perde o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não pode ser tratado como espião, salvo no caso de ser capturado antes de se juntar às forças armadas a que pertence.

Artigo 47.º

Mercenários

1 - Um mercenário não tem direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.

2 - O termo «mercenário» designa todo aquele que:

a) Seja especialmente recrutado no país ou no estrangeiro para combater num conflito armado;

b) De fato participe diretamente nas hostilidades;

c) Tome parte nas hostilidades essencialmente com o objetivo de obter uma vantagem pessoal e a quem foi efetivamente prometido, por uma Parte no conflito ou em seu nome, uma remuneração material claramente superior à que foi prometida ou paga aos combatentes com um posto e função análogos nas forças armadas dessa Parte;

d) Não é nacional de uma Parte no conflito, nem residente do território controlado por uma Parte no conflito;

e) Não é membro das forças armadas de uma Parte no conflito; e

f) Não foi enviado por um Estado que não é Parte no conflito, em missão oficial, na qualidade de membro das forças armadas desse Estado.

TÍTULO IV

População civil

SECÇÃO I

proteção geral contra os efeitos das hostilidades

CAPÍTULO I

Regra fundamental e âmbito de aplicação

Artigo 48.º

Regra fundamental

De forma a assegurar o respeito e a proteção da população civil e dos bens de caráter civil, as Partes no conflito devem sempre fazer a distinção entre população civil e combatentes, assim como entre bens de caráter civil e objetivos militares, devendo, portanto, dirigir as suas operações unicamente contra objetivos militares.

Artigo 49.º

Definição de ataques e âmbito de aplicação

1 - A expressão «ataques» designa os atos de violência contra o adversário, quer sejam atos ofensivos, quer defensivos.

2 - As disposições do presente Protocolo respeitantes aos ataques aplicam-se a todos os ataques, qualquer que seja o território em que tiverem lugar, incluindo o território nacional pertencente a uma Parte no conflito mas encontrando-se sob controlo de uma Parte adversa.

3 - As disposições da presente secção aplicam-se a qualquer operação terrestre, aérea ou naval, podendo afetar, em terra, a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil. Aplicam-se também a todos os ataques navais ou aéreos dirigidos contra objetivos em terra, mas não afetam de qualquer outra forma as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados no mar ou no ar.

4 - As disposições da presente secção completam as regras relativas à proteção humanitária enunciadas na Convenção IV, em particular no título II, e nos outros acordos internacionais que vinculam as Altas Partes Contratantes, assim como as regras do direito internacional relativas à proteção dos civis e dos bens de caráter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar e no ar.


CAPÍTULO II

Pessoas civis e população civil

Artigo 50.º

Definição de pessoas civis e de população civil

1 - É considerada como civil toda a pessoa não pertencente a uma das categorias mencionadas pelo artigo 4.º-A, alíneas 1), 2), 3) e 6), da Convenção III e pelo artigo 43.º do presente Protocolo. Em caso de dúvida, a pessoa citada será considerada como civil.

2 - A população civil compreende todas as pessoas civis.

3 - A presença no seio da população civil de pessoas isoladas que não correspondam à definição de pessoa civil, não priva essa população da sua qualidade.

Artigo 51.º

proteção da população civil

1 - A população civil e as pessoas civis gozam de uma proteção geral contra os perigos resultantes de operações militares. De forma a tornar essa proteção efetiva, as regras seguintes, que se aditam às outras regras do direito internacional aplicável, devem ser observadas em todas as circunstâncias.

2 - Nem a população civil enquanto tal nem as pessoas civis devem ser objeto de ataques. São proibidos os atos ou ameaças de violência cujo objetivo principal seja espalhar o terror entre a população civil.

3 - As pessoas civis gozam da proteção concedida pela presente secção, salvo se participarem diretamente nas hostilidades e enquanto durar essa participação.

4 - Os ataques indiscriminados são proibidos. Pela expressão «ataques indiscriminados» designam-se:

a) Os ataques não dirigidos contra um objetivo militar determinado;

b) Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate que não possam ser dirigidos contra um objetivo militar determinado; ou

c) Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate cujos efeitos não possam ser limitados, como prescrito pelo presente Protocolo; e que conseqüentemente são, em cada um desses casos, próprios para atingir indistintamente objetivos militares e pessoas civis ou bens de caráter civil.

5 - Serão considerados como efetuadas sem discriminação, entre outros, os seguintes tipos de ataques:

a) Os ataques por bombardeamento, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, que tratem como objetivo militar único um certo número de objetivos militares nitidamente separados e distintos, situados numa cidade, aldeia ou qualquer outra zona contendo concentração análoga de pessoas civis ou bens de caráter civil;

b) Os ataques de que se possa esperar venham a causar incidentalmente perda de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de caráter civil ou uma combinação destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e direta esperada.

6 - São proibidos os ataques dirigidos a título de represália contra a população civil ou pessoas civis.

7 - A presença ou os movimentos da população civil ou de pessoas civis não devem ser utilizados para colocar certos pontos ou certas zonas ao abrigo de operações militares, especialmente para tentar colocar objetivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir, favorecer ou dificultar operações militares. As Partes no conflito não devem orientar os movimentos da população civil ou das pessoas civis para tentar colocar objetivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir operações militares.

8 - Nenhuma violação destas proibições dispensa as Partes no conflito das suas obrigações jurídicas perante a população civil e as pessoas civis, incluindo a obrigação de tomar as medidas de precaução previstas pelo artigo 57.º

CAPÍTULO III

Bens de caráter civil

Artigo 52.º

proteção geral dos bens de caráter civil

1 - Os bens de caráter civil não devem ser objeto de ataques ou de represálias. São bens de caráter civil todos os bens que não são objetivos militares nos termos do n.º 2.

2 - Os ataques devem ser estritamente limitados aos objetivos militares. No que respeita aos bens, os objetivos militares são limitados aos que, pela sua natureza, localização, destino ou utilização contribuam efetivamente para a ação militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização ofereça, na ocorrência, uma vantagem militar precisa.

3 - Em caso de dúvida, um bem que é normalmente afeto ao uso civil, tal como um local de culto, uma casa, outro tipo de habitação ou uma escola, presume-se não ser utilizado com o propósito de trazer uma contribuição efetiva à ação militar.

Artigo 53.º

proteção dos bens culturais e lugares de culto

Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de Maio de 1954 para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado e de outros instrumentos internacionais pertinentes, é proibido:

a) Cometer qualquer ato de hostilidade contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam patrimônio cultural ou espiritual dos povos;

b) Utilizar esses bens para apoio do esforço militar;

c) Fazer desses bens objeto de represálias.

Artigo 54.º

proteção dos bens indispensáveis à sobrevivência da população civil

1 - É proibido utilizar, contra os civis, a fome como método de guerra.

2 - É proibido atacar, destruir, retirar ou pôr fora de uso bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, gado, instalações e reservas de água potável e obras de irrigação, com vista a privar, pelo seu valor de subsistência, a população civil ou a Parte adversa, qualquer que seja o motivo que inspire aqueles atos, seja para provocar a fome das pessoas civis, a sua deslocação ou qualquer outro.

3 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam se os bens enumerados forem utilizados por uma Parte adversa:

a) Para a subsistência exclusiva dos membros das suas forças armadas;

b) Para outros fins além do aprovisionamento, mas como apoio direto de uma ação militar, com a condição, no entanto, de não efetuar, em caso algum, contra esses bens, acções que se presuma deixem tão pouca alimentação ou água à população civil que esta fique reduzida à fome ou seja forçada a deslocar-se.

4 - Esses bens não deverão ser objeto de represálias.

5 - Tendo em conta as exigências vitais de qualquer Parte no conflito para a defesa do seu território nacional contra a invasão, são permitidas a uma Parte no conflito, em território sob seu controlo, derrogações às proibições previstas no n.º 2, se necessidades militares imperiosas o exigirem.

Artigo 55.º

proteção do meio ambiente natural

1 - A guerra será conduzida de forma a proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos, duráveis e graves. Esta proteção inclui a proibição de utilizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar ou que se presume venham a causar tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo, por esse fato, a saúde ou a sobrevivência da população.

2 - São proibidos os ataques contra o meio ambiente natural a título de represália.

Artigo 56.º

proteção das obras e instalações contendo forças perigosas

1 - As obras ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia elétrica, não serão objeto de ataques mesmo que constituam objetivos militares, se esses ataques puderem provocar a libertação dessas forças e, em conseqüência, causar severas perdas na população civil. Os outros objetivos militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade não devem ser objeto de ataques, quando estes puderem provocar a libertação de forças perigosas e, em conseqüência, causar severas perdas na população civil.

2 - A proteção especial contra os ataques previstos no n.º 1 só pode cessar:

a) Relativamente às barragens e diques, se estes forem utilizados para outros fins que não os da sua função normal e pua o apoio regular, importante e direto de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;

b) Relativamente às centrais nucleares de produção de energia elétrica, se fornecerem corrente elétrica para o apoio regular, importante e direito de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;

c) Relativamente a outros apoios militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade, se forem utilizados para o apoio regular, importante e direito de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio.

3 - Em qualquer destes casos a população civil e as pessoas civis continuam a beneficiar de todas as proteções que lhes são conferidas pelo direito internacional, incluindo as medidas de precaução previstas pelo artigo 57.º Se a proteção cessar e se uma das obras, instalações ou objetivos militares mencionados no n.º 1 for atacado, devem ser tomadas todas as precauções possíveis na prática para evitar que as forças perigosas sejam libertadas.

4 - É proibido fazer de qualquer obra, instalação ou objetivo militar mencionado no n.º 1 objeto de represálias.

5 - As Partes no conflito procurarão não colocar objetivos militares na proximidade das obras ou instalações mencionadas no n.º 1. No entanto, as instalações estabelecidas unicamente com o fim de defender as obras ou instalações protegidas contra os ataques são autorizadas e não devem ser elas próprias objeto de ataques, na condição de não serem utilizadas nas hostilidades, salvo para acções defensivas necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas e de que o seu armamento seja limitado às armas que só possam servir para repelir uma ação inimiga contra as obras ou instalações protegidas.

6 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito são veementemente convidadas a concluir entre si outros acordos para assegurar uma proteção suplementar aos bens contendo forças perigosas.

7 - Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente artigo, as Partes no conflito poderão marcá-los por meio de um sinal especial, consistindo num grupo de três círculos cor de laranja vivo dispostos sobre um mesmo eixo, como se especifica no artigo 16.º do anexo I do presente Protocolo. A falta de tal sinalização não dispensa em nada as Partes no conflito das obrigações decorrentes do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Medidas de precaução

Artigo 57.º

Precauções no ataque

1 - As operações militares devem ser conduzidas procurando constantemente poupar a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil.

2 - No que respeita aos ataques, devem ser tomadas as seguintes precauções:

a) Os que preparam e decidem um ataque devem:

i) Fazer tudo o que for praticamente possível para verificar se os objetivos a atacar não são pessoas civis, nem bens de caráter civil, e não beneficiam de uma proteção especial, mas que são objetivos militares, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º, e que as disposições do presente Protocolo não proíbem o seu ataque;

ii) Tomar todas as precauções praticamente possíveis quanto à escolha dos meios e métodos de ataque de forma a evitar e, em qualquer caso, a reduzir ao mínimo as perdas de vidas humanas na população civil, os ferimentos nas pessoas civis e os danos nos bens de caráter civil que puderem ser incidentalmente causados;

iii)Abster-se de lançar um ataque de que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de caráter civil ou uma combinação dessas perdas e danos que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e direta esperada;

b) Um ataque deverá ser anulado ou interrompido quando pareça que o seu objetivo não é militar ou que beneficia de uma proteção especial ou que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos em bens de caráter civil ou uma combinação dessas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e direta esperada;

c) No caso de um ataque que possa afetar a população civil, deverá ser feito um aviso, em tempo útil e por meios eficazes, a menos que as circunstâncias o não permitam.

3 - Quando for possível escolher entre vários objetivos militares para obter uma vantagem militar equivalente, a escolha deverá recair sobre o objetivo cujo ataque seja susceptível de apresentar o menor perigo para as pessoas civis ou para os bens de caráter civil.

4 - Na condução das operações militares no mar ou no ar, cada Parte no conflito deve tomar, em conformidade com os direitos e deveres decorrentes das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perdas.

5 - Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como autorizando ataques contra a população civil, pessoas civis ou bens de caráter civil.

Artigo 58.º

Precauções contra os efeitos dos ataques

Na medida do que for praticamente possível, as Partes no conflito:

a) Esforçar-se-ão, procurarão, sem prejuízo do artigo 49.º da Convenção IV, por afastar da proximidade dos objetivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil sujeitos à sua autoridade;

b) Evitarão colocar objetivos militares no interior ou na proximidade de zonas fortemente povoadas;

c) Tomarão outras precauções necessárias para proteger a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil sujeitos à sua autoridade contra os perigos resultantes das operações militares.


CAPÍTULO V

Localidades e zonas sob proteção especial

Artigo 59.º

Localidades não defendidas

1 - É proibido às Partes no conflito atacar, por qualquer meio, que seja, as localidades não defendidas.

2 - As autoridades competentes de uma Parte no conflito poderão declarar localidade não defendida todo o lugar habitado que se encontre na proximidade ou no interior de uma zona onde as forças armadas estão em contacto e que esteja aberta à ocupação por uma Parte adversa. Uma tal localidade deve reunir as seguintes condições:

a) Todos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;

b) Não deve ser feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;

c) As autoridades e a população não cometerão atos de hostilidade;

d) Nenhuma atividade de apoio a operações militares deve ser empreendida.

3 - A presença, nessa localidade, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e o presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.º 2.

4 - A declaração feita nos termos do n.º 2 deve ser endereçada à Parte adversa e deve determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida. A Parte no conflito que receber a declaração deve acusar a sua recepção e tratar a localidade como uma localidade não defendida, a menos que as condições formuladas no n.º 2 não estejam efetivamente reunidas, em cujo caso deverá informar sem demora a Parte que tiver feito a declaração. Mesmo quando as condições formuladas no n.º 2 não estiverem reunidas, a localidade continuará a beneficiar da proteção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

5 - As Partes no conflito poderão acordar sobre a criação de localidades não defendidas, mesmo que essas localidades não preencham as condições formuladas no n.º 2. O acordo deverá determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida; se necessário, pode fixar as modalidades de controlo.

6 - A Parte em poder da qual se encontre uma localidade que seja objeto de tal acordo deverá marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da localidade e sobre as estradas principais.

7 - Uma localidade perde o seu estatuto de localidade não defendida logo que deixe de satisfazer as condições formuladas no n.º 2 ou no acordo mencionado no n.º 5. Nessa eventualidade, a localidade continua a beneficiar da proteção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e outras regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

Artigo 60.º

Zonas desmilitarizadas

1 - É proibido às Partes no conflito estender as suas operações militares às zonas a que tenham conferido, por acordo, o estatuto de zona desmilitarizada, se essa extensão for contrária às disposições de tal acordo.

2 - Esse acordo será expresso; poderá se concluído verbalmente ou por escrito, diretamente ou por intermédio de uma Potência protetora ou de uma organização humanitária imparcial, e consistirá em declarações recíprocas e concordantes. Poderá ser concluído tanto em tempo de paz como depois da abertura das hostilidades e deverá determinar e indicar, de maneira tão precisa quanto possível, os limites da zona desmilitarizada; fixará, se necessário, as modalidades de controlo.

3 - O objeto de um tal acordo será, normalmente, uma zona reunindo as seguintes condições:

a) Todos os combatentes, armas e material militar móveis, deverão ter sido evacuados;

b) Não será feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;

c) As autoridades e a população não cometerão atos de hostilidade;

d) Toda a atividade ligada ao esforço militar deverá ter cessado. As Partes no conflito deverão acordar entre si no que diz respeito à interpretação a dar à condição formulada na alínea a), bem como no que diz respeito às pessoas a admitir na zona desmilitarizada, para além das mencionadas no n.º 4.

4 - A presença, nessa zona, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.º 3.

5 - A Parte em poder da qual se encontra uma tal zona deve marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da zona e nas estradas principais.

6 - Se os combatentes se aproximarem de uma zona desmilitarizada e as Partes no conflito tiverem concluído um acordo para esse fim, nenhuma delas poderá utilizar essa zona para fins ligados à condução das operações militares, nem revogar unilateralmente o seu estatuto.

7 - No caso de violação substancial por uma das Partes no conflito das disposições dos n.os 3 ou 6, a outra Parte ficará livre das obrigações decorrentes do acordo que confere à zona o estatuto de zona desmilitarizada. Nessa eventualidade, a zona perderá o seu estatuto; mas continuará a beneficiar da proteção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

CAPÍTULO VI

Proteção civil

Artigo 61.º

Definição e âmbito de aplicação

Para os fins do presente Protocolo:

a) A expressão «proteção civil» designa a execução de todas as tarefas humanitárias, ou de algumas delas, a seguir mencionadas e destinadas a proteger a população civil contra os perigos de hostilidades ou catástrofes e a ajudá-la a ultrapassar os seus efeitos imediatos, bem como a assegurar-lhe as condições necessárias à sua sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:

i) Serviço de alerta;

ii) Evacuação;

iii)Disponibilização e organização de abrigos;

iv) Execução de medidas de obscurecimento;

v) Salvamento;

vi) Serviços sanitários, incluindo primeiros socorros e assistência religiosa;

vii)Luta contra incêndios;

viii) Localização e sinalização de zonas perigosas;

ix) Descontaminação e outras medidas de proteção análogas;

x) Alojamento e abastecimentos de urgência;

xi) Ajuda, em caso de urgência, para o restabelecimento e manutenção da ordem nas zonas sinistradas;

xii)Restabelecimento de urgência dos serviços de utilidade pública indispensáveis;

xiii) Serviços funerários de urgência;

xiv)Ajuda para a salvaguarda dos bens essenciais à sobrevivência;

xv) Atividades complementares necessárias ao cumprimento de qualquer uma das tarefas atrás mencionadas, compreendendo a planificação e organização, embora não se limitando a isso;

b) A expressão «organismos de proteção civil» designa os estabelecimentos e outras unidades organizadas ou autorizadas pelas autoridades competentes de uma Parte no conflito a realizar qualquer uma das tarefas mencionadas na alínea a) e que estão exclusivamente afetas e utilizadas para essas tarefas;

c) O termo «pessoal» dos organismos de proteção civil designa as pessoas que uma Parte no conflito afete exclusivamente ao cumprimento das tarefas enumeradas na alínea a), incluindo o pessoal destacado exclusivamente para a administração desses organismos pela autoridade competente dessa Parte;

d) O termo «material» dos organismos de proteção civil designa o equipamento, aprovisionamentos e meios de transporte que esses organismos utilizam para realizarem as tarefas enumeradas na alínea a).

Artigo 62.º

Proteção geral

1 - Os organismos civis de proteção civil e o seu pessoal devem ser respeitados e protegidos, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e, especialmente, com as da presente secção. Têm o direito de desempenhar as suas tarefas de proteção civil, salvo no caso de necessidade militar imperiosa.

2 - As disposições do n.º 1 aplicam-se igualmente aos civis que, embora não pertencendo a organismos civis de proteção civil, respondam a um chamamento das autoridades competentes e cumpram, sob o seu controlo, tarefas de proteção civil.

3 - As instalações e o material utilizados para fins de proteção civil, assim como os abrigos destinados à população civil, são regulados pelo artigo 52.º Os bens utilizados para fins de proteção civil não podem ser destruídos nem desviados do fim a que se destinam, salvo pela Parte a que pertencem.

Artigo 63.º

Proteção civil nos territórios ocupados

1 - Nos territórios ocupados, os organismos civis de proteção civil receberão das autoridades as facilidades necessárias ao desempenho das suas tarefas. O seu pessoal não deve em circunstância alguma ser sujeito a quaisquer atividades que prejudiquem a execução adequada dessas tarefas. A Potência ocupante não poderá causar à estrutura ou ao pessoal daqueles organismos qualquer modificação que possa prejudicar o desempenho eficaz da sua missão. Estes organismos civis de proteção civil não poderão ser obrigados a conceder prioridade aos nacionais ou aos interesses dessa Potência.

2 - A Potência ocupante não deve obrigar, coagir ou incitar os organismos civis de proteção civil a desempenhar as suas tarefas de forma prejudicial, no que quer que seja, aos interesses da população civil.

3 - A Potência ocupante pode, por razões de segurança, desarmar o pessoal de proteção civil.

4 - A Potência ocupante não deve desviar do seu uso próprio nem requisitar as instalações ou o material pertencentes aos organismos de proteção civil ou utilizados por aqueles, quando desse desvio ou requisição prejudicar a população civil.

5 - A Potência ocupante pode requisitar ou desviar aqueles meios desde que continue a observar a regra geral estabelecida no n.º 4 e sob reserva das seguintes condições particulares:

a) Que as instalações ou o material sejam necessários para outras necessidades da população civil; e

b) Que a requisição ou o desvio apenas durem enquanto existir tal necessidade.

6 - A Potência ocupante não deve desviar nem requisitar os abrigos postos à disposição da população civil ou necessários ao uso dessa população.

Artigo 64.º

Organismos civis de proteção civil dos Estados neutros
ou de outros Estados não Partes no conflito
e organismos internacionais de coordenação.

1 - Os artigos 62.º, 63.º, 65.º e 66.º aplicam-se ao pessoal e material dos organismos civis de proteção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito que desempenhem tarefas de proteção civil enumeradas no artigo 61.º no território de uma Parte no conflito, com o consentimento e sob o controlo dessa parte. Logo que possível, será feita notificação dessa assistência às Partes adversas interessadas. Essa atividade não será considerada em qualquer circunstância como ingerência no conflito. No entanto, essa atividade deverá ser exercida tendo devidamente em conta os interesses em matéria de segurança das Partes no conflito interessadas.

2 - As Partes no conflito que recebam a assistência mencionada no n.º 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando a tal houver lugar, a coordenação internacional destas acções de proteção civil. Nesse caso, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos organismos internacionais competentes.

3 - Nos territórios ocupados, a Potência ocupante só pode excluir ou restringir as atividades dos organismos civis de proteção civil de Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e de organismos internacionais de coordenação se puder assegurar o desempenho adequado das tarefas de proteção civil pelos seus próprios meios ou pelos do território ocupado.

Artigo 65.º

Cessação da proteção

1 - A proteção a que têm direito os organismos civis de proteção civil, seu pessoal, instalações, abrigos e material só poderá cessar no caso de cometerem ou serem utilizados para cometer, para além das suas tarefas próprias, atos nocivos ao inimigo. No entanto, a proteção cessará somente depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.

2 - Não deverão ser considerados atos nocivos ao inimigo:

a) O fato de executar tarefas de proteção civil sob a direção ou vigilância de autoridades militares;

b) O fato de o pessoal civil de proteção civil cooperar com o pessoal militar no desempenho das tarefas de proteção civil, ou de militares serem afetos a organismos civis de proteção civil;

c) O fato de o desempenho das tarefas de proteção civil poder incidentalmente beneficiar vítimas militares, em particular as que estão fora de combate.

3 - Também não será considerado ato nocivo ao inimigo o porte de armas ligeiras individuais pelo pessoal civil de proteção civil, com vista à manutenção da ordem ou para a sua própria proteção. No entanto, nas zonas onde se desenrolem combates terrestres ou pareçam vir a desenrolar-se, as Partes no conflito tomarão as disposições adequadas para limitar essas armas às armas de mão, tais como pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal de proteção civil e os combatentes. Ainda que o pessoal de proteção civil use outras armas ligeiras individuais nessas zonas, deverá ser respeitado e protegido, logo que seja reconhecido como tal.

4 - O fato de os organismos civis de proteção civil serem organizados segundo o modelo militar, assim como o caráter obrigatório do serviço exigido ao seu pessoal, não os privará tão-pouco da proteção conferida pelo presente capítulo.

Artigo 66.º

Identificação

1 - Cada Parte no conflito deve procurar fazer de forma que os seus organismos de proteção civil, o pessoal, instalações e material possam ser identificados quando estiverem exclusivamente consagrados ao desempenho de tarefas de proteção civil. Os abrigos postos à disposição da população civil deverão ser identificados de maneira análoga.

2 - Cada Parte no conflito deve procurar, igualmente, adotar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, instalações e material de proteção civil que usem ou arvorem o sinal distintivo internacional da proteção civil.

3 - Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolam ou pareçam vir a desenrolar-se combates, o pessoal civil de proteção civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo internacional de proteção civil e de um bilhete de identidade comprovando o seu estatuto.

4 - O sinal distintivo internacional de proteção civil consiste num triângulo eqüilátero azul em fundo cor de laranja, quando utilizado para a proteção dos organismos de proteção civil, suas instalações, pessoal e material ou para a proteção dos abrigos civis.

5 - Além do sinal distintivo, as Partes no conflito poderão acordar na utilização de sinalizações distintas para fins de identificação dos serviços de proteção civil.

6 - A aplicação das disposições dos n.os 1 a 4 rege-se pelo capítulo v do anexo I ao presente Protocolo.

7 - Em tempo de paz, o sinal descrito no n.º 4 pode, com o consentimento das autoridades nacionais competentes, ser utilizado para fins de identificação dos serviços de proteção civil.

8 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do sinal distintivo internacional de proteção civil e para evitar e reprimir a sua utilização abusiva.

9 - A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de proteção civil rege-se igualmente pelo artigo 18.º

Artigo 67.º

Membros das forças armadas e unidades militares
afetas aos organismos de proteção civil

1 - Os membros da forças armadas e as unidades militares afetas aos organismos de proteção civil serão respeitados e protegidos na condição de:

a) Esse pessoal e essas unidades estarem afetos permanentemente ao desempenho de qualquer tarefa mencionada pelo artigo 61.º e a ela se consagrarem exclusivamente;

b) Aquele pessoal, no caso de tal afetação, não desempenhar quaisquer outras tarefas militares durante o conflito;

c) Esse pessoal se distinguir nitidamente dos outros membros das forças armadas usando, de forma bem visível, o sinal distintivo internacional de proteção civil, que deverá ser de tamanho conveniente, e estar munido do bilhete de identidade referido no capítulo v do anexo I ao presente Protocolo, comprovando o seu estatuto;

d) Esse pessoal e unidades estarem dotados unicamente de armas ligeiras individuais para a manutenção da ordem ou para a sua própria defesa. As disposições do artigo 65.º, n.º 3, aplicar-se-ão igualmente neste caso;

e) Esse pessoal não participar diretamente nas hostilidades e não cometer nem ser utilizado para cometer, para além das tarefas de proteção civil, atos nocivos à Parte adversa;

f) Esse pessoal e unidades desempenharem as tarefas de proteção civil unicamente no território nacional da sua Parte.

É proibida a não observância das condições enunciadas na alínea e) pelos membros das forças armadas vinculados às condições prescritas nas alíneas a) e b).

2 - Os membros do pessoal militar que sirvam nos organismos de proteção civil serão prisioneiros de guerra se caírem em poder de uma Parte adversa. Em território ocupado podem, embora no exclusivo interesse da população civil desse território, ser utilizados para tarefas de proteção civil, na medida em que tal se mostre necessário, e ainda com a condição de, tratando-se de trabalho perigoso, serem voluntários.

3 - As instalações e os elementos importantes do material e dos meios de transporte das unidades militares afetas aos organismos de proteção civil devem ser marcados, claramente, com o sinal distintivo internacional de proteção civil. Este sinal deve ser de tamanho conveniente.

4 - As instalações e o material das unidades militares permanentemente afetas aos organismos de proteção civil e exclusivamente afetos à realização das tarefas de proteção civil, se caírem em poder de uma Parte adversa, manter-se-ão regulados pelo direito da guerra. No entanto, não podem ser desviados da sua missão enquanto forem necessários ao desempenho das tarefas de proteção civil, salvo em caso de necessidade militar imperiosa, a menos que disposições prévias tenham sido tomadas para prover de forma adequada às necessidades da população civil.


SECÇÃO II

Socorros a favor da população civil


Artigo 68.º

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção aplicam-se à população civil segundo o presente Protocolo e completam os artigos 23.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º e as outras disposições pertinentes da Convenção IV.

Artigo 69.º

Necessidades essenciais nos territórios ocupados

1 - Além das obrigações enumeradas no artigo 55.º da Convenção IV relativas ao abastecimento de víveres e medicamentos, a Potência ocupante assegurará, também, na medida dos seus meios e sem qualquer discriminação, o fornecimento de vestuário, material de pernoita, alojamentos de urgência e outros abastecimentos essenciais à sobrevivência da população civil do território ocupado e objetos necessários ao culto.

2 - As acções de socorro a favor da população civil do território ocupado regem-se pelos artigos 59.º, 60.º, 62.º, 108.º, 109.º, 110.º e 111.º da Convenção IV, assim como pelo artigo 71.º do presente Protocolo, e serão levadas a cabo sem demora.

Artigo 70.º

Acções de socorro

1 - Quando a população civil de um território sob controlo de uma Parte no conflito, que não seja território ocupado, estiver insuficientemente abastecida do material e gêneros mencionados no artigo 69.º, serão efetuada acções de socorro de caráter humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação de caractere desfavorável, sem prejuízo do assentimento das Partes nelas interessadas. As ofertas de socorro que preencham as condições acima mencionadas não deverão ser consideradas como ingerência no conflito armado nem como atos hostis. Aquando da distribuição das remessas de socorro, será dada prioridade a pessoas que, tais como as crianças, mulheres grávidas ou parturientes e mães que aleitem, devam ser objeto, segundo a Convenção IV ou o presente Protocolo, de um tratamento de favor ou de uma proteção especial.

2 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante autorizarão e facilitarão a passagem rápida e sem obstáculo de todas as remessas de equipamento e pessoal de socorro fornecidos em conformidade com as prescrições da presente secção, mesmo se esta ajuda se destinar à população civil da Parte adversa.

3 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante que autorizarem a passagem de socorro, equipamento e pessoal, nos termos do n.º 2:

a) Disporão do direito de prescrever os regulamentos técnicos, incluindo as verificações, a que uma tal passagem está subordinada,

b) Poderão subordinar a sua autorização à condição de que a distribuição da assistência seja efetuada sob controlo local de uma Parte protetora;

c) Não desviarão, de forma alguma, as remessas de socorro do seu destino, nem atrasarão o seu encaminhamento, salvo em casos de necessidade urgente, no interesse da população civil em causa.

4 - As Partes no conflito assegurarão a proteção das remessas de socorro e facilitarão a sua rápida distribuição.

5 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante interessada encorajarão e facilitarão uma coordenação internacional eficaz das acções de socorro mencionadas no n.º 1.

Artigo 71.º

Pessoal participante nas acções de socorro

1 - Em caso de necessidade, a ajuda fornecida numa ação de socorro poderá compreender pessoal de socorro, especialmente para o transporte e distribuição das remessas de socorro; a participação desse pessoal será submetida à aprovação da Parte em cujo território exercerá a sua atividade.

2 - Esse pessoal será respeitado e protegido.

3 - Cada Parte que receba remessas de socorro assistirá, na medida do possível, o pessoal mencionado no n.º 1, no cumprimento da sua missão de socorro. As atividades deste pessoal de socorro não podem ser limitadas, nem as suas deslocações temporariamente restringidas, salvo em caso de necessidade militar imperiosa.

4 - O pessoal de socorro não deverá ultrapassar em qualquer circunstância os limites da sua missão nos termos do presente Protocolo. Deverá ter particularmente em conta as exigências de segurança da Parte em cujo território exerce as suas funções. Poderá pôr-se fim à missão de qualquer dos membros do pessoal de socorro que não respeite estas condições.


SECÇÃO III

Tratamento das pessoas em poder de uma Parte no conflito

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e proteção das pessoas e bens

Artigo 72.º

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção completam as normas relativas à proteção humanitária das pessoas civis e bens de caráter civil em poder de uma Parte no conflito, enunciadas na Convenção IV, particularmente nos títulos I e III, assim como as outras normas aplicáveis do direito internacional que regem a proteção dos direitos fundamentais do homem durante um conflito armado de caráter internacional.

Artigo 73.º

Refugiados e apátridas

As pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas apátridas ou refugiadas, nos termos dos instrumentos internacionais pertinentes aceites pelas Partes interessadas, ou da legislação nacional do Estado de acolhimento ou de residência, serão, em qualquer circunstância e sem qualquer discriminação, pessoas protegidas, nos termos dos títulos I e III da Convenção IV.

Artigo 74.º

Reagrupamento das famílias dispersas

As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, o reagrupamento das famílias dispersas em virtude de conflitos armados e encorajarão, designadamente, a ação das organizações humanitárias que se consagrarem a esta tarefa, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com as suas regras de segurança respectivas.

Artigo 75.º

Garantias fundamentais

1 - Na medida em que forem afetadas por uma situação prevista pelo artigo 1.º do presente Protocolo, as pessoas que estiverem em poder de uma Parte no conflito e não beneficiarem de um tratamento mais favorável, nos termos das Convenções e do presente Protocolo, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade e beneficiarão, pelo menos, das proteções previstas pelo presente artigo, sem discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação, ou qualquer outro critério análogo. Todas as Partes respeitarão a pessoa, a honra, as convicções e práticas religiosas de todas essas pessoas.

2 - São e permanecerão proibidos em qualquer momento ou lugar, quer sejam cometidos por agentes civis quer por militares, os atos seguintes:

a) Atentados contra a vida, saúde e bem-estar físico ou mental das pessoas, nomeadamente:

i) Assassínio;

ii) Tortura sob qualquer forma, física ou mental;

iii) Castigos corporais; e

iv) Mutilações;

b) Atentados contra a dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor;

c) Tomada de reféns;

d) Penas coletivas;

e) Ameaça de cometer qualquer dos atos supracitados.

3 - Toda a pessoa presa, detida ou internada por atos relacionados com o conflito armado será informada sem demora, numa língua que compreenda, das razões por que aquelas medidas forma tomadas. Exceto em caso de prisão ou detenção pela prática de infração penal, deverá ser libertada no mais curto prazo, e em qualquer caso, desde que tenham cessado as circunstâncias que justificavam a prisão, a detenção ou o internamento.

4 - Nenhuma condenação poderá ser pronunciada nem nenhuma pena executada a uma pessoa reconhecida culpada de uma infração penal cometida em relação a um conflito armado se não for através de julgamento prévio proferido por um tribunal imparcial e regularmente constituído em conformidade com os princípios comumente reconhecidos do processo judicial regular, compreendendo as garantias seguintes:

a) O processo disporá que qualquer detido deverá ser informado sem demora dos detalhes da infração que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu processo, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;

b) Ninguém poderá ser punido por uma infração a não ser com base na responsabilidade penal individual;

c) Ninguém poderá ser acusado ou condenado por acções ou omissões que não constituam ato delituoso segundo o direito nacional ou internacional aplicável no momento em que foram cometidas. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada qualquer pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infração, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o delinqüente deverá beneficiar dessa medida;

d) Qualquer pessoa acusada de uma infração se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;

e) Qualquer pessoa acusada de uma infração tem o direito de ser julgada na sua presença;

f) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado;

g) Qualquer pessoa acusada de uma infração tem o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições das testemunhas de acusação;

h) Ninguém poderá ser perseguido ou punido pela mesma Parte por uma infração que já tenha sido objecto de sentença definitiva de absolvição ou condenação proferida em conformidade com o mesmo direito e o mesmo processo judicial;

i) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem direito a que a sentença seja proferida publicamente;

j) Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim como dos prazos em que os mesmos devem ser exercidos.

5 - As mulheres privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado serão mantidas em locais separados dos dos homens. Serão colocadas sob vigilância directa de mulheres. No entanto, se forem presas, detidas ou internadas famílias, a unidade dessas famílias deverá ser preservada na medida do possível quanto ao seu alojamento.

6 - As pessoas presas, detidas ou internadas por motivos que se relacionam com o conflito armado beneficiarão das protecções previstas pelo presente artigo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento, mesmo após o fim do conflito armado.

7 - Para que não subsista qualquer dúvida quanto ao processo e julgamento das pessoas acusadas de crimes de guerra ou de crimes contra a humanidade, aplicar-se-ão os princípios seguintes:

a) As pessoas acusadas de tais crimes deverão ser presentes a juízo para os fins de processo e julgamento em conformidade com as regras do direito internacional aplicável; e

b) A todo aquele que não beneficiar de um tratamento mais favorável nos termos das Convenções ou do presente Protocolo será dado o tratamento previsto pelo presente artigo, quer os crimes de que foi acusado constituam, quer não, infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.

8 - Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como limitando ou prejudicando qualquer outra disposição mais favorável, assegurando, nos termos das regras do direito internacional aplicável, uma maior proteção às pessoas abrangidas pelo n.º 1.


CAPÍTULO II

Medidas a favor das mulheres e das crianças

Artigo 76.º

proteção das mulheres

1 - As mulheres devem ser objecto de um respeito especial e protegidas nomeadamente contra a violação, a prostituição forçada e qualquer outra forma de atentado ao pudor.

2 - Os casos de mulheres grávidas ou de mães de crianças de tenra idade dependentes delas e que forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado serão examinados com prioridade absoluta.

3 - Na medida do possível, as Partes no conflito procurarão evitar que a pena de morte seja pronunciada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade que dependam delas, por infracção cometida relacionada com o conflito armado. Uma condenação à morte contra essas mulheres por uma tal infracção não será executada.

Artigo 77.º

proteção das crianças

1 - As crianças devem ser objecto de um respeito particular e protegidas contra qualquer forma de atentado ao pudor. As Partes no conflito dar-lhes-ão os cuidados e a ajuda necessária em virtude da sua idade ou por qualquer outra razão;

2 - As Partes no conflito tomarão todas as medidas possíveis na prática para que as crianças de menos de 15 anos não participem diretamente nas hostilidades, abstendo-se nomeadamente de os recrutar para as suas forças armadas. Quando incorporarem pessoas de mais de 15 anos mas de menos de 18 anos, as Partes no conflito esforçar-se-ão por dar a prioridade aos mais velhos.

3 - Se, em casos excepcionais e apesar das disposições no n.º 2, crianças que não tenham 15 anos completos participarem diretamente nas hostilidades e caírem em poder de uma Parte adversa, continuarão a beneficiar da proteção especial assegurada pelo presente artigo, quer sejam ou não prisioneiros de guerra.

4 - Se forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado, as crianças serão mantidas em locais separados dos dos adultos, salvo nos casos de famílias alojadas como unidades familiares, como previsto pelo n.º 5 do artigo 75.º

5 - Não será executada uma condenação à morte por infracção ligada ao conflito armado, contra pessoas que não tenham 18 anos no momento da infracção.

Artigo 78.º

Evacuação das crianças

1 - Nenhuma Parte no conflito deve proceder à evacuação, para um país estrangeiro, de crianças que não sejam os seus próprios nacionais, a menos que se trate de uma evacuação temporária, tornada necessária por razões imperiosas de saúde, tratamento médico das crianças ou, salvo num território ocupado, da sua segurança. Quando se puderem contactar os pais ou tutores, é necessário o seu consentimento escrito para essa evacuação. Se não se puderem contactar, a evacuação só pode ser feita com o consentimento escrito das pessoas a quem a lei ou o costume atribua, primordialmente, a guarda das crianças. A Potência protectora controlará qualquer evacuação dessa natureza, de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que procede à evacuação, a Parte que recebe as crianças e qualquer Parte cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos, todas as Partes no conflito tomarão as precauções possíveis na prática para evitar comprometer a evacuação.

2 - Quando se proceder a uma evacuação nas condições do n.º 1, a educação de cada criança evacuada, incluindo a sua educação religiosa e moral tal como desejada pelos seus pais, deverá ser assegurada da forma mais continuada possível.

3 - A fim de facilitar, em conformidade com as disposições do presente artigo, o regresso das crianças evacuadas à sua família e ao seu país, as autoridades da Parte que procedeu à evacuação e, quando conveniente, as autoridades do país de acolhimento, estabelecerão, para cada criança, uma ficha acompanhada de fotografias que farão chegar à Agência Central de Pesquisas do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Esta ficha conterá, sempre que possível e não se mostrar prejudicial à criança, as seguintes informações:

a) O(s) apelido(s) da criança;

b) O(s) nome(s) próprio(s) da criança;

c) O sexo da criança

d) O local e data de nascimento (ou, se essa data não for conhecida, a idade aproximada);

e) O apelido e o nome do pai;

f) O apelido e o nome da mãe, e, eventualmente, o seu apelido de solteira;

g) Os parentes próximos da criança;

h) A nacionalidade da criança;

i) A língua materna da criança e qualquer outra língua que fale;

j) A morada da família da criança;

k) Qualquer número de identificação dado à criança;

l) O estado de saúde da criança;

m) O grupo sanguíneo da criança;

n) Eventuais sinais particulares;

o) Data e local onde a criança foi encontrada;

p) Data e local em que a criança deixou o seu país;

q) Eventualmente a religião da criança;

r) A morada actual da criança no país de acolhimento;

s) Se a criança morrer antes do seu regresso, a data, local e circunstâncias da sua morte e local de sepultura.

CAPÍTULO III

Jornalistas

Artigo 79.º

Medidas de proteção aos jornalistas

1 - Os jornalistas que cumprem missões profissionais perigosas em zonas de conflito armado serão considerados pessoas civis nos termos do artigo 50.º, n.º 1.

2 - Serão protegidos enquanto tal em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo, na condição de não empreenderem qualquer acção prejudicial ao seu estatuto de pessoas civis e sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra acreditados junto das forças armadas de beneficiarem do estatuto previsto pelo artigo 4.º, alínea 4, da Convenção III.

3 - Poderão obter um bilhete de identidade, conforme o modelo junto ao anexo II ao presente Protocolo. Esse bilhete, a emitir pelo governo do Estado de que são nacionais, no território onde residem ou no qual se encontra a agência ou órgão de imprensa que os emprega, comprovará a qualidade de jornalista do seu detentor.


TÍTULO V

Execução das Convenções e do presente Protocolo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Medidas de execução

1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão sem demora todas as medidas necessárias para executar as obrigações que lhes cabem por força das Convenções e do presente Protocolo.

2 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito darão ordens e instruções adequadas a assegurar o respeito das Convenções e do presente Protocolo e velarão pela sua execução.

Artigo 81.º

Actividades da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitárias

1 - As Partes no conflito concederão ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades ao seu alcance para lhe permitir assumir as tarefas humanitárias que lhe são atribuídas pelas Convenções e pelo presente Protocolo a fim de assegurar proteção e assistência às vítimas dos conflitos; o Comitê Internacional da Cruz Vermelha poderá, igualmente, exercer quaisquer outras actividades humanitárias em favor daquelas vítimas, com o consentimento das Partes no conflito.

2 - As Partes no conflito concederão às organizações respectivas da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) as facilidades necessárias ao exercício das suas atividades humanitárias a favor das vítimas do conflito, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

3 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, a ajuda que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha levarão às vítimas dos conflitos, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

4 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito concederão, tanto quanto possível, facilidades semelhantes às mencionadas nos n.os 2 e 3 às outras organizações humanitárias mencionadas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, que estejam devidamente autorizadas pelas Partes no conflito interessadas e que exerçam as suas atividades humanitárias em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.

Artigo 82.º

Conselheiros jurídicos nas forças armadas

As Altas Partes Contratantes, em qualquer altura, e as Partes no conflito, em período de conflito armado, providenciarão para que Conselheiros jurídicos estejam disponíveis, quando necessário, para aconselhar os comandantes militares, ao nível adequado, quanto à aplicação das Convenções e do presente Protocolo e quanto ao ensino apropriado a dispensar às forças armadas sobre esta matéria.

Artigo 83.º

Difusão

1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo de paz como em período de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo nos seus países respectivos e, nomeadamente, a incorporar o seu estudo nos programas de instrução militar e a encorajar o seu estudo pela população civil, de maneira que esses instrumentos sejam conhecidos das forças armadas e da população civil.

2 - As autoridades militares ou civis que, em período de conflito armado, assumirem responsabilidades na aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão ter pleno conhecimento do texto destes instrumentos.

Artigo 84.º

Leis de aplicação

As Altas Partes Contratantes comunicarão entre si, tão rapidamente quanto possível, por intermédio do depositário, ou, sendo caso disso, por intermédio das Potências protetoras, as suas traduções oficiais do presente Protocolo, assim como as leis e regulamentos que poderão vir a ser adotadas para assegurar a sua aplicação.


SECÇÃO II

Repressão das infracções às Convenções ou ao presente Protocolo

Artigo 85.º

Repressão das infrações ao presente Protocolo

1 - As disposições das Convenções relativas à repressão das infrações e das infrações graves, completadas pela presente secção, aplicam-se à repressão das infrações e das infrações graves ao presente Protocolo.

2 - Os atos qualificados de infração grave nas Convenções constituem infrações graves ao presente Protocolo, se forem cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos 44.º, 45.º e 73.º do presente Protocolo, ou contra feridos, doentes e náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário que estiverem sob controlo da Parte adversa e protegidos pelo presente Protocolo.

3 - Além das infrações graves definidas no artigo 11.º, os seguintes atos, quando cometidos intencionalmente, em violação das disposições pertinentes do presente Protocolo e que acarretem a morte ou causem danos graves à integridade física ou à saúde, consideram-se infrações graves ao presente Protocolo:

a) Submeter a população civil ou pessoas civis a um ataque;

b) Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de caractere civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de caractere civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), iii);

c) Lançar um ataque contra obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de caractere civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), iii);

d) Submeter a um ataque localidades não defendidas ou zonas desmilitarizadas;

e) Submeter uma pessoa a um ataque sabendo-a fora do combate;

f) Utilizar perfidamente, em violação do artigo 37.º, o sinal distintivo da Cruz Vermelha, ou do Crescente Vermelho ou outros sinais protetores reconhecidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo.

4 - Além das infrações graves definidas nos números precedentes e nas Convenções, os seguintes atos são considerados como infrações graves ao Protocolo, quando cometidos intencionalmente e em violação das Convenções ou do presente Protocolo:

a) A transferência pela Potência ocupante, de uma parte da sua própria população civil para o território que ela ocupa, ou a deportação ou a transferência no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou de parte da população desse território, em violação do artigo 49.º da Convenção IV;

b) Qualquer demora injustificada no repatriamento dos prisioneiros de guerra ou dos civis;

c) Práticas de apartheid ou outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial que dêem lugar a ultrajes à dignidade da pessoa;

d) O facto de dirigir ataques contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente reconhecidos, que constituam patrimônio cultural ou espiritual dos povos e aos quais uma proteção especial foi concedida em virtude de acordo especial, por exemplo no âmbito de uma organização internacional competente, provocando assim a sua destruição em grande escala, quando não existe qualquer prova de violação pela Parte adversa do artigo 53.º, alínea b), e os monumentos históricos, obras de arte e lugares de culto em questão não estejam situados na proximidade imediata de objetivos militares;

e) O fato de privar uma pessoa protegida pelas Convenções ou mencionada pelo n.º 2 do presente artigo do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente.

5 - Sob reserva da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, as infrações graves a estes documentos são consideradas crimes de guerra.

Artigo 86.º

Omissões

1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem reprimir as infrações graves e tomar as medidas necessárias para fazer cessar quaisquer outras infrações às Convenções ou ao presente Protocolo que resultem de uma omissão contrária ao dever de agir.

2 - O fato de uma infração às Convenções ou ao presente Protocolo ter sido cometida por um subordinado não isenta os seus superiores da sua responsabilidade penal ou disciplinar, consoante o caso, se sabiam ou possuíam informações que permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que aquele subordinado cometia ou ia cometer tal infração e não haviam tomado todas as medidas praticamente possíveis dentro dos seus poderes para impedir ou reprimir essa infração.

Artigo 87.º

Deveres dos comandantes

1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem encarregar os comandantes militares, no que respeita aos membros das forças armadas colocadas sob o seu comando e às outras pessoas sob a sua autoridade, de impedir que sejam cometidas infrações às Convenções e ao presente Protocolo e, se necessário, de as reprimir e denunciar às autoridades competentes.

2 - A fim de impedir que sejam cometidas infrações e de as reprimir, as Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que os comandantes, consoante o seu nível de responsabilidade, se certifiquem de que os membros das forças armadas colocadas sob o seu comando conheçam as suas obrigações nos termos das Convenções e do presente Protocolo.

3 - As Altas Partes Contratantes e as Partes do conflito devem exigir que qualquer comandante, que tiver conhecimento de que subordinados seus ou outras pessoas sob a sua autoridade vão cometer ou cometeram uma infração às Convenções ou ao presente Protocolo, tome as medidas necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao presente Protocolo e que, oportunamente, tome a iniciativa de uma ação disciplinar ou penal contra os autores das violações

Artigo 88.º

Entreajuda judiciária em matéria penal

1 - As Altas Partes Contratantes acordar-se-ão a mais ampla entreajuda judiciária possível em todos os processos relativos às infrações graves às Convenções ou ao presente Protocolo.

2 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo artigo 85.º, n.º 1, do presente Protocolo, e sempre que as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes deverão cooperar em matéria de extradição. Tomarão em devida consideração o pedido do Estado em cujo território a alegada infração teve lugar.

3 - Em qualquer caso a lei aplicável é a da Alta Parte Contratante requerida. No entanto, as disposições dos números precedentes não afetam as obrigações decorrentes das disposições de qualquer outro tratado de caractere bilateral ou multilateral que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o domínio da entreajuda judiciária em matéria penal.

Artigo 89.º

Cooperação

Nos casos de violação grave das Convenções ou do presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a agir, tanto conjunta como separadamente em cooperação com a Organização das Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Artigo 90.º

Comissão internacional para o apuramento dos fatos

1 -

a) Será constituída uma comissão internacional para o apuramento dos fatos, denominada daqui em diante por «Comissão», composta por 15 membros de alta moralidade e de imparcialidade reconhecida.

b) Quando pelo menos 20 Altas Partes Contratantes tiverem acordado aceitar a competência da Comissão nos termos do n.º 2, e, posteriormente, com intervalos de cinco anos, o depositário convocará uma reunião dos representantes dessas Altas Partes Contratantes, com vista a eleger os membros da Comissão. Nessa reunião, os membros da Comissão serão eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de pessoas para cuja constituição cada uma dessas Altas Partes Contratantes poderá propor um nome.

c) Os membros da Comissão exercerão o seu cargo a título pessoal e cumprirão o seu mandato até à eleição dos novos membros na reunião seguinte.

d) No momento da eleição, as Altas Partes Contratantes assegurar-se-ão que cada uma das pessoas a eleger para a Comissão possui as qualificações requeridas e procurarão assegurar no conjunto da Comissão uma representação geográfica eqüitativa.

e) No caso de vacatura de um lugar, a Comissão preenchê-lo-á, tendo em devida conta as disposições das alíneas precedentes.

f) O depositário porá à disposição da Comissão os serviços administrativos necessários ao cumprimento das suas funções.

2 -

a) As Altas Partes Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao Protocolo, ou posteriormente em qualquer outro momento, declarar reconhecer de pleno direito e sem acordo especial, em relação a qualquer outra Alta Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, a competência da Comissão para inquirir das alegações de uma outra Parte, tal como autorizado pelo presente artigo.

b) As declarações acima citadas serão entregues ao depositário que enviará cópias às Altas Partes Contratantes.

c) A Comissão será competente para:

i) Investigar qualquer fato susceptível de constituir infração grave nos termos das Convenções e do presente Protocolo ou qualquer outra violação grave das Convenções ou do presente Protocolo;

ii) Facilitar, assegurando os seus bons ofícios, o regresso à observância das disposições das Convenções e do presente Protocolo.

d) Noutras situações, a Comissão só abrirá inquérito a pedido de uma Parte no conflito com o consentimento da outra ou outras Partes interessadas.

e) Sem prejuízo das anteriores disposições do presente número, as disposições dos artigos 52.º da Convenção I, 53.º da Convenção II, 132.º da Convenção III e 149.º da Convenção IV continuam aplicáveis a qualquer alegada violação das Convenções e aplicam-se também a qualquer alegada violação do presente Protocolo.

3 -

a) A menos que as Partes interessadas, de comum acordo, decidam diferentemente, todas as investigações serão efetuadas por uma Câmara composta por sete membros da seguinte forma:

i) Cinco membros da Comissão, que não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados pelo presidente da Comissão, com base numa representação eqüitativa das regiões geográficas, após consulta às Partes no conflito;

ii) Dois membros ad hoc, que não devem ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados respectivamente por cada uma daquelas.

b) Desde a recepção de um pedido de investigação, o presidente da Comissão fixará um prazo conveniente para a constituição de uma Câmara. Se pelo menos um dos dois membros ad hoc não tiver sido nomeado no prazo fixado, o presidente procederá imediatamente à nomeação ou nomeações necessárias para completar a composição da Câmara.

4 -

a) A Câmara constituída em conformidade com as disposições do n.º 3, com o fim de proceder a uma investigação, convidará as Partes no conflito a assistir e a apresentar provas. Poderá também pesquisar as provas que julgue pertinentes e proceder a uma investigação local.

b) Todos os elementos de prova serão comunicados às Partes interessadas, que terão o direito de apresentar as suas observações à Comissão.

c) Cada Parte interessada terá o direito de discutir as provas.

5 -

a) A Comissão apresentará às Partes interessadas um relatório sobre os resultados da investigação da Câmara com as recomendações que julgar apropriadas.

b) Se a Câmara não se encontrar em situação de reunir as provas suficientes para formular conclusões objetivas e imparciais, a Comissão dará a conhecer as razões dessa impossibilidade.

c) A Comissão não comunicará publicamente as suas conclusões, a menos que todas as Partes no conflito lho tenham solicitado.

6 - A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, incluindo as regras respeitantes à presidência da Comissão e da Câmara. Este regulamento estabelecerá que as funções do presidente da Comissão serão exercidas em qualquer momento e que, em caso de investigação, serão exercidas por alguém que não seja nacional de uma das Partes no conflito.

7 - As despesas administrativas da Comissão serão cobertas por contribuições das Altas Partes Contratantes que tiverem feito a declaração prevista no n.º 2 e por contribuições voluntárias. A ou as Partes no conflito que solicitarem uma investigação adiantarão os fundos necessários para cobrir as despesas ocasionadas por uma Câmara e serão reembolsadas pela ou pelas Partes contra as quais as alegações são feitas até à quantia de 50% das despesas da Câmara. Se forem apresentadas à Câmara alegações contrárias, cada Parte adiantará 50% dos fundos necessários.

Artigo 91.º

Responsabilidade

A Parte no conflito que violar as disposições das Convenções ou do presente Protocolo será obrigada a indenizar, se a ela houver lugar. Será também responsável por todos os atos cometidos pelas pessoas que fizerem parte das suas forças armadas.


TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 92.º

Assinatura

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da ata final e ficará aberto durante um período de 12 meses.

Artigo 93.º

Ratificação

O presente Protocolo será ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.

Artigo 94.º

Adesão

O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.

2 - Para cada uma das Partes nas Convenções que o ratificar ou a ele venha a aderir posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito por essa Parte do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 96.º

Relações convencionais após a entrada
em vigor do presente Protocolo

1 - Quando as Partes nas Convenções forem igualmente Partes no presente Protocolo, as Convenções aplicam-se tal como são completadas pelo presente Protocolo.

2 - Se uma das Partes no conflito não estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo permanecerão, apesar disso, vinculadas por este nas suas relações recíprocas. Ficarão, além disso, vinculadas ao presente Protocolo em relação à citada Parte se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

3 - A autoridade representante de um povo empenhado contra uma Alta Parte Contratante num conflito armado do tipo mencionado no artigo 1.º, n.º 4, pode comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente Protocolo, relativamente a esse conflito, enviando uma declaração unilateral ao depositário. Após recepção pelo depositário, esta declaração terá, em relação ao conflito, os efeitos seguintes:

a) As Convenções e o presente Protocolo produzem imediatamente efeitos para a citada autoridade na sua qualidade de Parte no conflito;

b) A citada autoridade exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações de uma Alta Parte Contratante nas Convenções e no presente Protocolo; e

c) As Convenções e o presente Protocolo vinculam de igual modo todas as Partes no conflito.

Artigo 97.º

Emendas

1 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projeto de emenda deverá ser comunicado ao depositário, que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes e ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da conveniência em convocar uma Conferência para examinar a ou as emendas propostas.

2 - O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, signatárias ou não do presente Protocolo.

Artigo 98.º

Revisão do anexo I

1 - Quatro anos, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, com intervalos de pelo menos quatro anos, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes Contratantes sobre o anexo I ao presente Protocolo e, se o julgar necessário, poderá propor uma reunião de peritos técnicos com o fim de rever o anexo I e propor as emendas que pareçam indicadas. Salvo se, nos seis meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta relativa a essa reunião, um terço dessas Partes se lhe oponha, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha convocará a reunião, para a qual convidará, igualmente, os observadores das organizações internacionais interessadas. Tal reunião será igualmente convocada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em qualquer momento, a pedido de um terço das Altas Partes Contratantes.

2 - O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos se, na seqüência da referida reunião, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes Contratantes o solicitar.

3 - As emendas ao anexo I poderão ser adotadas na citada Conferência por uma maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes e votantes.

4 - O depositário comunicará às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adotada. A emenda será considerada aceite no termo de um período de um ano a contar da data da comunicação, salvo se, durante este período, uma declaração de não aceitação da emenda for comunicada ao depositário por um terço, pelo menos, das Altas Partes Contratantes.

5 - Uma emenda considerada aceite nos termos do n.º 4 entrará em vigor três meses após a data de aceitação por todas as Altas Partes Contratantes, com exceção das que tenham feito uma declaração de não aceitação nos termos daquele mesmo número. Qualquer Parte que fizer tal declaração pode retirá-la em qualquer momento, em cujo caso a emenda entrará em vigor para essa Parte três meses após tal retirada.

6 - O depositário dará conhecimento às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções a entrada em vigor de qualquer emenda às Partes vinculadas por essa emenda, a data da sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas nos termos do n.º 4 e a retirada de tais declarações.

Artigo 99.º

Denúncia

1 - No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirado esse ano, a Parte denunciante se encontrar numa situação mencionada pelo artigo 1.º, o efeito da denúncia continuará suspenso até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções ou pelo presente Protocolo não tiverem terminado.

2 - A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes dessa notificação.

3 - A denúncia só produzirá efeitos em relação à Parte denunciante.

4 - Nenhuma denúncia notificada nos termos do n.º 1 terá efeito sobre as obrigações já contraídas em virtude de conflito armado e em razão do presente Protocolo pela Parte denunciante relativamente a qualquer ato cometido antes de a citada denúncia se ter tornado efetiva.

Artigo 100.º

Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:

a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 93.º e 94.º;

b) Da data em que o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do artigo 95.º;

c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos dos artigos 84.º, 90.º e 97.º;

d) Das declarações recebidas nos termos do artigo 96.º, n.º 3, que serão comunicadas pelas vias mais rápidas;

e) Das denúncias notificadas nos termos do artigo 99.º

Artigo 101.º

Registro

1 - Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

2 - O depositário informará, igualmente, o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias relativas ao presente Protocolo.

Artigo 102.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias conformes a todas as Partes nas Convenções.


ANEXO I

Regulamento Relativo à Identificação

CAPÍTULO I

Bilhetes de Identidade

Artigo 1.º

Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente

1 - O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, previsto no artigo 18.º, n.º 3, do Protocolo, deverá:

a) Ter o sinal distintivo e ser de dimensão que possibilite o seu uso no bolso;

b) Ser feito do material mais duradouro possível;

c) Estar redigido na língua nacional ou oficial (pode sê-lo ainda noutras línguas);

d) Indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, faltando essa data, a sua idade no momento da emissão do bilhete), assim como o seu número de registro, se o houver;

e) Indicar em que qualidade o titular tem direito à proteção das Convenções e do Protocolo;

f) Ter a fotografia do titular, assim como a sua assinatura ou a impressão do polegar, ou ambas;

g) Ter o carimbo e assinatura da autoridade competente;

h) Indicar a data de emissão e expiração do bilhete.

2 - O bilhete de identidade deverá ser uniforme em todo o território de cada Alta Parte Contratante, e na medida do possível, ser do mesmo tipo para todas as Partes no conflito. As Partes no conflito poderão inspirar-se no modelo de língua única da figura n.º 1.

No princípio das hostilidades, as Partes no conflito deverão comunicar mutuamente um espécime do bilhete de identidade que utilizam, se esse cartão diferir do modelo da figura n.º 1. O bilhete de identidade será emitido, se possível, em dois exemplares, sendo um conservado pela autoridade emissora, que deverá assegurar o controlo dos bilhetes emitidos.

3 - Em caso algum poderá o pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, ser privado dos bilhetes de identidade. Em caso de perda de um bilhete, o titular tem o direito de obter um duplicado.

Artigo 2.º

Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso,

civil e temporário

1 - O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário deverá, se possível, ser análogo ao previsto no artigo 1.º do presente Regulamento. As Partes no conflito podem inspirar-se no modelo da figura n.º 1.

2 - Quando as circunstâncias impedirem a entrega ao pessoal sanitário e religioso, civil e temporário, de bilhetes de identidade análogos ao descrito no artigo 1.º do presente Regulamento, aquele pessoal poderá receber um certificado, assinado pela autoridade competente, comprovando que a pessoa, à qual foi entregue, foi afeta como pessoal temporário, e indicando, se possível, a duração dessa afetação e o direito do titular ao uso do sinal distintivo. Este certificado deverá indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, na falta dessa data, a sua idade no momento da emissão do certificado), a função do titular assim como o número de registro, se o houver. Deverá conter ainda a sua assinatura ou a impressão do polegar ou ambas.

CAPÍTULO II

O sinal distintivo

Artigo 3.º

Forma e natureza

1 - O sinal distintivo (vermelho sobre fundo branco) deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. As Altas Partes Contratantes poderão inspirar-se, para o formato da cruz ou do crescente, nos modelos da figura n.º 2.

2 - De noite ou com visibilidade reduzida, o sinal distintivo poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

Artigo 4.º

Utilização

1 - O sinal distintivo será, na medida do possível, afixado em bandeiras ou sobre uma superfície plana visíveis de todas as direções possíveis e de tão longe quanto possível.

2 - Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso desempenhando as suas tarefas no campo de batalha deverá estar equipado, na medida do possível, de chapéus e vestuários munidos do sinal distintivo.


CAPÍTULO III

Sinalização distintiva

Artigo 5.º

Utilização facultativa

1 - Sem prejuízo das disposições do artigo 6.º do presente Regulamento, a sinalização definida no presente capítulo para uso exclusivo das unidades e meios de transporte sanitário não deverá ser utilizada para qualquer outro fim. O uso da sinalização mencionada no presente capítulo é facultativo.

2 - As aeronaves sanitárias temporárias que, por falta de tempo ou por causa das suas características, não puderem ser marcadas com o sinal distintivo, podem utilizar a sinalização distintiva autorizada no presente capítulo. No entanto, o método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária com vista à sua identificação e reconhecimento é o emprego de um sinal visual, seja o sinal distintivo, seja o sinal luminoso definido no artigo 6.º, seja ainda os dois, completado pelos outros sinais mencionados nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Sinal luminoso

1 - O sinal luminoso, consistindo numa luz azul cintilante, está previsto para o uso das aeronaves sanitárias, para assinalar a sua identidade. Nenhuma outra aeronave pode utilizar esse sinal. A cor azul recomendada é obtida por meio das coordenadas tricromáticas seguintes:

Limite dos verdes y=0,065 + 0,805 x

Limite dos brancos y=0,400 - x

Limite das púrpuras x=0,133 + 0,600 y

A freqüência recomendada para os raios luminosos azuis é de 60 a 100 raios por minuto.

2 - As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas das luzes necessárias para tornar o sinal luminoso visível em todas as direções possíveis.

3 - Na ausência de acordo especial entre as Partes no conflito, reservando o uso das luzes azuis cintilantes para a identificação dos veículos, navios e embarcações sanitárias, o emprego destes sinais por outros veículos ou navios não é proibido.

Artigo 7.º

Sinal de rádio

1 - O sinal de rádio consiste numa mensagem radiotelefónica ou radiotelegráfica, precedida por um sinal distintivo de prioridade que deve ser definido e aprovado por uma Conferência administrativa mundial de radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações. Esse sinal será emitido três vezes antes do indicativo de chamada do transporte sanitário em causa. A mensagem será emitida em inglês, com intervalos adequados, numa ou várias freqüências específicas, como previsto no n.º 3. O sinal de prioridade é exclusivamente reservado às unidades e meios de transporte sanitários.

2 - A mensagem de rádio, precedida do sinal distintivo de prioridade mencionada no n.º 1, contém os seguintes elementos:

a) Indicativo de chamada do meio de transporte sanitário;

b) Posição do meio de transporte sanitário;

c) Número e tipo dos meios de transporte sanitário;

d) Itinerário escolhido;

e) Duração da viagem e hora de partida e de chegada previstas, consoante o caso;

f) Qualquer outra informação como a altitude de vôo, freqüências radielétricas vigiadas, linguagens convencionais, modos e códigos dos sistemas de radar secundários de vigilância.

3 - Para facilitar as comunicações mencionadas nos n.os 1 e 2, assim como as comunicações mencionadas nos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes no conflito ou uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, poderão definir, conforme o quadro de repartição das ondas de freqüência que figura no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, e publicar as freqüências nacionais escolhidas para essas comunicações. Essas freqüências devem ser notificadas à União Internacional das Telecomunicações, conforme o procedimento aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações.

Artigo 8.º

Identificação por meios eletrônicas

1 - O sistema de radar secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no anexo n.º 10 da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente atualizada, pode ser utilizado para identificar e seguir o trajeto de uma aeronave sanitária. O modo e o código SSR a reservar para o uso exclusivo das aeronaves sanitárias devem ser definidos pelas Altas Partes Contratantes, pelas Partes no conflito ou por uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, em conformidade com os procedimentos a recomendar pela Organização Internacional da Aviação Civil.

2 - As Partes no conflito podem, por acordo especial, adotar para uso entre si um sistema eletrônica análogo para a identificação dos veículos sanitários dos navios e embarcações.

CAPÍTULO IV

Comunicações

Artigo 9.º

Radiocomunicações

O sinal de prioridade previsto pelo artigo 7.º do presente Regulamento poderá preceder as radiocomunicações adequadas das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário para a aplicação dos procedimentos levados a cabo nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo.

Artigo 10.º

Utilização de códigos internacionais

As unidades e meios de transporte sanitários podem também utilizar os códigos e sinais estabelecidos pela União Internacional das Telecomunicações, a Organização Internacional da Aviação Civil e a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima. Estes códigos e sinais serão, nesse caso, utilizados em conformidade com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos por aquelas organizações.

Artigo 11.º

Outros meios de comunicação

Quando não for possível uma radiocomunicação bilateral, os sinais previstos pelo código internacional de sinais adotado pela Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, ou pelo anexo pertinente à Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, podem ser utilizados.

Artigo 12.º

Planos de vôo

Os acordos e notificações relativos aos planos de vôo mencionados no artigo 29.º do Protocolo devem, sempre que possível, ser formulados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização Internacional da Aviação Civil.

Artigo 13.º

Sinais e procedimentos para a intercepção das aeronaves sanitárias

Se uma aeronave interceptadora for usada para identificar uma aeronave sanitária em vôo, ou para a intimar a aterrar, em aplicação dos artigos 30.º e 31.º do Protocolo, os procedimentos normalizados de intercepção visual e de rádio, prescritos no anexo n.º 2 da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944 relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, deverão ser utilizados pela aeronave interceptadora e a aeronave sanitária.

CAPÍTULO V

proteção civil

Artigo 14.º

Bilhete de identidade

1 - O bilhete de identidade do pessoal de proteção civil referido no artigo 66.º, n.º 3, do Protocolo rege-se pelas disposições pertinentes do artigo 1.º do presente Regulamento.

2 - O bilhete de identidade do pessoal de proteção civil poderá ser conforme ao modelo representado na figura n.º 3.

3 - Se o pessoal de proteção civil estiver autorizado a usar armas ligeiras individuais, os bilhetes de identidade deverão mencionar esse fato.

Artigo 15.º

Sinal distintivo internacional

1 - O sinal distintivo internacional de proteção civil previsto no artigo 66.º, n.º 4, do Protocolo é um triângulo eqüilátero, azul em fundo cor de laranja. Está representado na figura n.º 4 abaixo:

2 - Recomenda-se:

a) Se o triângulo azul se encontrar sobre uma bandeira, uma braçadeira ou um pano nas costas, que a bandeira, a braçadeira ou o pano nas costas constituam o fundo cor de laranja;

b) Que um dos vértices do triângulo esteja voltado para cima, na vertical;

c) Que nenhum dos vértices do triângulo toque os bordos do fundo cor de laranja.

3 - O sinal distintivo internacional deverá ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. Na medida do possível, o sinal deverá ser aposto em bandeiras ou numa superfície plana visíveis de qualquer direção e de tão longe quanto possível. Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal de proteção civil deverá estar equipado, na medida do possível, com chapéus e vestuário munidos do sinal distintivo internacional. De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá ser iluminado; poderá também ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

CAPÍTULO VI

Obras e instalações contendo forças perigosas

Artigo 16.º

Sinal especial internacional

1 - O sinal especial internacional para as obras e instalações contendo forças perigosas, previsto no n.º 7 do artigo 56.º do Protocolo, consiste num grupo de três círculos cor de laranja vivo da mesma dimensão, dispostos segundo um mesmo eixo, sendo a distância entre os círculos igual ao seu raio, conforme a figura n.º 5 abaixo.

2 - O sinal deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. O sinal poderá, quando estiver aposto numa grande superfície, ser repetido tantas vezes quantas as circunstâncias o justificarem. Na medida do possível deve ser aposto em bandeiras ou superfícies planas de maneira a poder ser visto de todas as direções possíveis e de tão longe quanto possível.

3 - Numa bandeira a distância entre os limites exteriores do sinal e as bordas adjacentes da bandeira será igual ao raio dos círculos. A bandeira será retangular e de fundo branco.

4 - De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.


<< voltar



Telefone: (21) 3873 5180 / e-mail: contato@nepp-dh.ufrj.br
Anexo do CFCH, 3º. andar - Avenida Pasteur, 250 - CEP: 22290-240 / Rio de Janeiro

Ozônio - Sistemas de Gestão do Conhecimento e da Informação, para Universidades e Centros de Pesquisas- Digitalização de Acervo: Teses, Dissertações, Monografias, Artigos, Livros, Textos e Trabalhos em geral - Criação de Sites para Grupos e Unidades Acadêmicas - Criação de Sites para Congressos, Jornadas Científicas, Encontros Acadêmicos, Reuniões Científicas e Eventos Acadêmicos em geral - Criação de Sistemas de Apoio a Pesquisas Acadêmicas - Ozonio Soluções: Sites, Sistemas, Banco de Dados, Digitalização